Portaria SAR nº 20 DE 17/04/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Institui o Programa Estadual de Mitigação de Riscos do Cancro Europeu das Pomáceas - PMRCE.

O Secretário de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Considerando a ocorrência de Cancro Europeu das Pomáceas (Neonectria ditissima) no território catarinense;

Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 20, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que previa períodos para a realização de tratamentos fitossanitários obrigatórios;

Considerando a publicação da Portaria SDA/MAPA nº 319, de 23 de maio de 021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE;

Considerando que os critérios e procedimentos constantes no PNCE estabelecem os padrões mínimos, os quais podem ser omplementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV;

Considerando que a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei nº 17.825, de 2019, atribui à SAR competência de estabelecer atos normativos para o cumprimento dos programas de defesa sanitária vegetal;

Considerando que a prevenção e o controle do Cancro Europeu das Pomáceas dependem da vigilância constante nos pomares;

Considerando que o Cancro Europeu foi detectado em menos de 20% das propriedades produtoras de maçã do Estado, e que em apenas 17 (dezessete) propriedades a incidência da praga foi superior a 1% das plantas;

Considerando a necessidade de consolidar anualmente as informações sobre a doença Cancro Europeu das Pomáceas, para avaliar a sua disseminação e a definição de estratégias de defesa sanitária vegetal para conter sua evolução;

Considerando a carta de recomendação do Comitê Estadual de Sanidade das Pomáceas - CESP para manter a obrigatoriedade da adoção de tratamentos fitossanitários em momentos predefinidos no ciclo da macieira;

Considerando a necessidade de cadastro georreferenciado das propriedades com cultivo de hospedeiros da praga;

Considerando a obrigatoriedade de declaração à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) da situação da propriedade em relação ao Cancro Europeu; e

Considerando a exigência de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de material propagativo e de frutos de espécies hospedeiras da praga.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Mitigação de Riscos do Cancro Europeu das Pomáceas - PMRCE, na forma desta Portaria e anexo.

Parágrafo único. O PMRCE define as medidas complementares para a execução do Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE no âmbito estadual.

Art. 2º Todas as propriedades e respectivas unidades de produção com cultivo comercial de maçã ou produção de mudas de macieira deverão ser inscritas no processo de certificação fitossanitária de origem no Sistema Informatizado da CIDASC.

§ 1º A inscrição ou renovação de inscrição de unidade de produção (UP) de maçã deverá ser feita anualmente, sendo obrigatório anexar ao Sistema Informatizado da CIDASC a ficha de inscrição ou renovação de UP assinada pelo explorador principal e responsável técnico (RT).

§ 2º Quando a renovação da inscrição da UP for solicitada pelo mesmo RT da safra anterior, de forma continuada, fica dispensada a obrigação de anexar a ficha com assinaturas, sendo válida a solicitação feita no sistema pelo RT.

§ 3º A inscrição ou renovação de inscrição de UP de maçã deverá ser realizada anualmente até o dia 15 de outubro, e terá validade de 01 (um) ano.

§ 4º A inscrição de viveiros para a produção de mudas de macieiras, inclusive aqueles para uso próprio, bem como os respectivos matrizeiros de porta-enxertos e de copa deverá ser solicitada 90 (noventa) dias antes do plantio.

§ 5º É responsabilidade do explorador da UP, ou, quando indefinido, do proprietário do imóvel, a indicação do profissional RT que atuará na propriedade de deverá prestar assistência ao longo do ano, principalmente nos momentos indicados para inspeções;

§ 6º O explorador do pomar é responsável por informar à Cidasc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eventual substituição de RT.

§ 7º O profissional será responsável pela UP até 15 de outubro do ano seguinte, salvo comunicação formal à CIDASC sobre a interrupção do vínculo de responsabilidade técnica com a UP.

Art. 3º Na solicitação de inscrição de UP ou renovação de inscrição de UP será informada a estimativa de produção de maçã ou de mudas de macieira.

§ 1º Após o deferimento da inscrição ou renovação da inscrição da UP o responsável técnico poderá ajustar a estimativa de produção a qualquer momento até a emissão do primeiro Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) de cada safra de cada UP, desde que a alteração seja inferior a 25% da estimativa original.

§ 2º Toda a produção da UP, quebras de safra, perdas e outras saídas que afetam o saldo da UP deverão ser registradas e comunicadas à CIDASC até o vencimento da inscrição, de forma a encerrar o ciclo com justificativas para todo o saldo estimado para a UP.

§ 3º Para UP de mudas, deverá ser registrado no livro de acompanhamento e informado à CIDASC os dados sobre as vendas, incluindo data da venda, descrição da muda, lote, quantidade e informações sobre o comprador.

§ 4º O CFO só pode ser emitido no período de colheita da maçã ou arranquio das mudas.

Art. 4º A vigilância em relação ao cancro europeu deve ser mantida ao longo do ano, sendo obrigatória a realização de vistorias, devidamente documentadas, antes dos períodos de poda, raleio, colheita e queda de folhas.

§ 1º O produtor de maçã deve conhecer os sintomas do cancro europeu, devendo buscar estas informações através da participação em palestras, treinamentos, materiais técnicos, orientações individuais na propriedade e, principalmente, através da assistência do responsável técnico de suas unidades de produção.

§ 2º O produtor de maçã deverá disponibilizar aos funcionários materiais informativos quanto à identificação dos sintomas do cancro europeu, orientando a comunicação quando da detecção de sintomas.

§ 3º O produtor deverá informar ao seu RT sempre que forem encontrados sintomas de cancro europeu na UP.

Art. 5º Deverão ser adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro europeu em pomares, conforme Anexo Único desta portaria.

Art. 6º Nos viveiros de produção de mudas, sempre que realizada uma prática que cause ferimentos, as plantas deverão ser pulverizadas com fungicidas protetores antes do início da prática e até sete dias após a sua realização.

Art. 7º As UPs serão classificadas em relação à ocorrência do cancro europeu:

I - Sem ocorrência: UPs sem registros oficiais de ocorrência da praga;

II - Sem novas ocorrências: UPs sem novos registros de ocorrência nos últimos três anos;

III - Com ocorrência: UP com incidência inferior a 5% (cinco por cento) das plantas na última safra; e

IV - Sob manejo: UPs com incidência superior a 5% (cinco por cento) de plantas com sintomas da praga Neonectria ditissima.

Parágrafo único. Fica proibida a retirada de estacas do pomar para produção de mudas, inclusive próprias, em UPs classificadas conforme incisos III e IV deste artigo.

Art. 8º Em Unidades de Produção com incidência de até 5% (cinco por cento) das plantas na safra em curso, as plantas com sintomas deverão ser arrancadas e incineradas.

§ 1º A erradicação de plantas deverá ser registrada no caderno de campo ou em planilha de controle anexado ao caderno de campo, contendo a identificação da UP, data da detecção do sintoma, data da erradicação e localização da planta erradicada, informando latitude e longitude em graus decimais.

§ 2º As plantas vizinhas às plantas erradicadas deverão ser marcadas, vistoriadas mensalmente e, em caso de surgimento de sintomas, deverão ser eliminadas conforme previsto no caput.

Art. 9º Nas Unidades de Produção com incidência superior a 5% (cinco por cento) de plantas com sintomas da praga Neonectria ditissima, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - eliminação e incineração de todos os ramos que apresentarem cancros e, constatando-se a presença de necrose interna no corte de poda, este fragmento deverá ser retirado até a não observação de necrose na planta;

II - quando o tronco estiver comprometido (com sintoma) as plantas deverão ser arrancadas e incineradas, independentemente do nível da área afetada; e

III - todas as ferramentas utilizadas na remoção dos ramos com cancros e na retirada dos tecidos afetados pelos cancros deverão ser limpas com desinfetante.

§ 1º As plantas com menos de três anos que apresentarem sintomas deverão ser arrancadas e incineradas.

§ 2º Quando constatada a condição de incidência prevista no caput, o RT deverá solicitar à Cidasc a alteração da classificação oficial da UP e autorização para adotar o manejo disposto neste artigo.

§ 3º O manejo deverá ser executado de forma continuada, e o responsável técnico deverá elaborar relatórios de cada vistoria obrigatória, enviando à CIDASC no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento das condicionantes previstas no inciso I deste artigo.

Art. 10. Será permitida a produção de mudas para uso próprio nas seguintes condições:

I - Em propriedades com todas as unidades de produção classificadas como "Sem ocorrência" ou "Sem novas ocorrências", desde que não seja confrontante com propriedades com UPs classificadas como "Com ocorrência" ou "Sob manejo";

II - É vedada a comercialização ou qualquer tipo de fornecimento a terceiros;

Art. 11. O Responsável Técnico da UP deverá declarar à CIDASC, até o dia 15 de outubro de cada ano, a presença ou não de Neonectria ditissima e a incidência de plantas com sintomas.

Parágrafo único. Caso o profissional deixe de ser o responsável pela UP, deverá apresentar a declaração disposta no caput na data de seu desligamento.

Art. 12. Todos os procedimentos executados pelo responsável técnico, produtor ou preposto, estabelecidos pela Portaria SDA/MAPA nº 319, de 23 de maio de 2021 e por esta Portaria, deverão ter registros auditáveis, disponíveis para consulta pela fiscalização.

§ 1º Será designado na ficha de inscrição ou renovação da UP a pessoa responsável por manter atualizada as informações obrigatórias do caderno de campo, podendo ser explorador da UP ou o RT.

§ 2º O responsável técnico deverá providenciar o caderno de campo da UP e orientar o produtor quanto ao correto preenchimento.

§ 3º O RT deverá registrar no caderno de campo suas vistorias, recomendações e determinações relativas ao cancro europeu.

§ 4º O caderno de campo é documento de propriedade do explorador da UP, devendo ser guardado pelo período de 03 (três) anos contados a partir do vencimento da inscrição da UP.

Art. 13. Todas as unidades de consolidação - UC de maçã do estado deverão ser inscritas no Sistema Informatizado da CIDASC.

§ 1º A UC de maçã é o local edificado onde ocorre o recebimento e expedição de maçã, podendo ou não ser realizada a manipulação, higienização, tratamento, inspeção, classificação, embalamento, fracionamento ou consolidação de lotes.

§ 2º Ficam dispensadas de inscrição, salvo se previsto em outras normas, as unidades de consolidação com expedição exclusiva ao consumidor.

Art. 14. As movimentações de entrada e saída de frutos de maçã na UC deverão ser informadas via Sistema Informatizado.

§ 1º As entradas deverão ser registradas diariamente, conforme os lotes, informando o documento fitossanitário válido que comprove a origem (CFO, CFOC, PTV ou CF - certificado fitossanitário) e a respectiva quantidade ingressada no dia.

§ 2º As saídas serão registradas a partir dos lotes da seguinte forma:

a) com a emissão de CFOC seguido de solicitação de Permissão de Trânsito Vegetal - PTV; e

b) informando outras saídas que não constam em PTV, como comércio ao mercado estadual ou se existirem perdas decorrentes do armazenamento e classificação, de forma que todo o saldo do lote seja zerado e devidamente justificado.

§ 3º Os registros de entradas e saídas do estoque podem ser feitos pelo responsável legal ou funcionário da UC sob a supervisão do RT, ou pelo próprio RT.

§ 4º Apenas as quantidades de produtos que ingressaram na UC podem ser cadastrados em lotes, não sendo permitido incluir o saldo total de um CFO ou CFOC em lote de UC enquanto o produto não estiver efetivamente na UC.

§ 5º As UCs poderão, a seu critério, integrar seus sistemas informatizados ao Sistema Informatizado da CIDASC, via tecnologia web service, atendendo aos padrões para os processos relacionados a Lote, CFOC e solicitação de PTV.

Art. 15. Para o trânsito de maçã, deverão ser atendidos aos seguintes requisitos:

I - Quando a origem é UP ou UC localizada no Estado de Santa Catarina e o destino é UC estadual:

a) as embalagens deverão estar identificadas com o código da UP e número do CFO ou código da UC e Lote; ou

b) a partida deve estar acompanhada do CFO ou CFOC, em formato físico ou digital, com a indicação da UC de destino;

II - Para o ingresso de maçã em SC:

a) as embalagens deverão estar identificadas com o código da UP e número do CFO ou código da UC e Lote ou com elementos informativos que permitam a rastreabilidade do produto conforme normas específicas;

b) a partida deve estar acompanhada nota fiscal e PTV;

III - Ingresso de mudas de macieira em SC:

a) Identificação das mudas de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 24 , de 16 de dezembro de 2005, ou norma que vier a substituí-la; e

b) a partida deve estar acompanhada da autorização de ingresso de mudas fornecida pela CIDASC, termo de conformidade ou certificado de Mudas, nota fiscal e PTV.

§ 1º Para o trânsito, os bins, caixas, embalagens vazias e acessórios deverão estar livres de folhas, ramos e restos de frutos.

§ 2º O condutor que transporta maçã, mudas de macieira, bins, caixas e embalagens vazias, independente de ordem de parada, fica obrigado a submeter o veículo à fiscalização nos postos de fiscalização agropecuária da CIDASC, sejam eles postos fixos ou volantes.

§ 3º Para o trânsito de bins procedentes de propriedades com ocorrência de cancro europeu é obrigatória a comprovação de desinfecção dos bins.

§ 4º Para envios destinados à exportação via terminais portuários em SC, a CIDASC poderá autorizar o trânsito pelo estado mediante apresentação documentação que comprove o destino e a regularidade junto ao MAPA.

§ 5º O interessado em adquirir mudas de maçã de outro estado da federação deverá solicitar permissão através do Requerimento de ingresso de mudas disponibilizado pela CIDASC.

Art. 16. Toda maçã comercializada no estado está sujeita a fiscalização, sendo obrigatória a manutenção da rastreabilidade do produto.

Art. 17. A CIDASC poderá definir, através de normativa complementar, as informações obrigatórias e opcionais a serem informadas por produtores e responsáveis técnicos via aplicativos específicos, via sistema informatizado ou via física.

Parágrafo único. As informações enviadas de forma eletrônica poderão ser consideradas integrantes do livro de acompanhamento ou do caderno de campo, ou da declaração de situação do cancro europeu na UP.

Art. 18. Em caráter excepcional, poderão ser inscritas unidades de produção com a finalidade de pesquisa, onde poderão ser permitidas diferentes estratégias de manejo da praga e registros conforme definidos pelo pesquisador, devendo ser anexado um breve resumo do projeto à ficha de inscrição da UP.

Art. 19. Medidas de biosseguridade deverão ser adotadas, a fim de gerenciar o risco da entrada ou disseminação do cancro europeu, reduzindo a ocorrência de surtos e epidemias, sobretudo as descritas abaixo:

I - Os visitantes deverão assinar o livro de registro de visitantes na chegada, a fim de rastrear a movimentação;

II - Manter à disposição desinfetante para uso dos visitantes;

III - Disponibilizar local para o estacionamento de veículos de visitantes, sem acesso ao pomar;

IV - Funcionários/colaboradores e responsáveis técnicos deverão desinfetar roupas, sapatos e ferramentas, quando transitarem de áreas positivas para negativas;

V - Toda máquina ou equipamento que entrar na propriedade deverá ser higienizado; e

VI - Realização de capacitações periódicas em relação às medidas de biosseguridade da propriedade deverão ser ministradas a todos os colaboradores.

Art. 20. O responsável pela promoção de treinamentos, dias de campo, visitas técnicas ou quaisquer eventos com aglomerações de pessoas ou trânsito de veículos em estabelecimentos ou propriedades com produção de maçã ou mudas de macieira deverá adotar medidas de biosseguridade.

Art. 21. Nos pomares comerciais, nos imóveis com macieiras sem finalidade comercial ou em condição de quintal, onde não forem adotadas as medidas estabelecidas na Portaria SDA/MAPA nº 319, de 23 de maio de 2021, e nesta Portaria, e que estejam infectados por Neonectria ditissima, comprovado por laudo laboratorial oficial, deverão ser destruídos às custas do proprietário.

Parágrafo único. Caso o proprietário ou responsável legal pelo pomar não cumpra a determinação de destruição no prazo estabelecido, a critério da CIDASC, a medida fitossanitária poderá ser aplicada de forma compulsória.

Art. 22. O não cumprimento do disposto nesta Portaria e em normas complementares acarretará ao administrado as sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 17.825, de 2019, no Decreto Estadual nº 727, de 2020, e na legislação federal.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

Florianópolis, 17 de abril de 2023.

Valdir Colatto

Secretário de Estado

ANEXO ÚNICO - Das Medidas de Prevenção e Controle em Pomares

1. No período de poda, deverão ser obedecidas as seguintes práticas:

a) Na poda de inverno, os cortes de ramos deverão ser pintados imediatamente após com produtos recomendados pela pesquisa, ou toda a planta deverá ser pulverizada com fungicidas protetores antes de períodos chuvosos nos 30 (trinta) dias subsequentes à realização da poda; e

b) Quando necessária a poda verde, executá-la até o final de janeiro de cada ano.

2. No período de queda das folhas, início de brotação e durante a colheita, deverão ser realizados os seguintes procedimentos para as pulverizações dos pomares:

a) No início, meio e final do período de queda de folhas deve ser realizada uma pulverização de fungicida protetor, e repetida nos intervalos caso haja pluviosidade superior a 35 mm;

b) No meio do período de queda de folhas (ao redor de 50%), deverá serrealizado um tratamento com fungicida conforme recomendação da pesquisa;

c) No início da brotação, as plantas deverão ser pulverizadas com fungicidas protetores antes de períodos chuvosos; e

d) Quando utilizada a uréia durante o período de queda de folhas, esta deve ser direcionada para as folhas caídas.

3. Após a colheita deve ser realizada uma pulverização com fungicidas protetores antes de períodos chuvosos nos sete dias subsequentes à realização desta prática, e repetida neste intervalo caso haja pluviosidade superior a 35 mm.

4. Para os pomares que tenham sido afetados por granizo, deverão ser realizadas duas pulverizações com intervalo de 7 (sete) dias com uma combinação de fungicidas protetores, curativo e fosfito

5. Para prevenção da podridão dos frutos causada pelo fungo Neonectria ditissima, deverá ser feita uma pulverização com fungicida curativo no período de plena floração até quatro semanas subsequentes e outra até 7 (sete) dias antes da colheita.