Portaria MIN nº 20 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2010

Designa os membros do Comitê Executivo da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, bem como publica seu Regimento Interno.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto de 27 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Designar os membros do Comitê Executivo da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, composta por representantes de órgãos do Ministério da Integração Nacional, para prestar assistência técnica e apoio operacional na execução das atividades.

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo:

I - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da Comissão Organizadora Nacional;

II - implementar as deliberações da Comissão Organizadora Nacional;

III - organizar a Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

IV - estimular, apoiar e acompanhar as Etapas Municipais, Estaduais e do Distrito Federal nos seus aspectos preparatórios;

V - organizar atividades preparatórias para discussão do temário da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

VI - definir a pauta, os expositores, os relatores, facilitadores, convidados e observadores para a Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

VII - receber e sistematizar os relatórios provenientes das Etapas Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, bem como das Conferências Livres e demais atividades de mobilização para Etapa Nacional;

VIII - validar todas as etapas da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

IX - coordenar a divulgação da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

X - participar da elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

XI - sistematizar o relatório final.

Art. 3º São membros do Comitê Executivo:

I - Ivone Maria Valente, como Coordenadora Geral da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

II - Luís Felipe Lopes de Lima Lins, como Secretário Executivo da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

a) Marcela Afonso de Oliveira Silva, membro da Secretaria Executiva;

b) Marcela Augusto Sampaio, membro da Secretaria Executiva;

c) Maria Cristina Dantas, membro da Secretaria Executiva;

d) Paulo César de Souza Santos, membro da Secretaria Executiva;

e) Reinaldo Santos Pereira, membro da Secretaria Executiva;

f) Abdon Sardinha da Costa e Silva, membro da Secretaria Executiva.

III - Maria Inez Resende Cunha, como Relatora Geral da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

a) Maria Hosana Bezerra André, membro da Relatoria;

b) Chamile Tourinho da Cruz Marques, membro da Relatoria.

IV - Cléia Lima Martins, como Coordenadora de Comunicação da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

a) Greicy Pessoa de Oliveira, membro da Coordenadoria de Comunicação;

b) Verônica de Souza Figueiredo, membro da Coordenadoria de Comunicação;

c) Dayane Regina Batisaco Ferreira, membro da Coordenadoria de Comunicação;

d) Daniel Falcão Lemes, membro da Coordenadoria de Comunicação;

e) Eliane Margareth Schneider Bearzi, membro da Coordenadoria de Comunicação.

V - Nívea Beatriz Cussi Sanchez, como Coordenadora de Infraestrutura da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

VI - Daniela da Cunha Lopes, como Coordenadora de Mobilização da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária;

a) Cristianne da Silva Antunes, membro do Coordenadoria de Mobilização;

b) Neiva Renck Maciel, membro do Coordenadoria de Mobilização;

c) Elizângela de Oliveira Menezes, membro do Coordenadoria de Mobilização;

d) Luiz Gonzaga de Castro, membro do Coordenadoria de Mobilização;

e) Verena Martins Lellis, membro do Coordenadoria de Mobilização;

f) Carla Pessoa Fernandes, membro do Coordenadoria de Mobilização;

g) Adelaide Nacif, membro do Coordenadoria de Mobilização.

Parágrafo único. A Coordenadora Geral da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária poderá solicitar o apoio de outros órgãos do Ministério da Integração Nacional, bem como de outros órgãos do Poder Público, para compor o Comitê Executivo.

Art. 4º Fica aprovado o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil, na forma do anexo I, da presente Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

ANEXO I
CONFERÊNCIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA

REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA - 1ª CNDC, convocada pelo Decreto Presidencial de 27 de outubro de 2009, tem por objetivos:

I - Avaliar a situação da Defesa Civil, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstos no Decreto nº 5.376, de 17.02.2005;

II - Definir diretrizes para a reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil com ênfase nos princípios da Prevenção e da Assistência Humanitária como política de Estado, como condição para o desenvolvimento social;

III - Definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e operação do SINDEC.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA, doravante denominada de 1ª CNDC, será realizada em três etapas - Etapa Municipal, Etapa Estadual/do Distrito Federal e, Etapa Nacional - nas quais serão debatidos o tema central e os eixos temáticos.

§ 1º As regras e condições estabelecidas para o município aplicam-se às regiões administrativas do Distrito Federal - DF, e ao Distrito Federal correspondem as do estado.

§ 2º As Etapas Municipais, Estaduais e do Distrito Federal debaterão o tema central e os eixos temáticos da 1ª CNDC em função da realidade de cada município ou estado.

§ 3º Como cumprimento da Etapa Municipal da 1ª CNDC, será elaborado o Relatório da Etapa Municipal, a ser encaminhado às Comissões Organizadoras da Etapa Estadual e da Etapa Nacional destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa Etapa, as que subsidiarão a formulação de políticas públicas de defesa civil para o município, a título de informe, para dar conhecimento.

§ 4º Como cumprimento das Etapas Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, da 1ª CNDC, será elaborado o Relatório da Etapa Estadual da 1ª CNDC, a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa Etapa, as que poderão subsidiar a formulação de políticas públicas de defesa civil para os estados, a título de informe, para que a União tenha conhecimento dessas diretrizes, bem como as que poderão subsidiar a formulação de políticas nacionais de defesa civil.

§ 5º Os Relatórios consolidados na Etapa Estadual e quando esta não for realizada, os da Etapa Municipal contendo diretrizes aprovadas serão submetidos à aprovação dos delegados da Etapa Nacional.

§ 6º Os delegados que participarão da Etapa Estadual da 1ª CNDC serão eleitos dentre os participantes das Etapas Municipais e os que participarão da Etapa Nacional serão eleitos dentre os participantes das Etapas.

§ 7º São delegados natos, nas etapas municipais e estaduais, os titulares dos órgãos de defesa civil municipal e estadual e, na etapa nacional, esses e demais Conselheiros do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, titulares ou suplentes, e os membros da Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNDC, da seguinte forma:

I - Etapa Municipal: Titular do órgão de defesa civil municipal, em cujas unidades federativas tenham sido realizadas a etapa municipal da 1ª CNDC;

II - Etapa Estadual: Titular do órgão de defesa civil estadual e do DF, em cujas unidades federativas tenham sido realizadas a etapa estadual da 1ª CNDC;

III - Etapa Nacional: Titular do órgão de defesa civil estadual e municipal, em cuja unidade federativa tenha sido realizada a etapa municipal e/ou estadual da 1ª CNDC, bem como os demais Conselheiros do CONDEC e os membros da Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNDC.

Art. 3º A abrangência da 1ª CNDC é nacional, assim como as diretrizes, estratégias e moções aprovadas nessa Etapa.

Art. 4º As Etapas da 1ª CNDC serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal - antes da Etapa Estadual;

II - Etapa Estadual - até 6 de março de 2010;

III - Etapa Nacional - de 23 a 25 de março de 2010.

§ 1º Em todas as Etapas da 1ª CNDC, a eleição contemplará a representação dos vários segmentos da população, de acordo com a seguinte proporcionalidade: o mínimo de 50% de representantes da sociedade e o máximo de 50% de representantes governamentais (estes no máximo 30% de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da administração pública direta e indireta e, no máximo, 20% de órgãos públicos de defesa civil federal, estadual e municipal).

§ 2º A eleição dos delegados da 1ª CNDC será realizada com os participantes dos respectivos segmentos da população, de forma pública, nas Conferências Municipais e Estaduais.

§ 3º A realização da 1ª CNDC será de responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal e dos seus respectivos órgãos de defesa civil, sendo que a Etapa Nacional será de responsabilidade do Ministério da Integração Nacional e da sua Secretaria Nacional de Defesa Civil, com o apoio da Casa Civil da Presidência da República e será realizada em Brasília/DF.

§ 4º As Conferências Municipais elegerão delegados à Etapa Estadual, na seguinte proporção da população de sua base territorial:

a) até dez mil habitantes, elegerão três delegados;

b) a partir de dez mil habitantes até um milhão de habitantes, elegerão mais um delegado a cada quinze mil habitantes, até o limite de cem delegados;

c) de mais de um milhão de habitantes, elegerão mais um delegado a cada cem mil habitantes, até o limite de cento e cinquenta delegados.

§ 5º Nas três etapas da 1ª CNDC poderão ocorrer Conferências Livres, onde um segmento social, profissional ou de gestão pública organiza o debate para elaboração de propostas para a 1ª CNDC, que serão encaminhadas para o Ministério da Integração Nacional, Secretaria Nacional de Defesa Civil, Comitê Executivo da 1ª CNDC, Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 7º andar, Brasília/DF - CEP 70067-901.

§ 6º As Conferências Livres não elegem delegados para qualquer etapa da 1ª CNDC.

§ 7º A não realização das Etapas Municipal e Estadual não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional na data prevista.

§ 8º Quando não houver Etapa Estadual, a Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNDC elegerá, dentre os delegados municipais da respectiva unidade federativa, os delegados estaduais, de acordo com o número e a distribuição por categoria, na forma do Anexo I.

CAPÍTULO III
DO TEMA
Seção I
Dos Eixos Temáticos

Art. 5º Nos termos deste Regimento, a 1ª CNDC terá como tema central - DEFESA CIVIL E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA:

POR UMA AÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA, com ênfase na prevenção e assistência humanitária, com os seguintes eixos temáticos:

I - Desafios para a efetivação da defesa civil no século XXI:

Estado, Sociedade, Clima, Desigualdade e Desenvolvimento;

II - Políticas públicas de atenção integral ao cidadão: o paradigma da Assistência Humanitária;

III - Mobilização e participação da sociedade na prevenção e no controle social sobre a efetivação da política pública de Defesa Civil.

§ 1º Depois da Plenária de Abertura, cada eixo temático será apresentado, separadamente, com a participação de três expositores e um debatedor, que promoverão a reflexão sobre o tema para os delegados e os convidados.

§ 2º Os delegados presentes, eleitos e natos, comporão pelo menos um grupo de trabalho para debater e deliberar sobre cada eixo temático.

Art. 6º Serão disponibilizados, de acordo com cada eixo temático, texto-base que orientarão as apresentações dos expositores e debatedores.

Seção II
Do Método para a Elaboração dos Relatórios

Art. 7º A elaboração dos Relatórios das Etapas da 1ª CNDC observará o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º, do Art. 2º, deste Regimento.

Art. 8º A Comissão Organizadora da Etapa Municipal da 1ª CNDC do respectivo município elaborará o Relatório da Etapa Municipal e o encaminhará às Comissões Organizadoras da Etapa Estadual e Nacional, destacando-se entre as diretrizes aprovadas as que subsidiarão a formulação de políticas públicas de defesa civil em âmbito municipal, estadual e as de âmbito nacional.

Art. 9º A Comissão Organizadora da Etapa Estadual da 1ª CNDC consolidará os Relatórios da Etapa Municipal em um Relatório Consolidado da Etapa Estadual, contendo as propostas de diretrizes para subsidiar a formulação de políticas de defesa civil em âmbito da respectiva unidade federativa, bem como as propostas de diretrizes para subsidiar a formulação de políticas de defesa civil em âmbito nacional que, após aprovadas pela Plenária Final dessa Etapa, será encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional.

§ 1º Os Relatórios consolidados e aprovados na Etapa Estadual e os da Etapa Municipal, quando não for realizada a Etapa Estadual, serão apresentados em versão resumida de no máximo 10 (dez) laudas, em espaço duplo, e encaminhados à Comissão Organizadora da Etapa Nacional da 1ª CNDC até o dia 8 de março de 2010.

§ 2º Os Relatórios aprovados nas Etapas Estaduais da 1ª CNDC serão encaminhados, em formato impresso, pelo correio, para o Ministério da Integração Nacional, Secretaria Nacional de Defesa Civil, Comitê Executivo da 1ª CNDC, Esplanada dos Ministérios, Bloco E - 7º andar - Brasília/DF, CEP 70067-901.

Art. 10. O Comitê Executivo da 1ª CNDC receberá os Relatórios consolidados e aprovados na Etapa Estadual de acordo com o tema central e os eixos temáticos, observando-se os aspectos definidos no art. 7º deste Regimento.

Art. 11. As discussões na Etapa Nacional da 1ª CNDC terão como base: os Relatórios aprovados na Etapa Estadual e, na Etapa Municipal, quando não houver a Estadual; e ainda, as proposições apresentadas pelas Conferências Livres.

Parágrafo único. Após a fase prevista no § 2º do art. 9º, a equipe de relatoria, coordenada pelo Relator Geral, elaborará o Relatório Consolidado de cada eixo temático para ser votado pela Plenária Final da 1ª CNDC.

Seção III
Das Instâncias Deliberativas

Art. 12. Serão consideradas como instâncias deliberativas da 1ª CNDC:

I - Grupos de Trabalho;

II - Plenária Final.

§ 1º A Plenária de Abertura terá como objetivo instalar a 1ª CNDC.

§ 2º Os Grupos de Trabalho, com os participantes de todos os segmentos, respeitarão a proporcionalidade da composição da Conferência, e realizados simultaneamente, deliberarão sobre as propostas apresentadas por eixos temáticos da 1ª CNDC constantes do Relatório Consolidado, que depois de lido será votado da seguinte forma:

a) as propostas que obtiverem 70% (setenta por cento) dos votos, na Plenária Final deverão constar do Relatório Final;

b) as propostas que obtiverem de 30% (trinta por cento) até 69% (sessenta e nove por cento) dos votos serão novamente votadas e incluídas no Relatório Final se alcançarem o mínimo de 70%.

§ 3º As propostas de diretrizes, constantes do Relatório aprovado na Etapa Estadual devem ter a aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votos mais um para compor o Relatório Final.

§ 4º A Plenária Final tem como objetivo aprovar um Relatório Final que expresse o resultado dos debates nas três etapas da Conferência e que contenha diretrizes para formulação de políticas públicas de defesa civil.

§ 5º Compete à Plenária Final a aprovação do Relatório Final da 1ª CNDC e das Moções de âmbito nacional.

§ 6º O Relatório Final, aprovado na Plenária Final da Etapa Nacional da 1ª CNDC, será encaminhado ao Ministro da Integração Nacional para as gestões no âmbito da administração pública.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13. A 1ª CNDC contará com uma Comissão Organizadora para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14. Para o desenvolvimento das ações da Comissão Organizadora serão designados os seguintes responsáveis, que comporão o Comitê Executivo:

I - Coordenador Geral;

II - Secretário Geral;

III - Relator Geral e Relator Adjunto;

IV - Coordenador de Comunicação e Informação;

V - Coordenador de Articulação e Mobilização;

VI - Coordenador de Infraestrutura.

Parágrafo único. A função de Coordenador Geral será exercida pelo titular da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 15. A Comissão Organizadora contará com o Comitê Executivo, designado pelo Ministro da Integração Nacional, para dar apoio administrativo, financeiro, técnico e de infraestrutura para execução das suas atividades.

Seção I
Da Estrutura e Composição da Comissão Organizadora

Art. 16. A Comissão Organizadora da 1ª CNDC é composta de 36 membros, sendo o titular da Secretaria Nacional de Defesa Civil, o representante do Ministério da Integração Nacional, que a presidirá e os demais, assim distribuídos:

I - 6 (seis) conselheiros do CONDEC;

II - 13 (treze) representantes indicados por entidades representativas de movimentos sociais nacionais no Brasil;

III - 10 (dez) representantes indicados pelos gestores de Defesa Civil;

IV - 5 (cinco) convidados, sendo um representante da Comunidade Científica, um representante das entidades representativas de afetados por desastres dos municípios, um representante do Ministério Público, um representante do Conselho Federal de Psicologia e, um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;

V - 1 (um) representante do Poder Legislativo federal.

Seção II
Das Atribuições da Comissão Organizadora

Art. 17. A Comissão Organizadora da 1ª CNDC tem as seguintes atribuições:

I - definir o temário central com os eixos temáticos da 1ª CNDC;

II - estabelecer o método de realização da 1ª CNDC e da elaboração do relatório das três Etapas;

III - designar os nomes dos expositores e dos debatedores;

IV - definir os critérios para participação e a definição dos convidados nacionais e internacionais;

V - elaborar os roteiros de orientação dos expositores;

VI - definir o número de delegados da Etapa Nacional e sua distribuição por Unidade Federativa, bem como o percentual de delegados eleitos de entidades nacionais;

VII - acompanhar a disponibilidade e organização da infraestrutura, inclusive, do orçamento para a Etapa Nacional;

VIII - apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas da 1ª CNDC;

IX - elaborar o roteiro de discussão para as Etapas Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

X - encaminhar o Relatório Final da 1ª CNDC ao Ministério da Integração Nacional;

XI - discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a 1ª CNDC e não previstas nos itens anteriores;

XII - realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados, convidados e observadores;

XIII - promover a divulgação da 1ª CNDC nas três esferas administrativas, principalmente junto às Comissões Parlamentares do Congresso Nacional afetas ao tema da Defesa Civil, ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos da União e dos Estados - CNCG, visando informá-las do andamento da 1ª CNDC.

Seção III
Do Comitê Executivo

Art. 18. Ao Comitê Executivo da 1ª CNDC cabe as atividades atribuídas ao Coordenador Geral, Secretário Geral, Relator Geral e aos Coordenadores de Mobilização e Articulação, de Infraestrutura e, de Comunicação e Informação.

Parágrafo único. O Comitê Executivo da 1ª CNDC contará com suporte técnico e administrativo do Ministério da Integração Nacional para a realização das atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 19. Ao Coordenador Geral cabe:

I - Convocar e participar das reuniões da Comissão Organizadora;

II - Coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora;

III - Supervisionar todo o processo de organização da 1ª CNDC;

IV - Convocar técnicos de órgãos do Ministério da Integração Nacional para auxiliá-lo, em caráter temporário ou permanente, no exercício das suas atribuições.

Art. 20. Ao Secretário Geral cabe:

I - Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora e registrar a presença dos representantes nas reuniões da Comissão Organizadora e do Comitê Executivo;

II - Participar das reuniões do Comitê Executivo;

III - Organizar e manter arquivo dos documentos recebidos e cópia dos documentos encaminhados em função da realização da 1ª CNDC;

IV - Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 1ª CNDC para providências;

V - consolidar a prestação de contas da 1ª CNDC.

Art. 21. Ao Relator Geral cabe:

I - Coordenar a Comissão Relatora da Etapa Nacional;

II - Estimular o encaminhamento dos relatórios consolidados e aprovados na Etapa Estadual à Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNDC, em tempo hábil;

III - Coordenar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias Temáticas;

IV - Consolidar os Relatórios da Etapa Estadual e prepara-los para distribuição aos delegados da 1ª CNDC, conforme previsto no art. 11;

V - Coordenar a elaboração dos consolidados das Plenárias Temáticas;

VI - Coordenar o processo de elaboração das Moções, aprovadas na Plenária Final, no Relatório Final da 1ª CNDC;

VII - Coordenar a consolidação das proposições no Relatório Final da 1ª CNDC, e;

VIII - Elaborar o Relatório Final a ser apresentado ao Ministro da Integração Nacional.

Parágrafo único. O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Relator Adjunto.

Art. 22. Ao Coordenador de Coordenador de Comunicação e Informação:

I - Definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CNDC;

II - Promover a divulgação da 1ª CNDC e do seu Regimento;

III - Orientar as atividades de Comunicação Social da 1ª CNDC.

Art. 23. Ao Coordenador de Infraestrutura cabe:

I - Propor condições de infraestrutura necessárias à realização da 1ª CNDC, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, de reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras;

II - Orientar a Comissão Organizadora e avaliar a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da 1ª CNDC.

Art. 24. Ao Coordenador de Mobilização e Articulação:

I - Estimular a organização e a realização das Etapas Estadual e Municipais da 1ª CNDC, em todos os Municípios e Estados;

II - Mobilizar e estimular a participação dos cidadãos, visando assegurar a proporcionalidade entre esses e o conjunto dos delegados, em todas as Etapas da 1ª CNDC;

III - Mobilizar e estimular a participação dos trabalhadores de defesa civil, visando assegurar a proporcionalidade entre esses e a soma dos delegados da sociedade civil e gestores públicos;

IV - Fortalecer e facilitar o intercâmbio entre as unidades federativas, visando à troca de experiências positivas sobre o alcance dos objetivos dos eixos temários das Conferências Estaduais e da 1ª CNDC.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 25. Participarão da 1ª CNDC representantes do governo federal, governos estaduais e municipais, representações de trabalhadores de defesa civil, das associações de moradores e dos cidadãos afetados por desastres visando ao fortalecimento institucional da Defesa Civil, com ênfase na prevenção e na assistência humanitária.

§ 1º A participação de entidades nacionais de representação de moradores, corporações profissionais e cidadãos (inclusive os afetados por desastres) em todas as Etapas da 1ª CNDC, será paritária em relação ao conjunto dos representantes de organismos governamentais.

§ 2º Os delegados eleitos nas conferências municipais e estaduais, representantes da sociedade (cidadãos, membros de ONG, associações, trabalhadores da iniciativa privada, inclusive os voluntários de defesa civil, membros de NUDEC, e outros); representantes dos trabalhadores, comissionados e efetivos, de órgãos de defesa civil, (CEDEC, COMDEC ou órgãos correspondentes); representantes dos trabalhadores, comissionados e efetivos, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta (servidores de secretarias de governo, e outros) serão distribuídos da seguinte forma:

I - 50%, no mínimo, de cidadãos;

II - 30%, no máximo, de trabalhadores, comissionados e efetivos, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta; e

III - 20%, no máximo, de trabalhadores de órgãos de defesa civil.

§ 3º A quantidade de delegados deve ser arredondada, sempre, de forma a manter maior a representação da sociedade civil que a dos trabalhadores governamentais e, esta maior que a dos trabalhadores de defesa civil; sendo que, a soma destes dois últimos não pode ser maior que o número de delegados da sociedade (cidadãos).

§ 4º A escolha dos delegados de cada segmento para a Etapa Estadual para a 1ª CNDC é de competência exclusiva dos seus respectivos participantes nas Etapas Municipal e Estadual da 1ª CNDC.

Art. 26. Os participantes da Etapa Nacional da 1ª CNDC distribuir-se-ão em três categorias:

I - Delegados, natos e eleitos, com direito a voz e voto;

II - Convidados, com direito a voz;

III - Observadores.

Art. 27. A eleição dos delegados para a Etapa Nacional da 1ª CNDC (Anexo I) será procedida na Etapa Estadual e observará os seguintes critérios:

a) o número dos delegados será calculado com base na população, proporcionalmente às demais unidades federativas e ao total de delegados;

b) cada unidade federativa terá, no mínimo, 12 (doze) delegados, de tal forma que todos os segmentos estejam representados - cidadãos e trabalhadores governamentais de defesa civil e os demais.

c) serão eleitos, nas Etapas Municipal e Estadual, delegados suplentes na proporção de 30% (trinta por cento) do total de cada segmento, para a substituição de titulares ausentes na 1ª CNDC.

Parágrafo único. As Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais deverão comunicar à Comissão Organizadora Nacional 1ª CNDC, os suplentes credenciados para participarem da Etapa Nacional.

Art. 28. Serão convidados para a 1ª CNDC representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de defesa civil e setores afins.

