Portaria SVS nº 20 de 03/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2003

Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM, e sobre Nascidos Vivos - SINASC.

Notas:

1) Revogada pelas Portarias SVS nºs 116, de 11.02.2009, DOU 12.02.2009 e 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 .

2) Ver Portaria MS nº 1.929, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003 , revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012, que definia as atribuições da Secretaria de Vigilância em Saúde e do Departamento de Informática do SUS no que se refere aoas Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, ao Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC, e ao Sistema Nacional de Agravos de Notificação - SINAN.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando a necessidade de regulamentar as rotinas de coleta de dados e envio das informações para o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O conjunto de ações relativas a coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os óbitos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM.

Art. 2º O conjunto de ações relativas a coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os nascidos vivos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, como gestora nacional dos Sistemas de Informações SIM e SINASC:

I - estabelecer diretrizes e normas técnicas;

II - consolidar os dados provenientes dos estados;

III - estabelecer prazos para o envio de dados pelo nível estadual;

IV - retroalimentar os dados para os integrantes do Sistema; e

V - divulgar informações e análises epidemiológicas.

Art. 4º Compete aos Estados:

I - consolidar os dados provenientes das unidades notificadoras dos municípios por meio de processamento eletrônico;

II - estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível municipal;

II - remeter os dados ao nível federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - analisar os dados;

V - retroalimentar os dados para os integrantes dos Sistemas;

VI - divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VII - normatizar aspectos técnicos em caráter complementar a atuação do nível Federal para o seu território.

Art. 5º Compete aos Municípios:

I - coletar e consolidar os dados provenientes das unidades notificantes;

II - enviar os dados, observados os fluxos e prazos estabelecidos pelos estados;

III - analisar os dados;

IV - retroalimentar os dados para os integrantes dos Sistemas; e

V - divulgar informações e análises epidemiológicas.

Art. 6º Compete ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições referentes a estados e municípios.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA INFORMATIZADO E DOCUMENTOS-PADRÃO

Seção I
Dos Sistemas Informatizados

Art. 7º Os sistemas informatizados, necessários ao processamento dos dados coletados, estarão sob responsabilidade do Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS, que distribuirá as versões atualizadas às Secretarias Estaduais de Saúde, que repassarão às Secretarias Municipais de Saúde, bem como realizará o treinamento para implantação e operação dos sistemas.

Seção II
Dos Documentos-padrão

Art. 8º Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de Óbito - DO, constante no Anexo I desta Portaria, como documento padrão de uso obrigatório em todo o País, para a coleta dos dados sobre óbitos e indispensável para a lavratura, pelos Cartórios do Registro Civil, da Certidão de Óbito.

Art. 9º Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de Nascidos Vivos - DN, constante do Anexo II desta Portaria, como documento padrão de uso obrigatório em todo o País, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos, considerado como o documento hábil para os fins do inciso IV, do art. 10, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .

Parágrafo único. O Departamento de Análise da Situação de Saúde - DASIS elaborará e divulgará as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da DO e da DN.

Art. 10. A DO e a DN terão sua impressão, distribuição e controle sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde, que poderá delegar estas atividades às Secretarias Estaduais de Saúde.

§ 1º A DO e a DN serão impressas em três vias, conforme fotolito padronizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde, que será fornecido às Secretarias Estaduais de Saúde, sempre que houver a delegação prevista neste artigo.

§ 2º Cabe ao Departamento de Análise da Situação de Saúde - DASIS, o controle da numeração a ser utilizada nos formulários de ambos os sistemas.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde, que receberem a delegação prevista neste artigo, deverão solicitar ao DASIS, sempre que for necessária, a impressão de novos formulários e a faixa numérica a ser utilizada.

Art. 11. As Secretarias Estaduais de Saúde ficarão responsáveis pela distribuição das DO e DN às Secretarias Municipais de Saúde e estabelecerão controle sobre a distribuição e utilização de cada um dos documentos-padrão, em sua esfera de gerenciamento dos sistemas.

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde ficarão responsáveis pelo fornecimento de formulários de DO para as Unidades Notificadoras, a seguir relacionadas:

I - Estabelecimentos de saúde;

II - Institutos Médicos Legais - IML;

III - Serviços de Verificação de Óbitos - SVO; e

IV - Cartórios de Registro Civil.

§ 2º É permitida a distribuição de formulários de DO a médicos cadastrados pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, vedada sua distribuição às empresas funerárias.

§ 3º As Secretarias Municipais de Saúde ficarão responsáveis pelo fornecimento de formulários de DN para as unidades notificadoras, a seguir relacionadas:

I - Estabelecimentos de Saúde, onde possam ocorrer partos; e

II - Cartórios de Registro Civil.

Seção III
Do Processamento dos Dados

Art. 12. Os dados constantes da DO e da DN deverão ser processados no Município onde ocorreu o evento.

Seção IV
Do Fluxo dos Documentos

Art. 13. No caso de óbitos naturais ocorridos em estabelecimentos de saúde, a DO será preenchida pela Unidade Notificadora e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Unidade Notificadora, para arquivar no prontuário do falecido.

Art. 14. No caso dos óbitos naturais ocorridos fora dos estabelecimentos de saúde e com assistência médica, a DO será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento.

§ 1º Nos casos de óbitos naturais, sem assistência médica, a DO deverá ser preenchida pelo Médico do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, destinando-se as vias conforme o disposto neste artigo.

§ 2º Onde não existir o SVO, a DO será preenchida por médico da localidade, que deverá dar a destinação indicada neste artigo.

Art. 15. Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, o responsável pelo falecido, acompanhado de duas testemunhas, comparecerá ao Cartório do Registro Civil solicitando o preenchimento das três vias da DO, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Cartório de Registro Civil, para posterior coleta pela Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo processamento dos dados; e

II - 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidão de Óbito a ser entregue ao representante/responsável pelo falecido.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não registrados, valendo-se inclusive, dos Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 16. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, o médico legista do Instituto Médico Legal - IML, ou perito designado para tal finalidade, nas localidades onde não existir o IML, deverão preencher as três vias da DO com a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal - IML.

Art. 17. No caso dos partos hospitalares, a DN será preenchida pela Unidade Notificadora e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: arquivo da unidade de saúde junto a outros registros hospitalares da puérpera.

Art. 18. No caso de partos domiciliares com assistência médica, a DN será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em unidade de saúde.

Art. 19. No caso de partos domiciliares sem assistência médica, a DN deverá ser preenchida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Cartório de Registro Civil, até ser recolhida pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não registrados, valendo-se inclusive, dos Agentes Comunitários de Saúde e parteiras tradicionais.

Art. 20. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão adotar, em sua jurisdição, fluxos alternativos aos definidos nos artigos constantes desta Seção, após consulta e aprovação da Secretaria de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E TRANSFERÊNCIA DOS DADOS

Art. 21. As Secretarias Estaduais de Saúde remeterão, por meio eletrônico, os dados para o DASIS, consolidados trimestralmente, nos seguintes prazos:

I - 1º trimestre: até 10 de abril;

II - 2º trimestre: até 10 de julho;

III - 3º trimestre: até 10 de outubro; e

IV - 4º trimestre: até 10 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. O fechamento do ano estatístico pela SVS deverá ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano, relativamente aos dados do ano anterior.

Art. 22. Os arquivos enviados pelas Secretarias Estaduais de Saúde à SVS, deverão ser avaliados quanto à qualidade e integridade antes da realização da transferência.

Art. 23. É responsabilidade dos gestores nos três níveis a manutenção, integridade e confidencialidade das bases de dados do SIM e do SINASC.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A falta de alimentação de dados no SIM e SINASC, por mais de 60 dias, ensejará a suspensão das transferências dos recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, e o cancelamento da Certificação para Gestão das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, bem como a conseqüente suspensão do repasse dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD.

Art. 25. Ficam revogadas a Portaria nº 474, de 31 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 171, Seção 1, págs. 33 e 34, de 4 de setembro de 2000, Portaria nº 475, de 31 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 171, Seção 1, págs. 34 e 35, de 4 de setembro de 2000, republicada no DOU nº 4, Seção 1, pág. 109, de 7 de janeiro de 2002 e Portaria nº 627, de 5 de dezembro de 2001, publicada no DOU nº 238, Seção 1, pág. 118, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR"