Portaria GSIPR nº 20 de 31/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010
Institui Grupo Técnico para analisar a conveniência de se estabelecer um "Observatório de Alerta sobre Desastres Naturais", e dá outras providências.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.801, de 06 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo e a Resolução nº 2, de 31 de março de 2010, da referida Câmara,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico (GT) com vistas analisar a conveniência de se estabelecer um "Observatório de Alerta sobre Desastres Naturais".
Art. 2º O GT terá por objetivo analisar a conveniência de se estabelecer um "Observatório de Alerta sobre Desastres Naturais" e, no caso de se concluir por seu estabelecimento, propor critérios de atuação e de responsabilidade desse "Observatório", visando à proposição de mecanismos e procedimentos que busquem difundir, em tempo hábil, os alertas de desastres naturais das mais diversas procedências.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes Ministérios e Órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Comando da Marinha;
XII - Comando do Exército; e
XIII - Comando da Aeronáutica.
§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional poderá convidar a participar das reuniões especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões no âmbito do Grupo Técnico.
§ 2º A coordenação do Grupo Técnico está a cargo do representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º As conclusões e propostas de medidas e ações necessárias ao objetivo do Grupo Técnico serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.
Art. 5º Os membros do Grupo Técnico, titular e suplente, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até quinze dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Grupo Técnico terá o prazo de até sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX