Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 20 DE 16/02/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 fev 2018
Dispõe sobre o chamamento de empresas para realizarem o credenciamento junto ao DETRAN/TO, para prestação do serviço de parcelamento de infrações de trânsito e demais débitos relativos ao veículo e CNH, por meio de pagamento de cartão de crédito.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando as determinações impostas pelos arts. 22, inciso I, X e XIV e 25 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 697/2017 que altera a Resolução CONTRAN nº 619 , de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito,
Resolve:
Art. 1º Efetuar e tornar público o chamamento de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processarem, sem nenhum ônus para o DETRAN/TO, as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados às multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo e CNH, por meio de cartão de crédito (função débito ou crédito), por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções CONTRAN nºs 619/2016 e 697/2017, para atuarem junto ao DETRAN/TO.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para oferta aos usuários de alternativa de pagamento de multas de trânsito e demais débitos vinculados ao veículo e CNH, por meio de cartão de crédito nas funções débito ou crédito, será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as normas emanadas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
Art. 3º Poderão firmar sem ônus para o DETRAN/TO Termo de Cooperação as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos, autorizadas por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Os interessados deverão encaminhar requerimento ao Presidente do DETRAN/TO, conforme modelo constante do anexo único desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e/ou certidão específica de homologação de plano de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a ação, conforme o caso;
V - Certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - Certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria; e, IX. Comprovação de ser entidade autorizada por instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle do DETRAN/TO formará os autos do Processo de Credenciamento identificando-o com número de ordem em série anual, a razão social e o CNPJ do requerente, enviando-o ato continuo à Diretoria Técnica e de Planejamento para formalização do Termo de Cooperação Técnica;
§ 2º Formalizado Termo de Cooperação, os autos serão remetidos à Diretoria de Operações/Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, para inicio das atividades.
CAPÍTULO II - DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 5º O Termo de Cooperação será celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, sem direito a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
Art. 6º O Termo de Cooperação terá vigência por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do DETRAN/TO.
§ 1º Os 180 (cento e oitenta) dias iniciais, contados da data de sua assinatura, consistirá no período de experiência, destinado à integração e homologação do sistema informatizado, devendo a(s) credenciada(s) instalar até 10 (dez) pontos de atendimento nos locais que serão indicados pelo DETRAN/TO;
§ 2º Após o período de experiência será avaliado o desempenho do serviço e, principalmente a aceitação do usuário, decidindo-se sobre a conveniência e oportunidade de expansão dos pontos de atendimento.
Art. 7º A cooperação pretendida consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as atribuições de cada um:
I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos usuários a disponibilização da alternativa de pagamento;
II - Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on-line se necessário;
III - Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes; e, IV. Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.
Art. 8º São atribuições dos partícipes do Termo de Cooperação:
I - Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento da parceria;
II - Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
III - Levar ao conhecimento do outro partícipe ocorrência que interfira no andamento das atividades, para adoção das medidas corretivas cabíveis; e, IV. Notificar, por escrito, sobre eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do Termo de Cooperação.
Art. 9º A gestão e fiscalização do Termo de Cooperação a ser celebrado ficará a cargo das Diretorias de Operações e de Administração e Finanças do DETRAN/TO.
CAPITULO III - DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 10. O recebimento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo e CNH pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral ao DETRAN/TO, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 11. As empresas referidas no art. 1º desta Portaria deverão ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 12. As empresas poderão utilizar espaço nas instalações do órgão para prestarem os serviços referidos no art. 1º desta Portaria, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público, observado as seguintes condições:
a) o custo para adequação do espaço correrá por conta da empresa(s), observada as orientações da Diretoria de Administração e Finanças;
b) todos os equipamentos de informática, sistema envolvendo HARDWARE e SOFTWARE, bem como os móveis necessários para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade e custo da empresa(s);
c) se pertinente o DETRAN/TO se reserva ao direito de cobrar os custos decorrentes de energia e demais despesas sobre o uso do espaço;
d) as atividades desenvolvidas no ambiente em que ocorre o atendimento ao público será exclusivamente para tratar dos serviços relacionados a parcelamentos de débitos relativos a veículos e CNH;
e) qualquer alteração no LAYOUT, aprovado pela Presidência do DETRAN/TO, deverá ser antecedida de autorização desta; e,
f) os funcionários que exercerão atividades em nome da empresa deverão ser previamente identificados e portar crachá de identificação no ambiente, bem como estarem devidamente registrados dentro das normas legais previstas em convenção trabalhista.
Art. 13. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
Art. 14. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito ou quaisquer outros débitos do veículo e da CNH.
Art. 15. A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do cartão de crédito pela operadora de cartão de crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), bem como da CNH.
Art. 16. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB , conforme disciplinado pelos arts. 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 .
Art. 17. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e,
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 18. O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
Art. 19. As empresas credenciadas deverão encaminhar relatórios mensais à Diretoria de Administração e Finanças do DETRAN/TO contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de auditação e controle dos repasses relativos ao FUNSET, no modelo e na forma a ser estabelecida.
Art. 20. Para liberação e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, a(s) empresa(s) deverá enviar as informações via sistema informatizado para o DETRAN/TO, por meio de sistema integrado, via WebService, a ser estabelecido pelo Órgão Estadual de Trânsito.
Art. 21. As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados a veículos e CNH por meio de cartão de crédito poderão se credenciar para exercerem suas atividades da seguinte forma:
a) fora do ambiente em que ocorre o atendimento ao público do DETRAN/TO, em balcão, internet e aplicativo para Smartphone; ou,
b) dentro do ambiente em que ocorre o atendimento ao público por meio de balcão, internet e aplicativo para Smartphone, observando as condições do art. 12 desta Portaria, e demais exigências por parte do Órgão de Trânsito.
Art. 22. O repasse dos valores arrecadados por meio de cartão de crédito relacionados a débitos de veículos e CNH serão repassados pela empresa credenciada junto ao DETRAN/TO, no prazo máximo de D+2 a contar da data em que o banco emissor do cartão realizar o pagamento.
Art. 23. A liberação do CRLV após efetivação do parcelamento no cartão será feita de imediato após comunicação da baixa bancária do pagamento dos débitos no sistema do DETRAN/TO.
Art. 24. Os requisitos exigidos nesta Portaria serão estabelecidos no anexo I.
Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/TO.
Art. 26. Dê ciência a Diretoria de Operações, Diretoria de Administração e Finanças, Gerência de Postos de Atendimento e Ciretrans, Gerência de Tecnologia da Informação, Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, Gerência de Sistemas e Registros Nacionais, Gerência de Habilitação e aos demais interessados.
Art. 27. A empresa interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias, a computar a partir da publicação desta Portaria, para protocolar seu requerimento de habilitação junto ao DETRAN/TO, direcionado à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, na sede do órgão, em Palmas/TO.
Art. 28. Após a consolidação do credenciamento o DETRAN/TO, estabelecerá os requisitos técnicos para o desenvolvimento e demais procedimentos pertinentes para o incremento das atividades junto ao órgão.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2018.
EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM
Presidente do DETRAN/TO
ANEXO I
Requisitos legais e técnicos obrigatórios para credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados a veículos por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Resolução CONTRAN nº 697/2017 que alterou a Resolução CONTRAN nº 619/2016 , para atuarem junto ao DETRAN/TO:
1 - Empresa credenciada deverá realizar os serviços de recuperação de crédito sobre a base de débitos de veículos e CNH, vencidos e a vencer, além de disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de crédito nas seguintes plataformas: Balcão, Website na internet e aplicativo para Smartphone (APP);
2 - A empresa interessada em realizar o seu credenciamento junto ao DETRAN/TO deverá comprovar, na data do protocolo da solicitação de credenciamento junto ao Órgão Estadual de Trânsito, já ter executados serviços semelhantes descritos no item 1 acima, comprovado por meio de atestados de capacidade técnica emitidos por entes públicos ou privados;
3 - A empresa interessada em realizar o seu credenciamento junto ao DETRAN/TO deverá apresentar, na data do protocolo da solicitação de credenciamento, documento que comprove a capacidade técnica, própria ou de parceiros, de executar os serviços de adquirência, conforme previsto na Resolução do CONTRAN Nº 697, de 10 de outubro de 2017;
4 - A solução tecnológica oferecida pela empresa interessada em se credenciar junto ao DETRAN/TO deverá se integrar aos sistemas informatizados do DETRAN/TO para: (i) consultar as informações de débito dos veículos e CNH; (ii) confirmar transação de pagamento de débito de veículos e CNH por cartão de crédito; (iii) utilizar as informações da base de débitos de veículos e CNH, vencidos e a vencer, para realizar os serviços de recuperação de crédito; (iv) prover serviços de prevenção contra fraudes no uso de cartão de crédito de forma parametrizada e em tempo real; (v) disponibilizar relatórios de históricos de transações realizadas para permitir gestão e conciliação financeira; e, (vi) contemplar a possibilidade de estorno de transações financeiras remetendo ao RENAVAM do veículo e para o Prontuário do condutor habilitado no campo "Listagem de Débitos" do Sistema DETRANNET, os débitos cujos pagamentos foram cancelados;
5 - A empresa interessada em realizar o seu credenciamento junto ao DETRAN/TO, deverá fornecer ferramentas para o DETRAN/TO acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos de veículos e CNH;
6 - A empresa interessada em realizar o seu credenciamento junto ao DETRAN/TO deverá apresentar, na data do protocolo da solicitação de credenciamento junto ao DETRAN/TO, o projeto detalhado da solução tecnológica, bem como cronograma de implantação da solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos de veículos e CNH;
7 - A infraestrutura envolvendo pessoas, solução tecnológica e equipamentos disponibilizados pela empresa interessada em se credenciar junto ao DETRAN/TO deverá ser implantada e mantida em produção sem qualquer ônus para o DETRAN/TO, conforme previsto na Resolução do CONTRAN Nº 697, de 10 de outubro de 2017 e nesta Portaria; e, 8 - Segue definição dos seguintes termos:
BANCO EMISSOR DO CARTÃO: Instituição financeira responsável pela emissão do cartão de credito com seus respectivos limites de uso.
ADQUIRENTE: empresa autorizada pelo BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito.
SUBADQUIRENTE: empresa credenciada pela ADQUIRENTE, para fazer captura de transações financeiras de débitos e créditos.
FACILITADOR: empresa credenciada pela ADQUIRENTE ou SUBADQUIRENTE para captura de transações financeiras de débitos e créditos.
ANEXO II MODELO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Ao Presidente do DETRAN/TO (Razão social da interessada), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), vem REQUERER, nos termos do § 1º do art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016 , alterada pela Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro de 2017, publicada no DOU de 18.10.2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181), e na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR Nº 20/2018, a HABILITAÇÃO de forma a possibilitar o oferecimento de alternativa de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veiculo e CNH com cartões de crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com imediata regularização da situação do veiculo.
Termos em que Pede deferimento.
Local e Data/nome/assinatura.