Portaria DPU nº 20 de 20/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1998

Altera a Portaria nº 004, de 17 de janeiro de 1996, e baixar instruções preliminares disciplinando a eleição de 3 (três) Defensores Públicos da União, de Categoria Especial, para integrarem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, tendo em vista a disposição do artigo 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 80/94

Art. 1º. As eleições para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, serão realizadas no 12º (décimo segundo) dia após a data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

§ 1º. Têm direito a votar os Defensores Públicos da União, de 2ª Categoria, de 1ª Categoria e de Categoria Especial, bem como os Advogados-de-Ofício, Advogados-de-Ofício Substitutos e Substitutos de Advogados-de-Ofício, mediante voto nominal, direto, secreto e obrigatório.

§ 2º. Poderão ser votados apenas os Defensores Públicos da União, de Categoria Especial.

Art. 2º. A Defensoria Pública-Geral da União encaminhará a Relação de todos os Defensores Públicos da União, de Categoria Especial, a cada eleitor, que comporá seu voto, nos termos do § 6º, indicando 3 (três) nomes, e o dirigirá à Defensoria Pública-Geral da União, instalada no Ministério da Justiça, anexo II, salas 201/207, Brasília - DF.

§ 1º. No processo de votação para escolha dos membros para o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, cada integrante da Instituição indicará na cédula eleitoral 3 (três) nomes de Defensores Públicos da União, de Categoria Especial, que não sejam membros natos, nem estejam afastados do exercício das suas funções.

§ 2º. Serão proclamados eleitos os 3 (três) mais votados e ocorrendo empate, o desempate far-se-á nos princípios contidos no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/94.

§ 3º. Os Defensores Públicos da União, de Categoria Especial, que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

§ 4º. Os votos poderão ser exercidos pessoalmente ou por registro postal. Os membros que comparecerem pessoalmente à sede da Defensoria Pública-Geral da União, assinarão a folha de votação e depositarão os votos em urna ali instalada. Os votos sob registro postal deverão ser acompanhados de ofício, em dupla sobrecarta, sendo que, a menor deverá ser branca, opaca, de tamanho comercial e sem qualquer identificação, contendo a cédula que será impressa, rubricada e fornecida pela Defensoria Pública da União.

§ 5º. Os votos sob registro postal deverão chegar ao Protocolo da Defensoria Pública-Geral da União, até às 17 horas, do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após àquele horário.

§ 6º. A cédula de votação, em papel branco e opaco, encimada pelo timbre da República e com os dizeres - Defensoria Pública da União - será rubricada pelo Presidente da Comissão e conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, tendo a seu lado direito um quadrilátero, onde o votante colocará um x em 3 (três) nomes.

Art. 3º. A apuração dos votos se dará por intermédio de uma Comissão, formada pelo Defensor Público-Geral da União, que a presidirá, pela Subdefensoria Pública-Geral da União e pelo Defensor Público da União, de 1ª Categoria, Dr. Alexandre Lobão Rocha, e após serem resolvidos os incidentes e proclamado o resultado, lavrar-se-á um termo, que será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. No caso de impedimento de qualquer membro da Comissão poderá ser convocado, para compô-la, outro Defensor Público da União.

Art. 4º. O Defensor Público-Geral da União baixará instruções complementares, se necessário for.

Art. 5º. As omissões serão decididas, observados os princípios gerais do direito.

Reinaldo Silva Coelho