Portaria SMU nº 20 DE 10/12/2025

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 dez 2025

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento para publicidades ao ar livre para letreiro em estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Urbanismo, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1163, de 09 de dezembro de 2004, e de acordo com o contido no protocolo nº 01-307044/2025;

considerando a necessidade de desburocratizar procedimentos administrativos relacionados à instalação de publicidades do tipo letreiro em estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba;

considerando o disposto na Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre no Município de Curitiba;

considerando o disposto no Decreto Municipal nº 976, de 01 de julho de 2024, que regulamenta a Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994;

considerando que, para a instalação de qualquer estabelecimento comercial no Município de Curitiba, é necessária a prévia autorização de funcionamento, seja pelo Alvará de Localização e Funcionamento ou pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI;

considerando a necessidade constante de facilitar e otimizar os processos realizados pela Administração Pública em prol do cidadão;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados da obtenção de Alvará de Publicidade os letreiros instalados em estabelecimentos comerciais situados no Município de Curitiba, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria e sem prejuízo da observância integral da legislação vigente.

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos letreiros, observadas as seguintes condições:

I – o estabelecimento comercial deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento ativo ou Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI válido;

II – o letreiro deverá atender integralmente ao disposto na Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, no Decreto Municipal nº 976, de 01 de julho de 2024, e nas demais normas complementares ou substitutivas;

III – o letreiro deverá ser instalado exclusivamente no imóvel onde se localiza a atividade econômica licenciada, e deverá estar vinculado fisicamente ao estabelecimento comercial;

IV – fica vedada a dispensa aos demais tipos de publicidade, salvo em caso de regulamentação própria.

Art. 3º A dispensa de licenciamento prevista nesta Portaria não exime o responsável do cumprimento das normas técnicas, estruturais e de segurança aplicáveis, bem como das regras relativas à acessibilidade universal, à proteção do patrimônio histórico, à conservação de calçadas, ao recuo frontal, às limitações de testada e demais parâmetros urbanísticos incidentes, além da legislação municipal, estadual e federal pertinente.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial é integralmente responsável pela correta instalação e constante manutenção do letreiro.

Art. 4º O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o estabelecimento quanto ao atendimento dos parâmetros legais na instalação de letreiros.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento da legislação, o responsável estará sujeito às medidas administrativas cabíveis, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 5º A dispensa de licenciamento estabelecida nesta Portaria não configura autorização tácita para letreiros instalados em desacordo com a legislação municipal.

Art. 6º O responsável pelo estabelecimento deverá manter no local a comprovação de regularidade da atividade comercial, bem como documentos que demonstrem a conformidade do letreiro com os parâmetros legais, principalmente quando solicitado pela fiscalização.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 10 de dezembro de 2025.

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo