Portaria SEFAZ nº 200 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 2020

Altera a Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se proverem ajustes na legislação tributária estadual, voltados para a clareza e objetividade na definição do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA e respectivos limites de crédito, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação aos produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 2º-C à Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências:

"Art. 2º-C. Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1º e 2º-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%.

Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:

I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)