Portaria nº 200 DE 10/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2012
Dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 221 DE 03/07/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e, considerando a necessidade de estabelecer maior eficiência na elaboração de propostas tendentes à integração, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 10/03/2014):
Art. 1º No que diz respeito à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, compete:
I - à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda - AJL/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas a Convênios ICMS e a Protocolos ICMS que disponham, respectivamente, sobre concessão, ampliação, prorrogação ou revogação de benefício fiscal e sobre inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea "a";
II - à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - COTRI/SUREC/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS não incluídos no inciso I;
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea "a";
III - a Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS - REFAZ:
a) encaminhar aos órgãos previstos nos incisos I e II deste artigo os convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal;
b) cadastrar no SISCONFAZ os atos de que trata a alínea "a";
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica;
IV - a Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - AEF/SEF:
a) identificar a existência de renúncia de receita e classificá-la nos processos que tratam de proposições legislativas que disponham sobre concessão, ampliação ou prorrogação de benefício ou incentivo tributário;
b) realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições legislativas que tratem de concessão ou ampliação de benefício fiscal do qual decorra renúncia de receita, relativamente ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atestar sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Atribuir competência, em caráter excepcional, à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda - AJL/SEF para elaborar propostas tendentes à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 10/03/2014):
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput somente alcança os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 4 de outubro de 2012.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 10/03/2014):
Art. 2º No desempenho de suas atribuições nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análises e sugestões em proposições legislativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
§ 1º Para o desempenho do disposto nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão assinalar prazo para cumprimento de suas requisições.
§ 2º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente ao órgão demandante, inclusive em meio magnético.
§ 3º As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada.
Nota: Redação Anterior:Art. 2° No desempenho das atribuições elencadas no art. 1°, a AJL/SEF poderá requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análise e sugestões em propostas normativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE-ICMS.
§ 1° Para o desempenho do disposto no caput, e com assentimento do titular da unidade, a AJL/ SEF poderá assinalar prazo razoável para cumprimento das requisições.
§ 2° As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à AJL/SEF, inclusive em meio magnético.
§ 3° As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada.
Art. 3° Caberá à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita - COTRI/SUREC, por meio da Gerência de Legislação Tributária - GELEG/COTRI, o encaminhamento à AJL/SEF de planilha atualizada contendo os atos aprovados no CONFAZ que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do art. 1° e não integrados na legislação do Distrito Federal.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 10/03/2014):
Art. 4° Fica mantida a competência à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da COTRI/SUREC para a manifestação sobre a natureza da desoneração tributária contida em propostas normativas, decorrentes dos atos a que se refere o art. 1°, que versem sobre benefícios fiscais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO