Portaria BHTRANS nº 20 DE 19/02/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 fev 2015

Reajusta as tarifas do Serviço de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 34 DE 23/02/2016):

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 26, em conformidade com o objetivo expresso no inciso IX, do art. 3º, combinado com a alínea "h" do inciso XIII do art. 21, todos do respectivo Estatuto Social, consolidado pelo Decreto 10.941, de 17 de janeiro de 2002;

Considerando a variação nos preços dos insumos que compõem a planilha de custos do Serviço de Transporte por Táxi desde o último reajuste tarifário, ocorrido em 08 de maio de 2014,

Resolve:

Art. 1º Reajustar as tarifas do Serviço de Transporte por Táxi, que passam a vigorar conforme indicado a seguir:

I - Bandeirada: R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);

II - Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos);

III - Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos);

IV - Hora parada: R$ 26,23 (vinte e seis reais e vinte e três centavos);

Parágrafo único. Permanecem inalterados os seguintes valores:

I - Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);

II - Carrinho de supermercado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos);

III - Passageiro lotação (Mineirão/Mineirinho):

a) Mineirão - Centro BH: R$ 8,00 (oito reais);

b) Mineirão - Contagem - Centro: R$ 11,10 (onze reais e dez centavos).

c) Mineirão - Contagem - Cidade Industrial: R$ 9,00 (nove reais).

Art. 2º Para a cobrança de tarifa reajustada, até que o taxímetro seja aferido, o taxista deve apresentar a tabela oficial ao passageiro.

Art. 3º A tabela adesiva com os valores definidos no art. 1º deverá ser mantida afixada no vidro traseiro esquerdo do veículo, conforme Manual de Identidade Visual, com os valores das tarifas no lado de dentro do veículo, mesmo após a aferição dos taxímetros.

Art. 4º As viagens com destino ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Aeroporto de Confins) serão realizadas normalmente pelo taxímetro, sem a incidência da taxa de retorno.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 21 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, notadamente as contidas na Portaria BHTRANS DPR nº 039, de 05 de maio de 2014.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2015

Ramon Victor Cesar

Presidente