Portaria SMS nº 20 DE 15/06/2020
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 jun 2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades da construção civil durante a pandemia do Covid-19, a partir de 15 de junho de 2020.
O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
Resolve:
Art. 1º As obras de construção civil, temporárias ou móveis, públicas ou privadas, deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas das obras de construção civil de que trata o disposto no caput, atenderá aos trabalhadores, visitantes, subcontratados, freelances, fornecedores e qualquer outro terceiro que venha ou esteja nessas instalações.
Art. 2º As obras de construção civil deverão funcionar, observando as seguintes determinações:
I - Manter distância segura entre os trabalhadores, de 1,5 m, utilizando máscara, óculos e/ou protetor facial;
II - Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores sempre que a atividade permitir;
III - Inibir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando estritamente necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência;
IV - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações nos canteiros de obras;
V - Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar a aglomeração;
VI - Garantir que os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, usem máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e demais EPI definidos para os riscos;
VII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
VIII - Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;
IX - Minimizar trabalho que requeira proximidade pessoal entre trabalhadores (por exemplo: andaimes, carpintaria, elevadores de guindastes). Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X - Garantir que o transporte dos funcionários, de responsabilidade da empresa, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada e mantendo as portas abertas;
XI - Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão sempre que cada trabalhador entrar ou sair do canteiro de obras, assim como em intervalos regulares durante o expediente. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
XII - Disponibilizar meios para higienização das mãos em local de acesso após a entrada do trabalhador e em diversos pontos do canteiro como áreas de vivência e escritórios de obra;
XIII - Proporcionar a qualquer colaborador externo que precise acessar a obra, a higienização de suas mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado, como álcool 70%, logo após o ponto de entrada;
XIV - Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70%, tendo em vista que é material inflamável;
XV - Higienizar constantemente com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou similares, todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;
XVI - Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior de qualquer veículo utilizado pelos trabalhadores;
XVII - Deixar ferramentas higienizadas para o dia seguinte;
XVIII - Garantir que todos os resíduos e EPI's descartáveis sejam descartados com segurança, em locais indicados na obra;
XIX - Garantir que os operadores que executam os trabalhos de limpeza e higienização estejam equipados com equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas;
XX - Proceder diariamente a medição de temperatura, além do acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso da obra;
XXI - Manter, sempre que possível, em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
XXII - Realizar palestras sobre o risco do Coronavirus (covid - 19) e sobre as medidas de prevenção de contágio, assim como os protocolos da empresa para os colaboradores que apresentarem os sintomas da doença;
XXIII - Adotar a política especial de prevenção e higiene do trabalho, com ações mais rígidas e frequentes sob a fiscalização da CIPA e do SESMT da empresa, visando a mitigar os efeitos do Coronavirus;
XXIV - Planejar e gerenciar efetivamente as entregas de equipamentos e materiais, para evitar o risco transmissão COVID-19;
XXV - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar.
XXVI - Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da empresa de fretamento.
XXVII - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, a contar da data do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação.
XXVIII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias contados a partir do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com síndrome gripal com resultado negativo retornará às atividades laborais, desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
XXIX - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo Coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo se repetir o teste se necessário.
XXX - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
XXXI - Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados.
Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária, no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.
§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP