Portaria MRE s/nº de 07/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Seção Nacional Brasileira do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH).

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18º do Decreto nº 2.304, de 10 de agosto de 1997, resolve:

Publicar:

O Regimento Interno da Seção Nacional Brasileira do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH):

CAPÍTULO I
Da Seção Nacional Brasileira - Vinculação, Sede Finalidade

Art. 1º A Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) é um organismo especializado, estabelecido pelo Governo Brasileiro e vinculado ao Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto nº 2.304/97, art. 1º.

Art. 2º A Seção Nacional brasileira está sediada na cidade onde reside seu presidente.

Art. 3º A Seção Nacional brasileira tem por finalidade executar os objetivos do IPGH no âmbito nacional e facilitar as relações entre o Governo brasileiro e aquele Instituto.

CAPÍTULO II
Das Funções e Competência

Art. 4º À Seção Nacional do Brasil, além de outras atribuições indicadas no presente regimento, compete:

I - fomentar, coordenar e difundir no país os estudos cartográficos, geofísicos, geográficos, históricos e os relativos a ciências afins, realizadas pelo Instituto;

II - solicitar ao Governo brasileiro o estudo da viabilidade do cumprimento das resoluções e recomendações da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta do IPGH;

III - seguir as determinações do Governo brasileiro quanto à participação do Brasil nas atividades do Instituto;

IV - dar cumprimento às resoluções e recomendações do Instituto;

V - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País nos assuntos referentes à competência do Instituto;

VI - colaborar na confecção das agendas preliminares da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta e na elaboração do orçamento do Instituto e dos Programas de Trabalho das Comissões;

VII - promover e realizar estudos, trabalhos e capacitação nas áreas de História, Geofísica, Cartografia (incluindo a Geodésia) e Geografia;

VIII - promover a cooperação das instituições nacionais vinculadas às áreas referidas no item VII, do IPGH entre si e com outros organismos internacionais afins;

IX - fomentar, articular e avaliar os projetos a serem encaminhados à Secretaria-Geral do IPGH.

CAPÍTULO III
Da constituição e indicações dos Membros

Art. 5º A Seção Nacional do Brasil é integrada por seu Presidente e pelos Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões de Cartografia, Geofísica, Geografia e História e outras que forem eventualmente criadas, bem como por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º A Seção Nacional do Brasil tem como colaboradores os Membros Ativos e Correspondentes dos diversos Comitês e Grupos de Trabalho estabelecidos pelas Comissões do Instituto, bem como os assessores que forem designados.

Art. 7º Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.

Art. 8º Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:

a) os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

b) os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º O mandato dos Representantes Nacionais é de quatro anos, coincidindo com o período entre as duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas. A recondução é permitida, contanto que os mandatos não sejam consecutivos.

Art. 10. Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação de substituto.

Art. 11. O Presidente da Seção Nacional do Brasil será nomeado pelo Governo brasileiro por indicação da Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores. O mandato do Presidente coincidirá com o dos Representantes Nacionais. A recondução é permitida por até dois períodos consecutivos.

Art. 12. Os Membros Ativos e Correspondentes de cada um dos Comitês e Grupos de Trabalho das Comissões do IPGH, bem como os Assessores, serão designados pelo Presidente da respectiva Comissão Pan-americana do IPGH, a partir de proposta das comissões constituídas à Seção Nacional.

Art. 13. A Vice-Presidência da Seção Nacional do Brasil será exercida, anualmente, por um dos Representantes Nacionais, eleito por seus pares, segundo o sistema de rodízio.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Art. 14. Ao Presidente da Seção Nacional do IPGH compete:

I - servir de ligação entre o Instituto e o Governo brasileiro;

II - convocar e presidir as reuniões da Seção Nacional do Brasil;

III - coordenar os trabalhos dos Representantes Nacionais junto às Comissões;

IV - cumprir e fazer cumprir resoluções adotadas pela Seção Nacional do Brasil;

V - representar o Brasil nas Assembléias e reuniões do Conselho Diretor do IPGH;

VI - representar o IPGH junto a outras entidades;

VII - dirigir a Seção Nacional, assinar a correspondência, articular as Comissões e autorizar as despesas da Seção;

VIII - apresentar anualmente o relatório das atividades da Seção Nacional ao Conselho Diretor, à Assembléia Geral do IPGH e ao Ministério das Relações Exteriores;

IX - promover estudos e propor modificações do presente Regimento;

X - propor ao Ministério das Relações Exteriores as Delegações que representarão o País na Assembléia Geral, nas reuniões do Conselho Diretor e nas Reuniões de Consulta das Comissões do IPGH;

XI - estabelecer normas internas de funcionamento, do caráter e a periodicidade das reuniões, em consonância com este regimento interno.

Art. 15. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.

Art. 16. Aos Representantes Nacionais incumbe:

I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;

II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;

III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;

IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;

V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um relatório sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;

VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;

VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;

VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;

IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àqueles encontros;

X - propor, à Seção Nacional do Brasil, a indicação dos membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;

XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos regulamentos do IPGH.

Art. 17. Aos Membros Ativos

I - participar efetivamente dos trabalhos relativos aos Comitês e Grupos de Trabalho para os quais está indicado;

II - desenvolver as atividades e tarefas conforme cronograma físico financeiro definido pelos Comitês e Grupos de Trabalho nos quais participa;

III - representar os Comitês e/ou Grupos de Trabalho, nas reuniões das Comissões e Seção Nacional, de acordo com indicação dos Comitês ou Grupos de Trabalho dos quais é membro;

IV - informar sistematicamente à sua correspondente Comissão, através de relatórios, o desenvolvimento dos projetos afetos aos Comitês ou Grupos de Trabalho no qual participa.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 18. A Seção Nacional do Brasil realizará pelo menos duas reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessário, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de dois Representantes Nacionais.

Art. 19. Nas Reuniões da Seção Nacional do Brasil os Representantes Nacionais, ou os Suplentes na falta desses, terão direito a voto.

§ 1º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações.

§ 2º A Seção Nacional do Brasil funcionará com a presença de, no mínimo, três representantes nacionais e as deliberações serão tomadas por maioria.

CAPÍTULO VI
Dos Projetos

Art. 20. Os projetos surgem da necessidade de cada Estado membro de realizar estudos específicos, sob os auspícios do IPGH.

De acordo com a Política Científica Cultural do Instituto, devem coadunar-se aos seguintes princípios:

I - Estar diretamente relacionados com o melhoramento das condições dos povos americanos e contribuir para uma política mais adequada de conhecimento do seu Território, da utilização dos recursos naturais e humanos do continente e para a preservação do meio ambiente;

II - Subsidiar os Estados membros no monitoramento territorial, ambiental e socioeconômico;

III - Envolver os órgãos oficiais e normatizadores dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacional - SEN e SCN;

IV - Ter caráter multinacional em sua aplicação e execução;

V - Estar sob controle direto e coordenação geral do IPGH e refletir claramente a participação do Instituto;

VI - Ter o apoio de uma ou mais instituições que se complementem e colaborem com seu pessoal e/ou outros recursos técnicos e administrativos;

VII - Estar de acordo com as políticas estabelecidas pela Comissão ou Comissões correspondentes.

Art. 21. Poderão apresentar projeto(s) membros e não membros da Seção Nacional. Os projetos serão encaminhados à Comissão respectiva cujo presidente, após avaliação e aprovação, os encaminhará ao Presidente da Seção Nacional.

Art. 22. Todo projeto deve ser apresentado por intermédio do "Formulário de Solicitação de Projetos". Deve especificar claramente os gastos a serem feitos com os recursos solicitados. Sua data-limite será 20 de abril de cada ano. O Presidente da Seção Nacional analisará os pedidos e, uma vez aceitos, os remeterá à Secretaria-Geral do IPGH e ao Presidente da Comissão Pan-americana respectiva, no prazo estipulado pela Secretaria Geral.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos

Art. 23. A Seção Nacional do Brasil poderá receber recursos dos órgãos nacionais pertinentes e auxílios de outras entidades nacionais e internacionais interessadas no desenvolvimento das atividades relacionadas com as disciplinas do IPGH.

Art. 24. A Seção Nacional do Brasil prestará contas, anualmente, dos fundos recebidos e justificará seu pedido de recursos para o exercício seguinte.

Art. 25. Não serão remuneradas as funções de Presidente, de Vice-Presidente, dos Representantes Nacionais, de seus Suplentes e dos Membros Ativos.

Art. 26. A instituição que apresentar candidatura à presidência ou às comissões especializadas da Seção Nacional comprometer-se-á a apoiar seu candidato, uma vez eleito para o cargo pleiteado, com os recursos logísticos e financeiros necessários ao cumprimento de suas funções junto à Seção Nacional.

Art. 27. O Ministério das Relações Exteriores continuará a prestar apoio logístico e financeiro à participação do Presidente da Seção Nacional em reuniões do IPGH no Brasil ou no exterior, com base no exame, caso a caso, das necessidades de serviço. Os demais membros da Seção Nacional dependerão do apoio logístico e financeiro de suas respectivas instituições.

CAPÍTULO VIII
Da Reforma do Regimento Interno

Art. 28. Este Regimento interno poderá ser reformado toda vez que se julgue conveniente para o funcionamento da Seção Nacional ou quando uma modificação do Estatuto do IPGH o requeira.

Qualquer um dos membros da Seção Nacional poderá propor as mudanças, que serão debatidas e levadas à votação, segundo o quorum estabelecido no capítulo V.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO LAFER