Portaria SEDRAF/INDEA nº 2 DE 05/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2018

Altera, inclui e revoga alínea, incisos, parágrafos e artigos da Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 003/2014 de 06 de fevereiro de 2014.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuaria do Estado de Mato Grosso/INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. o art. 42, incisos II e XXX, do Decreto nº 857 de 13 de Fevereiro de 2017

Considerando o disposto na Lei nº 10.486 de 29 de dezembro de 2016 regulamentada pelo Decreto Estadual 1.260 de 10 de novembro de 2017;

Considerando o que dispõe a legislação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e o Programa Estadual de Sanidade Avícola, este último criado pela Portaria Conjunta INDEA/SEDER nº 013 de 08 de maio de 2006;

Considerando a relevância da avicultura industrial de corte e de postura para o estado de Mato Grosso;

Considerando a importância da sanidade avícola para a produção, produtividade, bem estar animal, bem como a conquista e manutenção de mercados externos;

Considerando, o risco da transmissão de doenças das aves para o homem.

Resolve:

Art. 1º Alterar, incluir e revogar alínea, incisos, parágrafos e artigos da Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 003/2014 de 06 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Revogar a alínea 56, artigo 2º.

Art. 3º Alterar o § 2º, artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Para fins de registro e fiscalização no INDEA/MT, os estabelecimentos avícolas serão classificados quanto à finalidade em seis categorias.

Art. 4º Alterar o inciso III e IV, § 2º, artigo 4º, que passa a vigorar com as seguintes redações:

III - Estabelecimento de Criação de outras Aves não contempladas nas definições de estabelecimentos avícolas anteriores, à exceção de ratitas: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria.

IV - Estabelecimentos comercial de criação de aves ornamentais: granjas, núcleos ou incubatórios destinados à produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas de angola.

Art. 5º Revogar o § 3º, artigo 4º.

Art. 6º Incluir o inciso V, VI e VII do § 2º, do artigo 4º, com a seguinte redação:

V - Estabelecimento de recria: granja ou núcleo de recria de pintos de um dia de postura comercial até 20 semanas de idade para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietários e que as aves não sofram trânsito interestadual.

VI - Estabelecimentos de ensino ou pesquisa: granja, núcleo e incubatório destinado ao ensino e pesquisa.

VII - estabelecimentos avícolas comerciais de até 1000 aves: granja cujas aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes.

Art. 7º Incluir o artigo 4º A e §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

4º A. Estabelecimento avícola sujeito a registro junto ao INDEA-MT deve apresentar previamente, antes do início da construção, projeto contendo croqui, geolocalização e memorial descritivo de instalações.

§ 1º É obrigatória a obtenção de autorização prévia emitida pelo Médico Veterinário Oficial para construção de estabelecimento avícola.

§ 2º Qualquer mudança de localização ou ampliação em estabelecimento avícola deve ser previamente aprovada pelo Médico Veterinário Oficial.

§ 3º O Médico Veterinário responsável técnico do estabelecimento avícola deverá manter atualizado o Manual de medidas de biosseguridade e biossegurança a disposição do SVO.

Art. 8º Alterar o inciso III, § 1º, artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - a estabelecimentos de ratitas, aves ornamentais e ensino ou pesquisa: 3,0 km;

Art. 9º Alterar o inciso IV, § 2º, artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Entre aves poedeiras de ovos comerciais: 1,0 km

Art. 10. Alterar a sequência dos §§ 7º, 8º, 9º e 10º, artigo 9º, para: 5º, 6º, 7º e 8º.

Art. 11. Alterar o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Respeitar as distâncias mínimas entre estabelecimento avícola de aves comercial à lagoa de resíduo da criação de suíno ou de outra espécie, lagoa de resíduo de outra natureza, aterro sanitário e lixão.

Art. 12. Alterar o artigo 14 e incluir ao mesmo os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O estabelecimento avícola instalado que não cumpre norma vigente relativa a distância de outro estabelecimento, indústria de processamento de produto e subproduto de origem animal, vias de acesso e ponto de risco, deve solicitar avaliação de risco realizada pelo Médico Veterinário Oficial do INDEA/MT juntamente com Médico Veterinário responsável técnico da granja.

§ 1º O estabelecimento classificado com a Avaliação de Risco médio ou baixo é passível de registro junto ao INDEA-MT.

§ 2º Respeitando o prazo estabelecido ao parágrafo 3º do artigo 1º dessa Portaria, o estabelecimento classificado como alto risco pode solicitar ao INDEA-MT, após adequação, nova avaliação de risco.

Art. 13. Incluir o artigo 14 A com a seguinte redação:

Art. 14-A. O estabelecimento avícola instalado que não cumpre com norma vigente relativa a distância interna deve cumprir medida compensatória de biosseguridade e biossegurança para mitigação de risco acordada em Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 14. Alterar o § 2º do artigo 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º No núcleo do estabelecimento avícola de corte ou postura comercial é obrigatória a barreira sanitária provida de sanitários internos e vestiários com piso, parede e teto de material impermeável, pia com torneira para higienização das mãos, lavador de botas, podendo incluir chuveiro, escritório, lavanderia e refeitório.

Art. 15. Alterar o inciso I e II, § 2º do artigo 16, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Permitir o ingresso e egresso de veículo, equipamento e material na área interna do estabelecimento avícola somente quando cumpridas rigorosas medidas de limpeza e desinfecção ou outra medida de biosseguridade aprovada pelo INDEA/MT;

II - No caso de pessoa, quando permitida a visita, devem ser seguidas as mesmas normas adotadas para o pessoal interno, isto é, troca de roupa, calçado e higienização das mãos, na entrada e saída de cada núcleo;

Art. 16. Incluir o inciso III ao § 2º do artigo 16, com a seguinte redação:

III - O pessoal interno ou pessoa autorizada só pode ingressar no núcleo com vestuário e calçado adequado e exclusivo para atividade.

Art. 17. Revogar os §§ 3º, 4º e 5º, artigo 16.

Art. 18. Alterar o artigo 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A mureta deverá ser de alvenaria com acabamento adequado à limpeza e desinfecção, constituindo barreira contra a passagem de animais.

Art. 19. Alterar o § 6º, artigo 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º Excluem-se da obrigatoriedade da instalação de tela, até que expire o prazo estabelecido pelo MAPA, os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado, sendo estes considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças.

Art. 20. Incluir parágrafo único ao artigo 32 com a seguinte redação:

Parágrafo único. O estabelecimento descrito no caput desse artigo, deve manter distância mínima de 10 Km de estabelecimento avícola comercial fechado.

Art. 21. Alterar o artigo 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Não poderão ser utilizadas para o sombreamento do galpão árvores atrativas de pássaros, devendo, quando necessário, a substituição ser realizada de acordo com recomendação do COESA.

Art. 22. Incluir o artigo 70 A e §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

Art. 70-A. Excluem da obrigatoriedade do cumprimento das normas estabelecidas nessa, os estabelecimentos avícolas descritos ao inciso VII do parágrafo 2º, artigo 4º.

§ 1º Para obtenção do registro esses estabelecimentos deverão cumprir normas a serem estabelecidas em Portaria específica, referente a criação, responsabilidade técnica, instalação, alojamento, sanidade, certificação, trânsito, transporte de esterco, cama de aviário, resíduos, abate, descarte e medidas de biosseguridade e biossegurança.

§ 2º O estabelecimento descrito no caput desse artigo deve manter distância mínima de 10 Km de estabelecimento avícola comercial.

Art. 23. Incluir o artigo 70 B e §§ 1º ao 5º com as seguintes redações:

Art. 70-B. De acordo com estabelecido em norma federal, o prazo para apresentar o requerimento para registro de estabelecimento avícola ao INDEA-MT encerra-se em 03 de março de 2018.

§ 1º É passível do registro o estabelecimento que cumprir as exigências da norma federal e estadual.

§ 2º É passível do registro provisório e fica autorizado a apresentar o exigências da norma federal.

§ 3º O prazo para o cumprimento da norma estadual e comunicação do feito ao INDEA-MT encerra-se em 28 de fevereiro de 2019.

§ 4º O prazo para a obtenção do registro junto ao INDEA-MT encerrase em 30 de junho de 2019.

§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores implica em sanção pecuniária estabelecida em Lei e interdição do estabelecimento para o recebimento de aves.

Art. 24. Os casos omissos nessa portaria serão analisados pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada.

Registrada.

Cumpra-se.

Cuiabá, 05 de janeiro de 2018.

Daniella Soares de Almeida Bueno

Presidente do INDEA-MT em Substituição

Conforme Portaria nº 62/Indea/2017