Art. 29. Serão observadores na Etapa Nacional da 1ª CNDC, pessoas interessadas em acompanhar a realização da Conferência, no limite de até 15% (quinze por cento) do total de delegados de cada Estado.

Parágrafo único. As inscrições desses observadores serão feitas nos Estados, devendo ser confirmadas de acordo com o número de vagas, no prazo de até dez dias antes da realização da Etapa Nacional da 1ª CNDC.

Art. 30. Os convidados credenciados para a Etapa Nacional deverão ser inscritos junto ao Comitê Executivo, até quinze dias antes do início da 1ª CNDC.

Art. 31. Os participantes da 1ª CNDC, portadores de necessidades especiais e com restrições de saúde identificadas, deverão registrar na ficha de inscrição essas observações, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação.

Art. 32. A inscrição de delegados eleitos para a Etapa Nacional da 1ª CNDC deverá ser feita nos Estados, pelas Comissões Organizadoras da Etapa Estadual e enviadas ao Comitê Executivo até dia 8 de março de 2010.

Parágrafo único. Caso haja Municípios ou Estados em que seus prefeitos e governadores não realizem a convocação e execução das respectivas etapas, o número de delegados na Etapa Nacional será definido pela Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNDC, de acordo com o previsto neste Regimento (Anexo I).

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da 1ª CNDC correrão à conta da dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1º O Ministério da Integração Nacional arcará com as despesas de deslocamento dos seus Estados de origem à Brasília, hospedagem e de alimentação de todos os delegados e convidados para participarem da 1ª CNDC.

§ 2º O Ministério da Integração Nacional não arcará com despesas relativas aos observadores.

§ 3º Os Municípios e os Estados poderão buscar apoio financeiro de instituições públicas e privadas para a realização das respectivas etapas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 1ª CNDC.

ANEXO A

Quantidade de Delegados por Unidade Federativa - UF que pode ser eleita para a Etapa Nacional da 1ª CNDC, proporcional à população residente estimada no Censo IBGE/2006.

Unidade Federativa (UF) Total de Delegados eleitos/UF Cidadãos (1) Outros trabalhadores (2) Trabalhadores DC (3) 
mínimo de 50% máximo de 30% máximo de 20% 
Acre 12 
Alagoas 17 
Amapá 12 
Amazonas 18 
Bahia 72 36 22 14 
Ceará 39 19 13 
Distrito Federal 14 
Espírito Santo 29 15 
Goiás 28 15 
Maranhão 30 15 10 
Mato Grosso 16 
Mato Grosso do Sul 14 
Minas Gerais 86 44 26 16 
Pará 24 12 
Paraíba 19 10 
Paraná 48 24 15 
Pernambuco 39 20 13 
Piauí 17 
Rio de Janeiro 70 35 21 14 
Rio Grande do Norte 17 
Rio Grande do Sul 50 25 15 10 
Rondônia 12 
Roraima 12 
Santa Catarina 28 15 
São Paulo 174 88 52 34 
Sergipe 13 
Tocantins 12 
TOTAL 922 468 291 163 

Obs:

(1) Cidadãos: representantes da sociedade (cidadãos, membros de ONG, associações, trabalhadores da iniciativa privada, inclusive os voluntários de defesa civil, membros de NUDEC, e outros).

(2) Outros trabalhadores: representantes dos trabalhadores, comissionados e efetivos, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta (servidores de secretarias de governo, e outros).

(3) Trabalhadores DC: representantes dos trabalhadores, comissionados e efetivos, de órgãos de defesa civil (CEDEC, COMDEC ou órgãos correspondentes).

Parâmetros:

1. Mínimo de 12 delegados por Unidade Federativa;

2. Plenária com 1.000 delegados;

3. Previsão de 76 delegados natos;

4. Proporção direta: 1 delegado para cerca de 180.000 habitantes;

5. Proporção ponderada: 1 delegado para cada 239.000 (excluída população referente aos dez delegados mínimos por estado);

6. Total de delegados após exclusão das delegações mínimas: 720;

7. As quantidades foram ajustadas sempre de forma a manter maior o número de representantes da sociedade civil.