Portaria SEAMA nº 20-R DE 17/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mai 2013
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Decreto Nº 3182-R de 20 de dezembro de 2012 que aprova o regulamento da Lei 9.864 de 26 de junho de 2012 e, dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
Considerando a necessidade de regulamentação do Parágrafo Único do Art. 3º e do Inciso III do Art. 4º do referido decreto,
Resolve:
Art. 1º. Dispor sobre as normas para o reconhecimento das modalidades de uso da terra como geradoras de serviços ambientais passíveis de recebimento de recompensas e/ou apoio financeiro e sobre os critérios e percentuais das bonificações.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
(I) Passivo ambiental - áreas de preservação permanentes hídricas previstas nos incisos I, II, III e IV, Art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigação legal de recuperação;
(II) Cabruca - sistema ecológico de cultivo agroflorestal, baseado na substituição de estratos florestais por uma cultura de interesse econômico, implantada no sub-bosque, de forma descontínua e circundada por vegetação natural, não prejudicando as relações ecossistêmicas existentes.
Art. 3º. As modalidades de uso da terra reconhecidas como geradoras de serviços ambientais, conforme previsto no Art. 3º do Decreto No 3182-R de 20 de dezembro de 2012, são definidas conforme quadro abaixo:
Modalidade |
Definição |
Floresta em Pé |
Propriedades que já possuem área de cobertura florestal nativa preservada serão estimuladas, via pagamento direto aos produtores (Pagamento por Serviços Ambientais - PSA), a manter tal área através da conservação das mesmas. |
Regeneração Natural |
Consiste no isolamento e eliminação do fator de degradação em determinada área (cultivo agrícola, pasto, etc.), para que sua vegetação seja reconstituída de forma natural. |
Recuperação com Plantio |
Consiste no plantio de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica em áreas degradadas ou não, com o objetivo de recuperar as funções do ecossistema local. |
Sistemas Agroflorestais |
Combinam, em um mesmo sistema, espécies lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras, etc.) e culturas agrícolas (café, milho, mandioca, etc.). Portanto, compreendem produção e conservação dos recursos naturais. Além da diversificação da produção e conseqüente distribuição do rendimento dos produtores rurais, ao longo do ano, os sistemas agroflorestais auxiliam na conservação dos solos e microbacias. |
Sistemas Silvipastoris |
Combinam em um mesmo sistema árvores e pastagens. O sistema silvipastoril auxilia na conservação dos solos e microbacias e, por ser multifuncional, possibilita diversificar a produção. |
Floresta Manejada |
Cultivo de árvores para exploração de recursos madeiráveis e não madeiráveis, sem corte raso para uso alternativo do solo. |
Art. 4º. Para fins de reconhecimento de áreas de mata na modalidade Floresta em Pé, deverão ser observadas as seguintes regras e premissas:
§ 1º Somente poderá ser beneficiado pela modalidade Floresta em Pé o produtor rural cuja propriedade possua o percentual mínimo de cobertura florestal de 11%.
§ 2º Para contabilização do percentual mínimo poderão ser consideradas as seguintes tipologias florestais:
I - Mata Nativa em, pelo menos, estágio inicial de formação;
II - Sistemas agroflorestais com pelo menos 10 espécies nativas, incluindo a formação de cabruca.
§ 3º Para as propriedades rurais consideradas elegíveis de serem contempladas pela modalidade Floresta em Pé, conforme previsto nos incisos I e II deste Artigo, somente poderão ser reconhecidas para fins de PSA as formações florestais enquadradas nas seguintes situações:
I - Formações florestais nativas que estejam localizadas em até 30 metros ao longo de rios e córregos;
II - Formações florestais nativas que estejam a um raio de até 50 metros de nascentes;
III - Formações florestais nativas presentes em até 20% da área total da propriedade;
IV - As formações citadas nos incisos anteriores não poderão ser contabilizadas duas vezes em caso de sobreposição.
§ 4º Em caso de existência de passivo ambiental, o quantitativo de formação florestal considerado elegível para o recebimento de PSA pela modalidade Floresta em Pé, conforme definido no inciso anterior, será proporcional a área de passivo ambiental identificado a ser recuperada pelo produtor rural.
Art. 5º. Para as demais modalidades de uso da terra reconhecidas como geradoras de serviços ambientais passiveis de apoio pelo Programa Reflorestar, qualquer área da propriedade rural poderá ser elegível para sua implementação, desde que não existam restrições legais para uso futuro e que não ultrapasse os limites de apoio por ano, conforme previsto no Art. 5º desta Portaria.
Art. 6º. Na elaboração de projetos técnicos com indicação de apoio para a implementação das modalidades de uso da terra listadas no quadro que segue, os seguintes limites de apoio, em hectares, deverão ser observados:
Modalidade de uso da terra reconhecida |
Limite, em hectares, de apoio por ano |
Regeneração Natural |
15 hectares/ano |
Recuperação com Plantio |
06 hectares/ano |
Sistemas Agroflorestais |
04 hectares/ano |
Sistemas Silvipastoris |
05 hectares/ano |
Floresta Manejada |
02 hectares/ano |
§ 1º A soma, em hectares, para o apoio às modalidades Recuperação Plantio, Sistemas Agroflorestais e Floresta Manejada não poderá ultrapassar o limite de seis (06) hectares por ano;
§ 2º A implantação de novas áreas de cada modalidade poderá ser realizada nos três primeiros anos, durante a vigência do contrato obedecendo ao limite máximo anual.
Art. 7º. Sobre o valor total de pagamentos por serviços ambientais a serem pagos nas modalidades Floresta em Pé, Recuperação Plantio e Regeneração Natural, poderão incorrer bonificações nas situações que seguem no quadro abaixo:
SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO |
BONIFICAÇÃO |
Propriedade rural com cobertura florestal nativa variando de 16 a 20% |
10% |
Propriedade rural com cobertura florestal nativa acima de 20%, até 30% |
20% |
Propriedade rural com cobertura florestal nativa acima de 30%, até 40% |
30% |
Propriedade rural com cobertura florestal nativa acima 40% |
40% |
Propriedade rural com RPPN criada |
40% |
Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação que permita sua presença |
20% |
Propriedade rural localizada na zona de amortecimento de Unidade de Conservação, de acordo com legislação vigente ou plano de manejo, se este existir |
10% |
§ 1º A soma dos percentuais não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º O percentual de bônus somente poderá incidir somente sobre o valor de PSA a ser concedido para as modalidades citadas no caput deste Artigo.
Art. 8º. Com o objetivo de garantir uma estrutura florestal mínima, para a implementação da modalidade Sistema Agroflorestal, as seguintes regras deverão ser observadas:
I - Os arranjos de sistemas agroflorestais propostos deverão possuir espécies que ocupem pelo menos três estratos arbóreos, quais sejam:
a) Estrato alto - espécies que alcançam acima de 15 metros de altura b. Estrato médio - espécies que alcançam de 5 a 15 metros de altura;
c) Estrato baixo - espécies que alcançam até 5 metros de altura.
II - Caso exista uma cultura/espécie arbórea/arbustivo principal, está deverá possuir, no máximo, 60% do total de indivíduos projetados por hectare;
III - Os indivíduos nativos da mata atlântica devem representar, pelo menos, 10% do total de indivíduos plantados por hectare e, devem ser representadas por pelo menos, cinco diferentes espécies.
Art. 9º. Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas, para a implementação da modalidade Sistema Silvipastoril, as seguintes regras deverão ser observadas:
I - Os arranjos de sistemas silvipastoris propostos deverão possuir, pelo menos, 300 indivíduos arbóreos por hectare;
II - Pelo menos 40% dos indivíduos projetados por hectare deverão ser de espécies nativas não madeiráveis;
III - Do total de indivíduos projetados por hectare, no máximo, 50% poderá ser composto por espécies nativas e/ou exóticas com interesse comercial futuro de corte;
IV - Pelo menos 10% dos indivíduos projetados por hectare poderá ser de espécies nativas madeiráveis.
V - Em arranjos de sistemas silvipastoris propostos para exploração não madeireira, 100% dos indivíduos poderão ser da mesma espécie.
Parágrafo único. Nos arranjos florestais propostos objetivando corte, a disposição das espécies utilizadas deverá ser intercalada de forma a não permitir, sob nenhuma hipótese, a caracterização de corte raso.
Art. 10º. Com o objetivo de garantir diversidade, funções ambientais e proteção do solo mínimas, para a implementação da modalidade de uso da terra Floresta Manejada, as seguintes regras deverão ser observadas:
I - O apoio à implementação de monocultura somente será permitido para espécies não madeiráveis;
II - O apoio ao uso de espécies madeiráveis somente será permitido nas situações que seguem:
a) Arranjos florestais com espécies madeiráveis intercaladas com espécies não madeiráveis, sendo estas ultimas com seu número de indivíduos e espécies pelo menos igual ao das espécies madeiráveis;
b) Arranjos florestais contendo somente espécies madeiráveis, desde que possua, de forma intercalada, pelo menos três espécies florestais com diferentes ciclos de corte, quais sejam:
i. Espécie florestal com ciclo curto de corte: até sete anos;
ii. Espécie florestal com ciclo médio de corte: de 7 a 15 anos;
iii. Espécie florestal com ciclo longo de corte: acima de 15 anos Parágrafo único - Nos arranjos florestais que contenham mais de uma espécie, a disposição das mesmas deverá ser intercalada de forma a não permitir, nos casos de exploração madeireira autorizada, a caracterização de corte raso.
Art. 11º. A SEAMA manterá disponível em seu sítio eletrônico lista de espécies florestais e agronômicas sugeridas para uso nas modalidades de uso da terra mencionadas nos Artigos 7, 8 e 9 desta Portaria, diferenciadas por estratos florestais, forma possível de utilização (madeirável e/ou não madeirável) e ciclos de exploração para corte, bem como, lista de espécies exóticas consideradas como invasoras, as quais não serão permitidas o uso ou emprego no âmbito do Programa Reflorestar.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de maio de 2013
DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos