Portaria SEAGRI nº 20 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mai 2020

Dispõe sobre a definição dos procedimentos para interposição de defesa prévia ou recurso de auto de infração no âmbito da Diretoria de Defesa Agropecuária e Fiscalização - DISAF.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regulamentares e

Considerando o disposto no § 6º do art. 117 e o art. 119 do Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos para interposição de defesa prévia ou recurso de auto de infração no âmbito da Diretoria de Defesa Agropecuária e Fiscalização - DISAF.

Art. 2º O autuado deverá protocolar a defesa prévia ou recurso do auto de infração na unidade de protocolo da SEAGRI ou nas unidades descentralizadas da DISAF.

Art. 3º O autuado poderá utilizar o modelo de formulário disponibilizado pela DISAF ou pelo protocolo, disponibilizado também no site da SEAGRI, para interpor defesa prévia ou recurso de auto de infração.

Art. 4º A defesa prévia ou recurso do auto de infração poderá ser digitado ou escrito a próprio punho, desde que contenha letra legível e as seguintes exigências e informações mínimas:

I - identificação completa do autuado: nome, CPF, telefone, endereço residencial atualizado e CEP;

II - identificação do Auto de Infração: número, série e data de lavratura;

III - exposição dos fatos e considerações de forma explícita, especificando também as provas que serão apresentadas;

IV - data e assinatura do autuado.

Parágrafo único. Não será considerada como defesa ou recurso a apresentação apenas de documentos como a declaração de vacina, ficha sanitária ou outros que não contenham as informações mínimas explicitadas no caput.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO MENDES DA SILVA