Portaria SESA nº 20-R DE 28/01/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 2022

Altera a Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral no atual estágio da pandemia;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Apenas pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos e nas atividades elencadas no quadro referente ao nível de risco muito baixo do Anexo I desta Portaria.

(.....)" (NR)

"Art. 2º-B Para fins do passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas nesta Portaria a quem apresentar esquema vacinal atualizado e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses.

§ 1º Será considerado atraso de esquema vacinal:

I - 56 (cinquenta e seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac;

II - 98 (noventa e oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca;

III - 140 (cento e quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo a dose única da Jansen; e

IV - 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável aos imunissuprimidos.

§ 2ª As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas à configuração do passaporte da plataforma "Vacina e Confia" (disponível em vacinaeconfia.es.gov.br)

§ 3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a pessoas vacinadas.

§ 4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento.

§ 5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 - PNO a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no § 1º quanto ao atraso das demais doses.

§ 6º Caso o cidadão não tenha cadastro na plataforma "Vacina e Confia", poderá ser aceito comprovante do aplicativo "ConectSUS" do Ministério da Saúde ou o cartão de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação da autenticidade por plataforma web."

"ANEXO I MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO

(.....)
Nível de Risco Medidas qualificadas
Muito Baixo
Resposta: Prevenção
I.1 Os responsáveis pelas atividades/estabelecimentos listados abaixo devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19:
a) casas de show, boates e/ou locais afins;
(.....)
k) academias; e
l) bares, restaurantes e lanchonetes, com exceção:
i) daqueles localizados em praças de alimentação e em quiosques em áreas de circulação de pessoas de shopping centers;
ii) dos quiosques de praia que não utilizem o formato de atendimento em mesas; e
iii) da possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos). O serviço de mesa de bares, restaurantes e lanchonetes somente será iniciado após a apresentação do comprovante de vacinação.
(.....)
Baixo
Resposta: Prevenção
II - BOATES
II.1 Devem respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.
(.....)
IX - EVENTOS ESPORTIVOS
IX.1 A realização de eventos esportivos deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.
  X - EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES
X.1 - A realização de eventos sociais deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19
(.....)
XIII - SHOWS, COMÍCIOS E AFINS
XIII.1 - A realização deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.
(....)
Moderado Resposta: Atenção V - SHOWS, COMÍCIOS E AFINS
V.1 - A realização deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local e, conco- mitantemente, o limite de no máximo 1200 (mil e duzentas) pessoas em locais fechados (sem livre circulação de ar) e 2000 (duas mil) pessoas em locais abertos, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.
(......)
Alto Resposta: Alerta XVIII - SHOWS, COMÍCIOS E AFINS
XVIII.1 - suspensão da realização.
XIX.1 - BOATES
XIX.1 - proibição de funcionamento.

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º-A e o inciso VI do art. 3º da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes medidas qualificadas previstas:

I - nos itens dos quadros I - Academias, IV - Cinema, Teatro, Circos e Similares, V - Estabelecimentos Comerciais, Galerias e Centros Comerciais, VIII - Eventos Corporativos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos, XII - Shopping Centers, XV - Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Lojas de Conveniência, Distribuidora de Bebidas e Similares do Risco Baixo do Anexo I da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

II - nos itens dos quadros I - Academias II - Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Lojas de Conveniência, Distribuidoras de Bebidas Alcóolicas e Similares, III - Eventos Corporativos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos e VI - Boates do Risco Moderado do Anexo I da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

III - nos itens do quadro I - Academias do Risco Alto e dos itens XIV.1 e XIV.2 do quadro XIV - Supermercados do Anexo I da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

IV - nos itens 7, 8, 9, 19, alínea "e" do 23, 24, 25 do Anexo III da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

V - nos itens 1, 2 e 3 do quadro I - Academias do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

VI - nos itens 3, 16, 18, 20 e 21 do quadro II - Atividades em formato drive-in do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

VII - no item 9 do quadro IV - Estabelecimentos Comerciais da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

VIII - nos itens 5, 6 e 10 do quadro V - Eventos Corporativos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

IX - nos itens 9 e alínea "a" e "b" do 10 e alínea "d" do 11 do quadro VI - Eventos Esportivos do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

X - nos itens 3, 4 e 8 do quadro IX - Parque de Diversões do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;

XI - nos itens 10 e 15 do quadro X - Shopping Centers do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021; e

XII - nos itens 3 e 5 do quadro XI - Shows e Afins e Eventos Sociais, tais como Casamentos, Aniversários e outros tipos de Confraternizações realizados em Cerimoniais, Clubes, Condomínios e Equivalentes do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021.

Art. 4º Fica mantida a suspensão do nível de risco muito baixo, nos termos da Portaria nº 008-R, de 15 de janeiro de 2022, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 1º da referida Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à exigência de esquema vacinal atualizado para acesso aos bares, lanchonetes e restaurantes, que entrará em vigor em 31.01.2022.

Vitória, 28 de janeiro de 2022.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde