Portaria SEI nº 2 DE 20/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2022

Estabelece procedimentos complementares para o cumprimento das disposições encartadas no Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI).

O Secretário de Estado da Tributação - SET e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 13 do Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019,

Considerando a necessidade de definir as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET) quanto aos procedimentos referentes à análise dos processos de concessão e revisão do benefício do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), instituído pela Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 29.420/2019;

Considerando a imperiosidade de regulamentar os procedimentos para revisão dos percentuais de que trata o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019

Resolvem:

Art. 1º Para fins de análise dos processos de concessão e revisão do benefício do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) realizará, prioritariamente, a análise quanto aos parâmetros de localização geográfica e empregos, emitindo a sua conclusão por meio de parecer técnico, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas;

II - a Secretaria de Estado de Tributação (SET) realizará, prioritariamente, a análise quanto aos parâmetros de faturamento e de matéria-prima, emitindo a sua conclusão por meio de parecer técnico, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas.

Art. 2º Para fins de revisão dos percentuais de que trata o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, observar-se-á o seguinte:

I - os contribuintes beneficiários do PROEDI deverão encaminhar à SEDEC documentação comprobatória da quantidade de empregos diretos gerados pelo empreendimento;

II - a SEDEC e a SET deverão adotar, para fins de determinação do valor correspondente ao faturamento, bem como das aquisições de matéria-prima no Estado do Rio Grande do Norte, a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento;

III - a revisão dos percentuais de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à SEDEC, com indicação do processo eletrônico SEI referente à concessão originária do benefício do PROEDI, cuja decisão será comunicada à empresa por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e implementada no sistema de dados da SET.

Parágrafo único. A revisão de ofício dos percentuais ocorrerá por inciativa da SEDEC ou SET, conforme o caso, devendo ser comunicada à empresa na forma prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação

Silvio Torquato Fernandes

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico