Portaria SAT nº 2.000 de 26/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2008

Dispõe sobre a utilização dos formulários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas vendas de produtos hortifrutigranjeiros na CEASA pelo produtor.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer controle fiscal sobre as vendas de produtos hortifrutigranjeiros na CEASA pelo produtor, bem como tendo em vista o disposto no art. 1º, I, d, do Subanexo II do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Nas operações com produtos hortifrutigranjeiros realizadas pelo produtor na CEASA - Pavilhão do produtor, o produtor, devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado, deve observar as disposições desta Portaria no que concerne à emissão de documento fiscal para acobertar a saída do seu estabelecimento, a venda na CEASA e o retorno do produto não vendido.

Art. 2º Para acobertar as operações com produtos hortifrutigranjeiros de que trata o art. 1º o produtor deve emitir Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), prevista no art. 1º do Subanexo II do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - na saída do produto do seu estabelecimento, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a natureza da operação: "Saída a Vender", no campo em branco de identificação de saída;

b) o seu nome e número de inscrição nos campos de identificação do emitente e destinatário/remetente, informando no campo de endereço do destinatário/remetente a seguinte expressão: "CEASA - Pavilhão do produtor";

c) a descrição e valor do produto

II - nas vendas efetuadas diariamente a consumidores, apenas uma NFP/SE, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a natureza da operação: "Saída - Venda";

b) como destinatário, a expressão: "Diversos consumidores - CEASA", deixando em branco o campo destinado à inscrição estadual;

c) a descrição, quantidade total comercializada e valor do produto;

III - nas vendas efetuadas a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a natureza da operação: "Saída - Venda";

b) como destinatário, o adquirente do produto (nome ou razão social, endereço e número da inscrição estadual);

c) a descrição e valor do produto;

IV - no retorno do produto não vendido ao seu estabelecimento, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a natureza da operação: "Entrada - Retorno (A vender), no campo em branco de identificação de entrada;

b) no campo dados adicionais, o número da NFP/SE emitida nos termos do inciso I a que corresponder o retorno;

c) o seu nome e inscrição estadual nos campos de identificação do emitente e destinatário/remetente;

d) a descrição e valor do produto.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, para comprovar as vendas, o produtor deve colher visto (carimbo e assinatura) de representante da CEASA no verso da 4ª via da NFP/SE emitida.

§ 2º Nas vendas de que trata o inciso III do caput, a Nota Fiscal de Entrada pode ser substituída por declaração do destinatário, no verso da 4ª via da NFP/SE, em conformidade com os §§ 10, 11, II, e 12 do Subanexo II do Anexo XV ao RICMS.

Art. 3º Os produtores de hortifrutigranjeiros devem prestar contas das NFP/SE, utilizadas ou não, à Agência Fazendária do respectivo domicílio fiscal, na forma e prazo estabelecidos no Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS.

Art. 4º Aplica-se às operações com produtos hortifrutigranjeiros de que trata esta Portaria o tratamento tributário previsto no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Campo Grande, 26 de setembro de 2008.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária