Portaria SEFAZ nº 200 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Considerando que o texto da referida Lei Complementar nº 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

Considerando a edição da Lei Complementar nº 642 , de 28 de novembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, para prorrogar o prazo de migração e adesão ao benefício fiscal reinstituído;

Considerando o disposto nos artigos 14 a 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando a necessidade de se simplificarem procedimentos administrativos por meio da informatização;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, cujo módulo de credenciamento destina-se ao cadastramento, registro e acompanhamento eletrônico dos pedidos de fruição de benefícios fiscais.

Art. 2º O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, sempre que for exigida a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

I - termo de credenciamento na SEFAZ ou na SEDEC;

II - termo de opção;

III - termo de adesão;

IV - termo de migração;

V - outro(s) documento(s) como condição para usufruto dos benefícios fiscais.

§ 1º A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.

§ 2º Em caráter excepcional, o disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, hipóteses em que, desde que atendidas as condições exigidas na legislação, a fruição terá início em 1º de janeiro de 2020.

§ 3º Na hipótese em que não puder ser comprovada a regularidade fiscal do contribuinte até o dia imediatamente anterior ao previsto para início da fruição, o termo de início fica postergado para o 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 4º A regularidade fiscal de que trata o § 3º deste artigo será analisada eletronicamente, por meio de pesquisa junto ao Sistema Certidão Negativa de Débitos - CND, no último dia de cada mês, quanto à existência de CND ou CPEND válida na referida data.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se válida a CND ou CPEND gerada dentro do prazo de validade previsto no artigo 8º da Portaria Conjunta nº 008/2018-PGE/SEFAZ.

§ 6º Enquanto não comprovada a regularidade fiscal do contribuinte, mediante a geração de CND ou CPEND, o credenciamento ficará com status de suspenso, impedindo o início da fruição do respectivo benefício.

Art. 3º Para fins do disposto no caput do artigo 2º desta portaria, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica:

I - dados identificativos do interessado;

II - dados identificativos do empreendimento;

III - aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, desde que atendidas às condições do artigo 14 das disposições permanentes do RICMS;

V - ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - relação dos produtos e operações, objeto da fruição do benefício fiscal considerado, quando for o caso.

§ 1º Os termos arrolados nos incisos de I a IV do caput do artigo 2º desta portaria serão disponibilizados de forma eletrônica pelo Sistema RCR e deverão ser assinados pelo requerente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo:

I - o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - o nº de inscrição no CPF do titular da propriedade, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, quando se tratar de estabelecimento rural, não registrado no CNPJ.

§ 2º Excepcionalmente, para efeitos da remissão e da anistia de que trata o Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019 (DOE de 25.10.2019), fica dispensada a exigência prevista no § 1º deste artigo para os seguintes contribuintes:

I - cujas inscrições estaduais vinculadas a CNPJ ou a CPF de todos os estabelecimentos da empresa, situados em Mato Grosso, estejam baixadas no momento do requerimento;

II - produtor rural, quando pessoa física falecida;

III - microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS.

§ 3º Na hipótese do previsto nos incisos do I e II do § 2º deste artigo, o requerimento poderá ser assinado fisicamente pelo responsável legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, pelo responsável pelo espólio, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process, anexando cópia do ato de nomeação do inventariante, do contrato social, ou de qualquer outro documento que comprove que o requerimento foi assinado por pessoa legalmente habilitada para a prática do ato.

§ 4º Na hipótese do previsto no inciso III do § 2º deste artigo, o requerimento deverá ser assinado pelo titular da inscrição estadual, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes, ou por procurador, constituído mediante instrumento público, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process.

§ 5º Os contribuintes arrolados no § 2º deste artigo ficam dispensados também, para fins do disposto no mencionado Decreto nº 274/2019 , de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico.

Art. 4º A SEFAZ efetuará o registro e acompanhamento do status do credenciamento pelo Sistema RCR e notificará os interessados dos atos administrativos pertinentes, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Parágrafo único. Para fins do acompanhamento da regularidade fiscal dos contribuintes em fruição do respectivo benefício poderá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 2º desta portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 10 DE 22/01/2020):

Art. 4º-A A SEFAZ divulgará, em seu sítio eletrônico, www.sefaz.mt.gov.br, para fins de transparência e estímulo ao controle social, a relação de contribuintes com credenciamento vigente para fruição dos benefícios fiscais registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, da relação divulgada constarão, exclusivamente, os contribuintes cujos credenciamentos estiverem regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda, vedado o arrolamento daqueles cujo credenciamento estiverem suspensos ou cancelados.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)