Portaria GS-SEMUT nº 20 DE 05/04/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 abr 2016

Disciplina procedimentos de ofício para baixa de inscrições de pessoas jurídicas e físicas no cadastro mobiliário de contribuintes e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GS/SEMU-NATAL Nº 85 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando os princípios da autotutela administrativa, da celeridade, da economicidade e da eficiência administrativa;

Considerando o disposto no Art. 80 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Determinar a baixa de ofício das inscrições mobiliárias de pessoas jurídicas constantes do cadastro de contribuintes desta Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) sempre que constatado o encerramento da atividade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se também a baixa de ofício para os casos de alteração de endereço para outra municipalidade quando identificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º A baixa da inscrição da pessoa jurídica nos termos desta portaria implica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, no cancelamento dos créditos lançados de ofício e ainda não pagos, em relação:

I - a Taxa de Licença pela Localização de estabelecimento, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;

II - a Taxa de Licença para Publicidade, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;

III - ao Imposto sobre Serviços lançado sob a forma de estimativa, a partir do mês seguinte ao da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;

Art. 3º Em se tratando de autônomo, a baixa de ofício da inscrição mobiliária ocorrerá sempre que constatado o óbito da pessoa física vinculada, ficando cancelados todos os débitos de Imposto Sobre Serviços e de Taxa de Licença pela Localização lançados a partir da competência seguinte ao do falecimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação