Portaria CEE nº 2 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 2016

Dispõe sobre a emissão de Ato de instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que solicitarem autorização para a oferta de ensino fundamental anos iniciais ou anos finais e que já ofereçam uma dessas fases e dá providências correlatas.

O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Sergipe, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Estadual nº 2.656, de 8 de janeiro de 1988, e pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 17 de outubro de 2013, que aprova o seu Regimento, e

Considerando os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da eficiência;

Considerando a necessidade de desburocratizar as atividades administrativas concernentes às instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que ofertam o ensino fundamental;

Considerando os ditames da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, que fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, nas instituições educacionais que integram ou instituições que pretendam integrar o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a emissão de Ato de instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que solicitarem autorização para a oferta do ensino fundamental, anos inicias ou anos finais, e que já ofereçam uma dessas fases.

Art. 2º As instituições educacionais que já possuam Resolução autorizativa referente ao ensino fundamental, anos iniciais ou anos finais, e solicitarem a autorização da fase não ofertada, caso o Plenário decida pelo deferimento. será emitido novo ato autorizativo contemplando o funcionamento do 1º ao 9º ano desse nível de ensino.

Parágrafo único. O novo ato autorizativo respeitará a vigência prevista no parágrafo único do art. 16 da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE.

Art. 3º A instituição educacional amparada pelo art. 2º desta Portaria poderá requerer neste CEE a autorização de funcionamento do ensino fundamental do 1º ao 9º ano escolar, sem prejuízo para o ato pertinente aos anos iniciais ou finais, caso haja indeferimento.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Certifique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Sergipe, Aracaju-SE, em 23 de maio de 2016.

PROF. JOSÉ JOAQUIM MACÉDO

Conselheiro Presidente