Portaria ADEAL nº 20 DE 28/03/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2012
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, com base nº 2º art. da Lei nº 6.673, de 04 de janeiro de 2006, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. Tornar obrigatório o cadastro, na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal, de propriedades produtoras de frutos, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material de propagação in vitro, das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros, constantes na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
Art. 2º. Exigir, no ingresso, comércio e trânsito de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação de espécies hospedeiras da mosca negra dos citros, em território alagoano, o acompanhamento da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, respaldada pelo Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou pelo Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
Art. 3º. Permitir que os frutos de plantas hospedeiras da mosca negra dos citros, constantes na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, possam transitar de Estados com ocorrência da praga para Estados reconhecidos como livre pelo Mapa, desde que sem folhas e partes de ramos, acompanhados de PTV,com a seguinte declaração adicional: "Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos, e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi".
Art. 4º. Exigir, para plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros, provenientes de estados com ocorrência da praga, que conste no CFO, CFOC e PTV a declaração adicional: "Não foram detectados sinais de mosca negra dos citros na área de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga".
Parágrafo único. O material a que se refere o caput desse artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou com proteção de tela de malha antiafídeos.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta portaria implicará na aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - Apreensão e destruição do produto;
II - Interdição do pomar; e,
III - Aplicação das penalidades previstas no artigo 259 do código penal;
Parágrafo único. Pelos trabalhos advindos da aplicação das penalidades descritas no caput desse artigo, não caberá aos infratores direito a qualquer indenização.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Dê-se ciência Publique-se, e cumpra-se.
MANOEL COSTA TENÓRIO