Portaria SEAPA nº 20 de 23/09/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 set 2009
O Secretario de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, tendo em vista os termos da parte final do art. 15, da Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997, o disposto no art. 61, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de janeiro de 1998 e o contido nos autos do Processo Administrativo nº 070.000.560/2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer Norma Técnica e Parâmetros para o Controle Higiênico Sanitário da cadeia produtiva dos Produtos de Origem Vegetal, minimamente processados, produzidos e comercializados no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo Único deste ato.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta portaria serão resolvidas pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária.
Art. 3º Esta Portaria e as Normas Técnicas estabelecidas, entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
WILMAR LUIS DA SILVA
ANEXO ÚNICO - NORMAS TÉCNICAS PARA PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL MINIMAMENTE PROCESSADOS CAPÍTULO I - DO ALCANCE E DAS DEFINIÇÕES.Art. 1º Estas Normas tem por objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão ser observadas quanto aos produtos de origem vegetal minimamente processados.
Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de tolerância dos parâmetros macroscópicos, microscópicos e parasitológicos em produtos de origem vegetal minimamente processado, produzidos, e comercializados no âmbito do Distrito Federal, destinados ao consumo humano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação destas Normas Técnicas, adotam-se as seguintes definições:
I - Boas Práticas de Fabricação (BPF): um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos;
II - Contaminação: entende-se como a presença de substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física, que se considere como nociva ou não para a saúde humana;
III - Excrementos: tudo que os animais expelem do corpo pelas vias naturais;
IV - Matérias estranhas: Qualquer material diferente ao produto, que seja associado a condições ou práticas inadequadas de produção, estocagem ou distribuição, incluindo sujidades (leves, pesadas, separadas por peneira), material decomposto (tecidos podres devido a causas parasíticas ou não-parasíticas) e miscelâneas (areia, terra, vidro, ferrugem), ou outras substâncias estranhas. Excluem-se dessa definição as contagens bacterianas;
V - Parasitas: Organismos que vivem em associação com outros aos quais retiram os meios para a sua sobrevivência, normalmente prejudicando o organismo hospedeiro, um processo conhecido por parasitismo;
VI - Produtos de origem vegetal minimamente processados: Qualquer fruta ou hortaliça, ou combinação destas, que tenham sido fisicamente alteradas, isto é, que tenham sido cortadas, raladas, descascadas, picadas, dentre outros, sem que o vegetal perca a condição de produto fresco;
VII - Sanitização: conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de pragas e/ou microorganismos prejudiciais à saúde humana e animal;
VIII - Sujidade: qualquer elemento estranho ao produto, proveniente de contaminação animal (roedores, insetos ou pássaros) ou qualquer outro material indesejado devido a condições inadequadas de manipulação, processamento e distribuição;
IX - Sujidades pesadas: sujidades mais pesadas separadas do produto por sedimentação, baseando-se na diferença de densidade entre a sujidade, as partículas do alimento e os líquidos usados para imersão do alimento, como clorofórmio, etc. Exemplos de tais sujidades são excrementos e fragmentos de insetos e roedores, areia e terra;
X - Sujidades leves - Partículas de sujidades mais leves que são lipofílicas (que se dissolve bem em gorduras) e são separadas do produto por flutuação em uma mistura líquida de óleo - água. Exemplos de tais sujidades são fragmentos de insetos, insetos inteiros, pêlos de roedores, bárbulas de penas, entre outros;
XI - Sujidade separadas por peneira - Partículas de sujidades de tamanho específico separadas quantitativamente do produto pelo uso de peneiras de malhas selecionadas.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE HIGIENICO SANITÁRIO E REQUISITOS ESPECÍFICOSArt. 3º Os produtos de origem vegetal minimamente processados e comercializados no âmbito do Distrito Federa, devem atender aos padrões microbiológicos em conformidade com o disposto na Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001-ANVISA; Regulamento Técnico sobre padrões microbiológicos para alimentos ou de instrumento legal que venha a substituí-la, bem como:
I - não conter resíduos de agrotóxico acima do Limite Máximo Permitido (LMP) pela legislação em vigor.
II - não conter contaminantes inorgânicos acima dos limites máximos de tolerância definidos pela legislação em vigor.
III - observar os limites de tolerância dos parâmetros macroscópicas, microscópicas e parasitológicas em produtos de origem vegetal minimamente processados, descritos na Tabela a seguir.
LIMITES DE TOLERÂNCIA DOS PARÂMETROS MACROSCÓPICAS, MICROSCÓPICAS E PARASITOLÓGICAS EM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL MINIMAMENTE PROCESSADOS.
Alimentos | Parâmetro | Tolerância |
Produtos de origem vegetal minimamente processados | Ovos de inseto | Até 12 unidades/200 g |
| Fragmentos de insetos | Até 15 unidades/200 g |
| Insetos inteiros ou larvas | Até 05 unidades/200 g |
| Outros animais vivos ou mortos, inteiros ou em partes | Ausência |
| Parasitos | Ausência |
| Excrementos de insetos e ou de outros animais | Ausência |
| Objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes, que podem causar lesões no consumidor | Ausência |
Art. 4º A produção de produtos de origem vegetal minimamente processados envolve as etapas de recepção, seleção e classificação da matéria-prima, pré-lavagem, corte, enxágüe, sanitização, enxágüe, centrifugação ou drenagem, embalagem, armazenamento e distribuição do produto final.
Parágrafo único. As etapas referidas no caput podem ocorrer de forma diferenciada, bem como serem introduzidos ou suprimidos os passos ali descritos.
Art. 5º As etapas a serem submetidos os produtos de origem vegetal minimamente processados, não devem produzir, desenvolver e ou agregar substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou alterem a composição original, obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 6º Em toda cadeia produtiva os produtos de origem vegetal minimamente processados devem ser armazenados em embalagens fechadas, rotuladas, em equipamentos de refrigeração com temperatura variando entre 5 (cinco) e 8 (oito) graus Celsius, com tolerância, para mais ou para menos, de 1 grau Celsius.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS DE ROTULAGEMArt. 7º Os produtos de origem vegetal minimamente processados devem ser comercializados em embalagens rotuladas, em cumprimento a Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 da ANVISA, Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados, ou instrumento legal que venha a substituí-la.
CAPÍTULO V - DAS AMOSTRAGENSArt. 8º O processo de análise de amostras coletadas nos pontos de venda deve seguir um procedimento operacional padrão (POP), que envolve a metodologia de obtenção da amostra no local de inspeção e a forma de preparo do corpo de prova que será posteriormente avaliado em condições de laboratório.
Art. 9º Em cada agroindústria serão coletadas 10 (dez) embalagens do produto de um mesmo lote.
Art. 10. Em cada ponto de venda serão amostradas as marcas a serem inspecionadas e, de cada marca, serão coletadas de 5 (cinco) embalagens contendo no mínimo 180 g cada, que deverão ser retiradas de pontos distribuídos ao acaso na gôndola ou expositor, evitando-se coletar amostras situadas num mesmo ponto da gôndola/expositor, a fim de minimizar os problemas de distribuição inadequada de frio.
Parágrafo único. As amostras de cada marca devem pertencer a um mesmo lote que poderá, posteriormente, ser rastreado, registrando-se informações sobre o ponto de coleta, em especial a temperatura do local de exposição.
Art. 11. As embalagens coletadas nos pontos de venda e nas agroindústrias serão transportadas para o laboratório de análise, nas mesmas condições de temperatura em que estavam acondicionadas.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS LABORATORIAISArt. 12. As amostras transportadas para o Laboratório devem observar os seguintes requisitos:
I - Identificadas e cadastradas de modo a permitir sua rastreabilidade durante toda sua permanência no laboratório;
II - acondicionadas, até o momento da análise, obedecendo as recomendações do fabricante;
III - analisadas por meio de métodos apropriados, publicados em normas internacionais, regionais ou nacionais, ou por organizações técnicas respeitáveis em textos ou jornais científicos relevantes;
IV - preparadas conforme o estabelecido na metodologia específica da análise;
V - analisadas utilizando os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta realização das análises. Os equipamentos e instrumentos de medição devem ser calibrados e/ou verificados;
VI - analisadas utilizando os insumos adequados para a correta realização das análises;
VII - analisadas seguindo os procedimentos de Biossegurança necessários;
VIII - descartadas, bem como os produtos de sua análise, conforme a RDC 306/ANVISA, ou por quaisquer outras normas que as substituam no futuro;
Parágrafo único. O laboratório de analise deve dispor dos recursos relativos aos procedimentos laboratoriais documentados e aprovados para a sua utilização e atender aos critérios estabelecidos para o recebimento, aceitação e rejeição de amostras.
Art. 13. As operações que envolvem amostragem e análise referentes aos controles oficiais, previstas nesta Portaria, devem ser custeadas pelo respectivo interessado ou responsável pelo produto.
WILMAR LUIS DA SILVA