Portaria MDA nº 20 de 20/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2011
Estabelece os limites mínimo e máximos de contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim o município sede da entidade proponente.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 39, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto 2010, na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, no art. 7º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 20 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2009 e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000560/2011-17,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites mínimo e máximos de contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim o município sede da entidade proponente, nos seguintes termos:
I - 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para entidades com sede em municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para entidades com sede em municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
III - 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para entidades com sede em municípios não enquadrados nos incisos I e II.
Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de contrapartida em 1 % (um por cento) nos casos previstos no caput do art. 1º da presente portaria e dos incisos I, II e III do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (LDO), para as seguintes hipóteses:
I - quando os recursos forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
II - realização de ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
III - realização de ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar cento e oitenta dias, a contar da ocorrência do desastre;
IV - para o atendimento dos programas de educação básica;
V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública;
VI - realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica;
VII - para o atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Amazônia Sustentável - PAS;
VIII - realização de ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
IX - para o atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário;
X - execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania;
XI - a ações de inclusão digital;
XII - a ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; e
XIII - a ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.
XIV - beneficiar municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
XV - execução de ações que beneficiem os municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; e
XVI - destinados para consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios.
Art. 3º A aplicação do percentual constante desta portaria fica condicionada à manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos do art. 2º, bem como quanto à compatibilidade de tal percentual com a capacidade financeira e operacional da entidade.
Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados a partir de 2 de janeiro de 2011, quanto ao limite estabelecido no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 13, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 93.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE