Portaria ANTT nº 20 de 11/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2011
Autoriza a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 166+500m, na Pista Sul, em Macaé/RJ, de interesse da Divem Caminhões Macaé Ltda.
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação nº 157/2010, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.060114/2010-86,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 166+500m, na Pista Sul, em Macaé/RJ, de interesse da Divem Caminhões Macaé Ltda.
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Divem deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Fluminense S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Divem não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Fluminense S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Fluminense S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Divem assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia.
§ 1º Em virtude das obras previstas de duplicação da Rodovia, a Divem arcará com o ônus da readequação ou do remanejamento do acesso autorizado, ressaltando-se que todos os retornos em nível existentes deverão se tornar retornos em desnível.
§ 2º A Divem não poderá solicitar reembolso ou indenização em virtude das alterações indicadas no § 1º com relação ao acesso autorizado.
Art. 6º A Divem deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Divem verifique a impossibilidade de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Fluminense S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF possa analisar o pedido e emitir a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo, por meio de uma nova Portaria.
Art. 7º Caberá à Autopista Fluminense S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A Divem deverá apresentar, à URRJ e à Autopista Fluminense S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A construção de acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Parágrafo único. A Divem abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO MONDOLFO