Portaria GSER nº 200 de 12/09/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 set 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, CONSIDERANDO a necessidade de se definirem os requisitos exigidos das empresas, para a habilitação de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.477, de 10 de agosto de 2007, e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer outras condições para concessão do benefício previsto no referido Decreto, nos termos do seu art. 4º, RESOLVE:
Art. 1º Para habilitação na Secretaria de Estado da Receita, as empresas deverão encaminhar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de distribuidora de combustíveis, termo emitido por representante legal da empresa, no qual a mesma se compromete a vender óleo diesel, com redução da base de cálculo, apenas para empresas de transporte de passageiros devidamente habilitadas na Secretaria de Estado da Receita;
II - no caso de empresa de transporte de passageiros:
a) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seu Ponto de Abastecimento - PA;
b) declaração da capacidade de armazenamento superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos) de óleo diesel;
c) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel;
d) relação dos veículos que abastecerão no Ponto de Abastecimento - PA, com as respectivas placas;
e) a(s) linha(s) de concessão da empresa para realização do transporte de passageiros.
§ 1º Para deferimento do pedido de homologação, as empresas deverão estar em dia com suas obrigações fiscais perante a fazenda estadual.
§ 2º A habilitação de que trata o art. 1º desta Portaria restringe-se apenas a empresas domiciliadas no Estado da Paraíba.
Art. 2º O limite de consumo mensal de diesel para cada empresa de transporte de passageiros habilitada na Secretaria de Estado da Receita, será definido com base nas informações a que se referem as alíneas c, d e e do artigo anterior e divulgado, anualmente, por esta Secretaria.
Parágrafo único. Caso haja alteração na frota de veículos e/ou na(s) linha(s) servida(s) pela empresa que justifique mudança do limite de que trata o artigo anterior, deverá ser encaminhado novo requerimento, endereçado à Secretaria de Estado da Receita, juntamente com documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando revisão do limite de abastecimento.
Art. 3º As distribuidoras habilitadas que efetuarem operações de que trata o Decreto nº 28.477/07, deverão apresentar, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo magnético com planilha contendo:
I - número das notas fiscais de venda;
II - data da emissão das notas fiscais;
III - quantidades fornecidas;
IV - valor da operação;
V - razão social do destinatário;
VI - CNPJ do destinatário.
Art. 4º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata o Decreto nº 28.477/07, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Para efeito de ressarcimento do ICMS - Substituição Tributária, relativo às operações previstas nesta Portaria, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 9º do artigo 396 do RICMS/PB.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser feito através de requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Receita, instruído dos seguintes elementos:
I - 1ª via da nota fiscal de ressarcimento;
II - relação discriminando as operações de venda de óleo diesel com redução de base de cálculo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.