Portaria DETRAN/MS nº 2"N" DE 07/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2017

Estabelece procedimentos em relação à comprovação de residência ou domicílio na emissão de documentos junto ao Detran/MS.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB não exige expressamente determinado meio para comprovar a residência para fins da legislação de trânsito, conforme Resolução CONTRAN 481/2014;

Considerando que através da Lei Federal 7.115/1983 presume-se verdadeira a declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei;

Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, proporcionando aos condutores maior comodidade nos procedimentos junto ao órgão;

Considerando que o DETRAN-MS vem investindo na modernização de seus atendimentos e na atualização tecnológica, possibilitando a implantação de um programa que contribua para a redução de custos nos serviços realizados e também no tempo operacional dos mesmos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos uniformizados nos serviços que envolvem a emissão de documentos,

Resolve:

Art. 1º O endereço declarado pelo próprio interessado ou seu procurador, com poderes específicos, no formulário Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH ou no Formulário de Cadastro Geral de Veículos - CGV, sejam por meio físico ou eletrônico, é válido para todos os efeitos legais, dispensada a exigência de comprovante de residência.

Parágrafo único. O disposto no caput, no que concerne ao Formulário de Cadastro Geral de Veículos - CGV é válido apenas aos interessados pessoa física, sendo necessária a apresentação do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de registro de veículo em nome de pessoa jurídica.

Art. 2º Quando o processo for protocolado por terceiro, não amparado pelo artigo anterior, deverá ser apresentado um comprovante de residência hábil em nome do interessado.

§ 1º Serão considerados como documentos hábeis à comprovação de domicílio ou residência:

I - Contas de água, luz e telefone, expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias,

II - Faturas e extratos de instituições financeiras, expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias,

III - Contrato de locação ou arrendamento de imóvel com as firmas reconhecidas em cartório;

IV - Correspondências emitidas por órgãos oficiais das esferas federais, estaduais e municipais, expedidas via postal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, V. Cartão de produtor rural dentro do prazo de validade.

§ 2º Serão aceitos comprovantes de residência em nome dos pais, filhos ou cônjuge do interessado, desde que comprovada a relação de parentesco através da apresentação de documento de identidade, certidões de nascimento e/ou casamento em originais ou cópias autenticadas em cartório.

§ 3º Os documentos a que se referem os incisos I a IV deverão ser apresentados em original, cópia autenticada por cartório competente ou cópia autenticada por servidor do DETRAN/MS.

§ 4º Na impossibilidade de comprovação de endereço, será aceita declaração firmada pelo interessado na presença do servidor do DETRAN/MS, que validará sua assinatura, ou com reconhecimento de firma por verdadeiro em cartório.

Art. 3º Nos casos de declaração deverá ser mencionada expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. 4º O cumprimento às exigências contidas na presente Portaria não exime o candidato/condutor ou o proprietário do veículo das multas constantes dos artigos 241 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro , caso se comprove falsidade de informações.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias "N" DETRAN/MS nº 009, de 16 de julho de 2012 e nº 008, de 26 de março de 2015, e disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 07 de abril de 2017.

Gerson Claro Dino

Diretor-Presidente