Portaria GSF nº 20 de 12/12/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 dez 2011

Prorroga o vencimento do ISS Pessoa Jurídica, com fato gerador ocorrido no mês de novembro/2011 para o dia 13 de dezembro de 2011.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 10.582 de 26 de julho de 2010 e, considerando os problemas técnicos e operacionais ocorridos no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no dia 12 de dezembro de 2011.

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o vencimento do ISS Pessoa Jurídica, com fato gerador ocorrido no mês de novembro/2011 para o dia 13 de dezembro de 2011.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.

Gabinete da Secretária Municipal de Finanças, em Teresina, 12 de dezembro de 2011.

Vanessa Machado Neiva

Auditor-Fiscal da Receita Municipal

SECRETÁRIA

ANEXO I - LISTAGEM DAS INFRAÇÕES (SIMPLES NACIONAL) - ANEXO À PORTARIA GSF Nº XX/2011

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
MULTA
ENQUADRAMENTO LEGAL
PENALIDADES
500
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço.
75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, I, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
501
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por sonegação.
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
502
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por fraude.
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 72 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
503
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por conluio.
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
504
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11./488, de 2007 c/c art. 16, III, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
505
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por sonegação e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
506
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por fraude e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
507
Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por conluio e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujei to passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.
Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c Art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008.
Vanessa Machado Neiva
Auditor-Fiscal da Receita Municipal
SECRETÁRIA

ANEXO II - REDUÇÃO DAS MULTAS DO SIMPLES NACIONAL - ANEXO À PORTARIA GSF Nº XX/2011

DESCRIÇÃO
PERCENTUAL
ENQUADRAMENTO LEGAL
APLICAÇÃO
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional.
50% (cinquenta por cento).
Art. 35 da LC nº 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso I, da Resolução CGSN nº 30/2008.
Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento.
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional.
30% (trinta por cento).
Art. 35 da LC nº 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso II, da Resolução CGSN nº 30/2008.
Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva.
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional.
30% (trinta por cento).
Art. 35 da LC 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso III, da Resolução CGSN nº 30/2008.
Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância.
Vanessa Machado Neiva
Auditor-Fiscal da Receita Municipal
SECRETÁRIA