Portaria SMF-GS nº 20 DE 14/02/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 fev 2013

A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei 4.486/1996.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2013, para os contribuintes considerados como sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1º e 2º da Lei 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:

 

1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:

Item

Parcela

Vencimento

Valor da Parcela Mês por profissional

I

Parcela 01

20.02.2013

R$ 213,46

II

Parcela 02

10.03.2013

R$ 213,46

III

Parcela 03

10.04.2013

R$ 213,46

IV

Parcela 04

10.05.2013

R$ 213,46

V

Parcela 05

10.06.2013

R$ 213,46

VI

Parcela 06

10.07.2013

R$ 213,46

VII

Parcela 07

10.08.2013

R$ 213,46

VIII

Parcela 08

10.09.2013

R$ 213,46

IX

Parcela 09

10.10.2013

R$ 213,46

X

Parcela 10

10.11.2013

R$ 213,46

XI

Parcela 11

10.12.2013

R$ 213,46

XII

Parcela 12

10.01.2014

R$ 213,46

2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10, 03, nos termos a seguir:

Item

Parcela

Vencimento

Valor da Parcela Mês por profissional

I

Parcela 01

20.02.2013

R$ 154,21

II

Parcela 02

20.03.2013

R$ 154,21

III

Parcela 03

20.04.2013

R$ 154,21

IV

Parcela 04

20.05.2013

R$ 154,21

V

Parcela 05

20.06.2013

R$ 154,21

VI

Parcela 06

20.07.2013

R$ 154,21

VII

Parcela 07

20.08.2013

R$ 154,21

VIII

Parcela 08

20.09.2013

R$ 154,21

IX

Parcela 09

20.10.2013

R$ 154,21

X

Parcela 10

20.11.2013

R$ 154,21

XI

Parcela 11

20.12.2013

R$ 154,21

XII

Parcela 12

20.01.2014

R$ 154,21

§ 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.

 

§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

 

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) ser pagar o ISS devido isoladamente.

 

Art. 2º. Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 5.114/2000.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Renata Fonseca de Gomes Pereira

Secretaria Municipal de Finanças

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO