Portaria DENATRAN nº 20 de 18/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002

Estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação da Deliberação nº 30, de publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2001, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg;

Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga, possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo Refletivo de Segurança, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg:

I - os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;

II - esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da largura do veículo;

III - para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;

IV - em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos refletivos de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo; ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e da traseira, acompanhando o perfil da carroçaria. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.164, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
"

V - em veículos para transportes especiais tipo 'carrega tudo' e também na carroçaria dos veículos tipo porta-container, deverão ser aplicados os dispositivos refletivos nas laterais e na traseira, ao longo da borda inferior acompanhando o perfil da carroçaria, ficando dispensada a aplicação das faixas no 'container'. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.164, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"V - em veículos para transportes especiais tipo "carrega tudo" e também na carroceria dos veículos tipo porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, ao longo da borda inferior, acompanhando o perfil da carroçaria
"

VI - em veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, os dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

VII - em combinações de veículos de carga (CVC), combinações para transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos devem ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;

VIII - em veículos com carroçaria tipo 'siders', inclusive nas CTVP - Combinações para o Transporte de Veículos e Pallets, o dispositivo refletivo deverá ser afixado nas laterais ao longo da borda inferior ou opcionalmente no bandô, e também na traseira, observando o estabelecido no inciso III deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.164, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - em veículos, com carroçaria tipo siders o dispositivo refletivo deverá ser afixado nas laterais cobrindo 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) do bando afixado na parte superior das mesmas e na parte traseira, conforme previsto para os veículos com carroceria tipo baú;
"

IX - em veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

X - em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixados estrutura auxiliar, na carroçaria do veículo, que permita a aplicação do dispositivo;

XI - a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades do pára-choque;

XII - somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroceria;

XIII - os dispositivos refletivos devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo flexível;

XIV - outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são estabelecidos abaixo:

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE GUILHERME FRANCISCONI