Portaria MRE s/nº de 16/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2002
Dispõe sobre os Centros de Estudos Brasileiros que integram as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso de suas atribuições e considerando o ensino e a divulgação no exterior da língua portuguesa falada no Brasil e a remuneração pelos serviços prestados, resolve:
Art. 1º Os Centros de Estudos Brasileiros estão integrados nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares com o objetivo de difundir o idioma português falado no Brasil e de promover a cultura brasileira no exterior.
Art. 2º Para atingir seus objetivos, os Centros de Estudos Brasileiros deverão desenvolver as seguintes atividades:
I - o ensino sistemático da língua portuguesa falada no Brasil;
II - a difusão da literatura e da cultura brasileira;
III - a organização de exposições de artes visuais, espetáculos teatrais e participação em Feiras de Livros;
IV - a distribuição de material informativo sobre o Brasil;
V - a difusão da música erudita e popular brasileira;
VI - a divulgação cinematográfica brasileira;
VII - a organização de palestras e seminários sobre temas relacionados à civilização e à atualidade brasileira;
VIII - a promoção de outras formas da cultura brasileira.
Art. 3º Com o objetivo de difundir o ensino do idioma português falado no Brasil e de promover a cultura brasileira, os Centros de Estudos Brasileiros promoverão:
I - Cursos Regulares de Língua Portuguesa, voltados para necessidades específicas de uso do idioma;
II - Cursos Especiais de Língua Portuguesa, graduados em três módulos sucessivos (básico, intermediário e avançado), conforme o grau de aptidão para uso do idioma;
III - Cursos de Literatura Brasileira;
IV - Cursos sobre Cultura e Civilização Brasileiras;
V - Exames periódicos para obtenção do Certificado de Proficiência na Língua Portuguesa falada no Brasil;
VI - Seminários sobre estudos relativos à língua portuguesa e à literatura brasileira;
VII - Atividades extracurriculares, eventuais e episódicas, a serem realizadas com anuência prévia do Departamento Cultural, com fim de alcançar os objetivos previstos no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Os Cursos Regulares de Língua Portuguesa terão duração mínima de um ano e máxima de seis anos, em atenção a fatores como a proximidade entre a língua portuguesa e o idioma local, as possibilidades de contato com a língua portuguesa, o nível educacional geral da população e os recursos humanos e materiais disponíveis.
§ 1º Os módulos dos Cursos Regulares de Língua Portuguesa têm duração mínima de quatro meses e máxima de dois anos. A conclusão de um módulo em Curso Regular de Língua Portuguesa habilita o aluno para o módulo subseqüente, ainda que ministrado em outro Centro de Estudos Brasileiros.
§ 2º Conforme os recursos humanos e materiais disponíveis e o grau de interesse local pela língua portuguesa, os Centros de Estudos Brasileiros poderão ministrar Curso Regular de Língua Portuguesa apenas no módulo básico ou nos módulos básico e intermediário.
Art. 5º Por Cursos Regulares de Língua Portuguesa, assim como por Cursos Especiais de Língua Portuguesa, Cursos de Literatura Brasileira e Cursos de Cultura e Civilização Brasileiras, se de duração superior a trinta dias, poderão ser cobradas taxa de matrícula no ato de inscrição e, periodicamente, mensalidade, semestralidade ou hora-aula.
Art. 6º Por Cursos Especiais de Língua Portuguesa, Cursos de Literatura Brasileira e Cursos de Cultura e Civilização Brasileiras de duração inferior ou igual a trinta dias poderá ser cobrado preço único.
Art. 7º Por seminários sobre assuntos relativos à Língua Portuguesa e à Literatura e pela aplicação de exames para obtenção do Certificado de Proficiência na Língua Portuguesa Falada no Brasil, poderá ser cobrada taxa de matrícula.
Art. 8º Além das hipóteses de cobrança previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, poderão ser cobradas taxas por atividades extracurriculares, previstas no inciso VII, do art. 3º, a serem estabelecidas com a anuência do Departamento Cultural.
Art. 9º Os preços cobrados pelos serviços prestados por Centros de Estudos Brasileiros serão estabelecidos pelo Departamento Cultural, com base em proposta formulada pelas Embaixadas Brasileiras nas quais estão integrados, devendo ser fixados em ato administrativo formal, respeitando o princípio da publicidade.
Art. 10. Os preços estipulados deverão ser equiparados aos praticados no mercado do país, por instituições privadas que desenvolvam atividades semelhantes.
Art. 11. Os recursos arrecadados pelos Centros de Estudos Brasileiros poderão ser por eles utilizados para o custeio das despesas incorridas na realização das seguintes atividades: pagamento de horas/aula e de salários de professores e demais colaboradores, aquisição de material didático e de consumo e manutenção da sede. A prestação de contas relativa a tais recursos obedecerá as instruções do Guia de Administração de Postos.
Art. 12. O Subsecretário-Geral do Serviço Exterior disciplinará o tratamento contábil aplicável aos recursos arrecadados na forma desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, diferida sua eficácia até o primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente.
CELSO LAFER