Portaria SMF-GS nº 20 DE 14/02/2013
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 fev 2013
A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei 4.486/1996.
Resolve:
Art. 1º. Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2013, para os contribuintes considerados como sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1º e 2º da Lei 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:
1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:
Item |
Parcela |
Vencimento |
Valor da Parcela Mês por profissional |
I |
Parcela 01 |
20.02.2013 |
R$ 213,46 |
II |
Parcela 02 |
10.03.2013 |
R$ 213,46 |
III |
Parcela 03 |
10.04.2013 |
R$ 213,46 |
IV |
Parcela 04 |
10.05.2013 |
R$ 213,46 |
V |
Parcela 05 |
10.06.2013 |
R$ 213,46 |
VI |
Parcela 06 |
10.07.2013 |
R$ 213,46 |
VII |
Parcela 07 |
10.08.2013 |
R$ 213,46 |
VIII |
Parcela 08 |
10.09.2013 |
R$ 213,46 |
IX |
Parcela 09 |
10.10.2013 |
R$ 213,46 |
X |
Parcela 10 |
10.11.2013 |
R$ 213,46 |
XI |
Parcela 11 |
10.12.2013 |
R$ 213,46 |
XII |
Parcela 12 |
10.01.2014 |
R$ 213,46 |
2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10, 03, nos termos a seguir:
Item |
Parcela |
Vencimento |
Valor da Parcela Mês por profissional |
I |
Parcela 01 |
20.02.2013 |
R$ 154,21 |
II |
Parcela 02 |
20.03.2013 |
R$ 154,21 |
III |
Parcela 03 |
20.04.2013 |
R$ 154,21 |
IV |
Parcela 04 |
20.05.2013 |
R$ 154,21 |
V |
Parcela 05 |
20.06.2013 |
R$ 154,21 |
VI |
Parcela 06 |
20.07.2013 |
R$ 154,21 |
VII |
Parcela 07 |
20.08.2013 |
R$ 154,21 |
VIII |
Parcela 08 |
20.09.2013 |
R$ 154,21 |
IX |
Parcela 09 |
20.10.2013 |
R$ 154,21 |
X |
Parcela 10 |
20.11.2013 |
R$ 154,21 |
XI |
Parcela 11 |
20.12.2013 |
R$ 154,21 |
XII |
Parcela 12 |
20.01.2014 |
R$ 154,21 |
§ 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.
§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) ser pagar o ISS devido isoladamente.
Art. 2º. Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 5.114/2000.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Renata Fonseca de Gomes Pereira
Secretaria Municipal de Finanças
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO