Portaria SEP nº 200 DE 04/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2013
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao Processo de Concessão de Bolsas de Estudo em Idiomas como parte integrante do Plano de Capacitação da Secretaria de Portos da Presidência da República.
O Ministro de Estado da Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, no uso das atribuições, tendo em vista as disposições específicas contidas no Decreto 5.707 de 23 de fevereiro de 2006
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a concessão de Bolsa de Estudo em Idiomas - português, inglês, espanhol, francês, alemão e mandarim - para os servidores lotados na SEP/PR.
Art. 2º Cabe ao Comitê de Capacitação da SEP/PR, instituído pela Portaria nº 312, de 24 de novembro de 2010:
I - realizar anualmente a previsão do impacto orçamentário em relação à quantidade de bolsas a serem ofertadas em tal período;
II - publicar semestralmente edital informando o prazo para entrega das propostas e a divulgação dos resultados das análises contemplando os servidores selecionados e os valores de ressarcimento mensal, a serem pagos ao final do período letivo.
Art. 3º A solicitação inicial para concessão de bolsa de estudo em idioma deverá ser encaminhada pelo interessado à Equipe Responsável por Recursos Humanos - ERRH
§ 1º A solicitação de concessão de bolsa deverá estar acompanhada de:
I - formulário constante do Anexo I desta Portaria, contendo justificativa de solicitação de bolsa, assinada pela chefia imediata.
II - prospecto ou documento da escola de idiomas, contendo informações sobre data inicial e final do período letivo, horário semanal, valor das parcelas e valor total do período a ser cursado e a forma de pagamento escolhida pelo servidor.
§ 2º A análise documental e a seleção dos servidores que serão contemplados com a bolsa de estudo em idiomas caberá à Equipe Responsável por Recursos Humanos- ERRH da SEP/PR.
§ 3º O servidor que prestar contas e for aprovado pela instituição de idiomas estará automaticamente apto para continuar recebendo o benefício, bastando apenas para isso que demonstre o interesse na continuidade.
§ 4º Na hipótese de o interessado mudar de instituição de ensino ou de nível de estudo durante o período letivo, deverá informar a ERRH previamente a nova situação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Cada processo formalizado referir-se-á a um único idioma.
§ 6º Para a renovação de bolsa de estudo ou notificação de mudança de instituição de idiomas, não haverá a necessidade de autuação de novo processo administrativo.
§ 7º Caberá ao interessado informar a ERRH eventual alteração relativa a quaisquer itens dos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 4º Serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios para fins de seleção e classificação dos servidores na concessão de bolsa em idiomas:
I - a necessidade de proficiência no idioma solicitado, que será observada na justificativa do pleito;
II - o tempo de exercício nesta SEP/PR;
III - a prioridade pelo servidor mais idoso.
Art. 5º A bolsa de estudo será oferecida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em efetivo exercício na SEP/PR, bem como aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 6º O curso de idioma deverá ser realizado fora da jornada de trabalho do servidor.
§ 1º A SEP/PR não efetuará pagamentos de horas extraordinárias para estudo, nem estabelecerá horário especial, conforme art. 98, da Lei 8.112/1990.
Art. 7º Não será permitida concessão de bolsa de estudo em mais de um idioma concomitantemente dentro deste Programa.
Art. 8º Após o término do semestre letivo autorizado caberá ao interessado encaminhar a ERRH o pedido de ressarcimento de despesas com curso de idioma, utilizando-se do formulário constante do Anexo II desta Portaria, sem formalizar novo processo, apresentando os seguintes documentos:
I - comprovantes originais de pagamento relativos ao período letivo cursado, no qual constem, discriminadamente, os valores das parcelas e da matrícula;
II - comprovante de aproveitamento e assiduidade do nível cursado ou, se for o caso, certificado de conclusão; e
III - documento da instituição de ensino, com data inicial e data final do período letivo cursado.
§ 1º As despesas relativas ao semestre letivo autorizado serão ressarcidas ao interessado em quota única, aplicando-se o percentual previsto no art. 9º desta Portaria.
§ 2º Não será efetuado o ressarcimento ao servidor que for reprovado em curso de idioma, por notas ou faltas, ficando impedido de participar do programa de concessão de bolsas em idiomas pelo período de 1 (um) ano, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, cabendo o julgamento ao Comitê de Capacitação da SEP/PR.
§ 3º Serão considerados documentos hábeis para a comprovação dos pagamentos efetuados:
I - nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida em nome do interessado;
II - boleto de cobrança bancária, com autenticação mecânica ou acompanhado de comprovante bancário de quitação;
III - recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário;
IV - declaração de pagamento emitida pela instituição de ensino, em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário.
§ 4º Não será considerado válido o agendamento bancário para fins de comprovação de pagamento.
