Portaria SEMSCS nº 2 DE 28/01/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 jan 2020

Estabelece normas de conduta e define padrão de equipamentos para o exercício da atividade ambulante de comércio de coco verde na orla marítima de Maceió, dentre outros.

O Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, no uso das suas atribuições legais,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o exercício da atividade de comércio ambulante de coco verde in natura na orla marítima de Maceió.

Art. 2º O comércio ambulante de coco verde na área da orla marítima só pode ser exercido por ambulante previamente autorizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, com equipamento padronizado.

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 3º Os equipamentos utilizados no comércio ambulante de coco verde obedecerão os seguintes padrões, cujo conteúdo encontra-se acessível através do link: http://www.maceio.al.gov.br/semscs/portarias/.

I - carrinho de propulsão humana, em chapa metálica, medindo 0,70 m (setenta centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de comprimento, sendo 0,40 m (quarenta centímetros) para o puxador e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o carrinho;

II - o carrinho deve ser pintado na cor verde-flúor - p. 360;

III - o carrinho deve conter uma gaveta porta objetos;

IV - o carrinho deve conter uma caixa térmica de 0,87m (oitenta e sete centímetros) de comprimento, 0,61m (sessenta e um centímetros) de largura e 0,56m (cinquenta e seis centímetros) de altura, com volume de 170 l (cento e setenta litros);

V - o carrinho deve possuir um compartimento para armazenamento e transporte dos cocos;

VI - deve ser utilizado no carrinho pneus aro 13 (treze);

VII - os carrinhos devem ser identificados com as informações da autorização em modelo fornecido pela SEMSCS, em adesivo de papel vinílico;

VIII - 01 (um) sombreiro com 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, na mesma cor do carrinho e sem publicidade;

IX - 01 (um) banco para utilização exclusiva do ambulante.

§ 1º Os carrinhos deverão ser vistoriados e aprovados pela SEMSCS.

§ 2º O ambulante autorizado deverá obter cópia do projeto arquitetônico com todas as especificações técnicas no setor de planejamento e ordenamento urbano da SEMSCS.

§ 3º Não é permitida a plotagem dos carrinhos com imagens ou publicidades, de qualquer natureza.

Art. 4º Os ambulantes deverão estar identificados e uniformizados conforme modelo de uniforme disponibilizado pela SEMSCS, que deverão ser adquiridos pelo próprio ambulante e crachás disponibilizados pela SEMSCS.

Art. 5º Os preços dos produtos deverão constar em cardápio, sendo vedada a colocação dos preços em banners, isopores, placas publicitárias, panfletos, dentre outros.

Parágrafo único. Não serão permitidas pinturas com os preços de produtos nos equipamentos.

Art. 6º Não poderão ser utilizadas mesas, cadeiras, bancos, banquetas ou outros equipamentos para os clientes.

DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS

Art. 7º Poderão ser comercializados pelos ambulantes coco verde in natura e água mineral, sendo vedada a comercialização de outros produtos, como bebidas alcoólicas, refrigerantes e outros.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º As atividades poderão ser iniciadas às 06:00h e encerradas até às 23:00h.

Art. 9º Todos os equipamentos deverão ser retirados da área pública ao final do expediente, sob pena de apreensão.

DA ÁREA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 10. Deverá ser mantida uma distância mínima obrigatória de 50,00m (cinquenta metros) entre os ambulantes que comercializam produtos do mesmo gênero.

Parágrafo único. Deverá ser mantida uma distância mínima de 50,00m, em qualquer direção, do totem Eu Amo Maceió.

Art. 11. O ambulante não poderá, de nenhum modo, obstruir a passagem de pedestres, o estacionamento de veículos e a ciclovia.

Art. 12. Existindo vegetação no local ou área adjacente, é proibida a sua utilização como ponto de apoio para os ambulantes ou para a guarda de objetos, amarrações de cordas ou depósito ou dependuramento de qualquer outro tipo de material, sendo vedada qualquer forma de interferência na vegetação existente no local.

Parágrafo único. A mesma proibição do caput se inclui para postes de sinalização de trânsito e de iluminação pública.

Art. 13. A localização dos espaços que poderão ser utilizados pelos ambulantes poderá ser alterada de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública, não havendo direito adquirido ou indenização.

Art. 14. Fica vedada a alteração pelo ambulante do local de estacionamento temporário, sem anuência do Poder Público Municipal.

DA LIMPEZA E DA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO

Art. 15. Os equipamentos dos ambulantes deverão estar em perfeito estado de conservação e dentro do padrão definido pelo Município, competindo ao ambulante efetuar o seu recolhimento imediato quando danificados.

Art. 16. O ambulante deverá manter seus equipamentos, sua área e o entorno limpos.

Art. 17. Toda espécie de lixo ou resíduo produzido pela atividade do ambulante deverá ser devidamente acondicionado em recipiente próprio, devendo ser levado para local apropriado onde possa ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 18. Os produtos a serem comercializados devem obrigatoriamente estar sempre dentro dos carrinhos, sendo vedada a exposição de mercadorias.

Art. 19. Fica vedada a disposição de mercadorias no logradouro público, sob pena de apreensão.

Art. 20. Fica vedado ao ambulante utilizar mais equipamentos e mercadorias do que os permitidos na autorização, sob pena de apreensão, multa e cassação.

Art. 21. É proibida ao ambulante a locação, sublocação, cessão, arrendamento, transferência ou venda a terceiros da sua autorização.

Art. 22. É dever do ambulante e seus auxiliares zelar pela harmonia e bom convívio social, competindo-lhes tratar o público, os demais ambulantes e a equipe de fiscalização com educação e urbanidade.

Art. 23. Os ambulantes credenciados obrigar-se-ão a participar de todos os cursos de capacitação e qualificação oferecidos pelo Município ou por entidade por ele indicada, sob pena de suspensão temporária de sua autorização.

Art. 24. A oferta de produtos ao consumidor deverá ocorrer por utensílios descartáveis e/ou biodegradáveis.

DAS PENALIDADES

Art. 25. Os ambulantes que forem encontrados comercializando sem autorização municipal estarão sujeitos às penalidades legais, como multas e apreensão imediata de mercadorias e equipamentos.

Art. 26. Os ambulantes que deixarem de cumprir a legislação municipal e a presente portaria ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão;

III - advertência, suspensão e cassação, conforme o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os ambulantes estão sujeitos às normas legais sanitárias, de proteção ao meio ambiente, de direitos do consumidor, de posturas e de limpeza urbana.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo SECRETÁRIO da SEMSCS.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ENIO BOLIVAR DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social