Portaria CAT nº 20 DE 23/03/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2018

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, e

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto 63.102 , de 22.12.2017, que acrescentou o Anexo XXII ao referido Regulamento, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Na inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos blocos e campos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS:

I - o campo "nome fantasia" deverá conter, além do nome fantasia do contribuinte, o nome do bloco ou do campo e o termo "consorciada", caso a atividade de exploração e produção de petróleo seja exercida por meio de um consórcio (exemplos: "Gaspetro - BM-S-9 - consorciada" e "Gaspetro - Sapinhoá - consorciada");

II - o campo "referência" deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo;

III - no campo "endereço", deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do estabelecimento em mar.

Art. 2º Na inscrição do consórcio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS:

I - o campo "nome fantasia" deverá conter o termo "Consórcio", o nome do bloco ou do campo correspondente à inscrição e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplos: "Consórcio - BM-S-9: Gaspetro 50% (líder)/Ouro Negro 50%" e "Consórcio - Sapinhoá: Gaspetro 50% (líder)/Ouro Negro 50%"); (Redação do inciso dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o campo "nome fantasia" deverá conter o termo "consórcio", o nome do (s) bloco (s) correspondente (s) e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplo: "Consórcio BM-S-9: Gaspetro 50% (líder)/Ouro Negro 50%");

II - o campo "referência" deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo; (Redação do inciso dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - o campo "referência" deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geodésicas do (s) bloco (s);

III - caso o consórcio esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1634 , de 6 de maio de 2016:

a) com endereço no Estado de São Paulo, deverá ser utilizado o número do CNPJ e o endereço do consórcio;

b) com endereço em outra unidade federada, deverá ser utilizado o número do CNPJ de uma filial da empresa líder que representará o consórcio, sendo que, no campo "endereço", deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do consórcio.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.