§ 5º O interessado tem o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período letivo cursado para apresentar o pedido de ressarcimento.
§ 6º Os valores a ressarcir serão creditados, mediante ordem bancária, na conta corrente indicada pelo interessado para percepção de remuneração.
§ 7º Não será realizado o pagamento diretamente às entidades ministrantes de curso de idiomas.
Art. 9º O valor do ressarcimento corresponderá a 80% (oitenta por cento) do somatório do valor das parcelas pagas pelo servidor durante o período letivo, limitado ao valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ 1º O pagamento de período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
§ 2º Não haverá ressarcimento referente à taxa de matrícula.
§ 3º Não serão ressarcidas despesas com multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades, bem como gastos com material didático.
Art. 10. É assegurada ao servidor a permanência no Programa de Idiomas em casos de alteração de lotação funcional (unidade administrativa) e/ou local de exercício (unidade federativa) no interesse da SEP/PR até o encerramento do semestre letivo.
Parágrafo único. O servidor perderá a condição de beneficiário caso seja exonerado, solicite vacância por posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou retorne ao seu cargo de origem durante o semestre, apenas podendo solicitar o reembolso pelos meses que esteve em efetivo exercício na SEP/PR.
Art. 11. É vedada a concessão da bolsa de estudo em idiomas ao interessado em fruição das licenças ou afastamentos previstos no art. 81, incisos II, III, IV, VI e VII e arts. 93, 94 e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. A concessão da bolsa de estudo em idiomas dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, considerando a oportunidade e a conveniência.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correm à conta dos recursos destinados aos programas de capacitação da SEP/PR.
Art. 13. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para obtenção de bolsa de estudo de idioma acarretará:
I - suspensão imediata da concessão da bolsa de estudo;
II - reposição integral dos valores percebidos a título de ressarcimento; e
III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 14. A ERRH poderá requerer a participação de beneficiários de bolsa de estudo em idiomas em procedimentos de certificação, a fim de avaliar a efetividade desse incentivo e de preparar servidores para programas internacionais de capacitação e intercâmbio de interesse da SEP/PR.
Parágrafo único. O beneficiário do incentivo ao estudo de idioma de que trata esta Portaria ficará, a qualquer tempo, obrigado a atender a convocações da SEP/PR para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos do idioma pelo qual fizer opção.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Capacitação.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEÔNIDAS CRISTINO
ANEXO I
SOLICITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS EM IDIOMAS
1. IDIOMA
Português |
Inglês |
Espanhol |
Francês |
Alemão |
Mandarim |
2. DADOS DA INSTITUIÇÃO
NOME: | ||
LOCAL: | HORÁRIO: | CARGA HORÁRIA: |
CGC: | TELEFONE: | FA X: |
ENDEREÇO: | E-MAIL: |
3. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME: | MAT.SIAPE: |
CARGO: | |
CARGO EM COMISSÃO: | TEMPO DE EXERC.SEP/PR: |
ÒRGÃO DE ORIGEM: | |
TELEFONE/RAMAL: | E-MAIL: |
ÚLTIMA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS: ___/___/___ A ___/___/___ | |
ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR |
4. JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAÇÃO
4.1. A pertinência do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo servidor, estabelecendo vínculos com metas e objetivos institucionais: | |
_____________________________ Assinatura do Servidor |
_________________________________ Assinatura e carimbo da Chefia |
5. AUTORIZAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO
BRASÍLIA, ___/___/___ |
__________________________________________ Assinatura/Carimbo do Dirigente do Órgão |
6. DECLARAÇÃO: marque com um "X" os documentos apresentados junto à solicitação
Prospecto ou documento da escola de idiomas, contendo informações sobre data inicial e final do período letivo, horário semanal, valor das parcelas e valor total do período a ser cursado e a forma de pagamento escolhida pelo servidor | |
__________________________________________________ ASSINATURA DO AGENTE DE CAPACITAÇÃO |
ANEXO II
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO DE IDIOMA
1. NÚMERO DO PROCESSO
2. DADOS DO SOLICITANTE
Nome: | Matrícula: |
Cargo: | Telefone: |
Local de exercício: |
3. INFORMAÇÕES DO CURSO
Instituição: | |
Endereço: | |
Telefone: | |
Idioma: | Carga horária mensal: |
Módulo: | |
Data inicial e final do período Letivo: | |
Valor total da Parcela: | Quantidade de Parcelas: |
Valor total do período letivo: | |
Observações: | |
Data: ___________________________________ Assinatura do Servidor |
5. DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS:
• Comprovantes originais de pagamento relativos ao período letivo cursado, nos quais constem discriminadamente, os valores das parcelas e da matrícula; |
• Comprovante de aproveitamento e assiduidade do nível cursado ou certificado de conclusão; |
• Documento da instituição de ensino, com data inicial e final do período letivo cursado. |