Portaria SALOG nº 2 DE 16/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Reafirma a Sistemática de Controle de Preços do Mercado de Medicamentos pela CMED/ANVISA; reafirma a obrigação de fabricantes e distribuidores com o cumprimento das normas estabelecidas pela câmara de regulação na venda de medicamentos para o governo; reafirma a obrigação de cumprimento das portarias CONFAZ sobre desoneração de ICMS de suas propostas; estabelece procedimentos a serem adotados nas estimativas de preços, e dá outras providências.

A Subsecretária de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- que o mercado de medicamentos não é livre no Brasil, e sim regulado em parâmetros máximos;

- que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED/ANVISA - é o órgão regulador de preços do mercado de medicamentos, sendo obrigatório a fabricantes, distribuidores, farmácias e drogarias o estrito cumprimento de suas normas;

- que os parâmetros máximos regulados pela CMED para vendas aos governos são sempre inferiores aos estipulados para venda ao consumidor privado (farmácias e drogarias quando atuando no varejo);

- que legalmente dentro dos cálculos de aferição dos parâmetros máximos de vendas ao governo de um medicamento podem estar inseridos descontos como o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) estipulado pela própria CMED, e a desoneração de ICMS, regulada em diversos convênios pelo CONFAZ;

- que não podem fabricantes e distribuidores alegar desconhecimento das normas que regulam a sua própria atividade, sem que possa ser presumida a má-fé, conforme art. 53, § 2º, da Lei Estadual nº 5427/2009, que regula o processo administrativo no Estado;

- que a Tabela CMED, que regula preços no mercado de medicamentos no Brasil, não se confunde com a Tabela do Sistema DATASUS/SIGTAP - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela SUS), que regula valores de repasses do Governo Federal dentro do SUS, não tendo a mesma função da Tabela CMED, nem sendo de prática obrigatória para fabricantes e distribuidores de medicamentos na venda de medicamentos ao governo; e

- que as orientações da própria CMED para os casos de descumprimento de suas normas;

Resolve:

Art. 1º Para as aquisições de medicamentos constantes da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/ANVISA) pela SES/RJ, existem três tetos máximos possíveis de preços, a saber:

I - o Preço Fábrica (PF) - O Preço Fábrica será o preço máximo de vendas ao Estado nos casos de medicamentos onde NÃO incidam o desconto obrigatório do CAP e o desconto obrigatório do ICMS;

II - o Preço Fábrica (PF) com aplicação somente do desconto do CAP - Será o preço máximo de vendas ao governo nos casos de medicamentos onde incida o desconto obrigatório do CAP e não incida qualquer outro desconto obrigatório do ICMS;

III - o Preço Fábrica (PF) com desconto do ICMS e desconto do CAP aplicados cumulativamente - Será o preço máximo para vendas ao Estado no caso de medicamento em cujo Preço Fábrica incida, cumulativamente, o desconto obrigatório do ICMS, estipulado por qualquer portaria do CONFAZ aplicável e, após, o desconto obrigatório do CAP.

Art. 2º Nas ofertas de preços para a venda de medicamentos ao governo, o cumprimento das normas de regulação da CMED, a aplicação do CAP e de desoneração do ICMS estipuladas nos Convênios CONFAZ são obrigações legais das empresas fabricantes, distribuidoras, farmácias ou drogarias.

Art. 3º De forma a direcionar as análises da Coordenação de Compras, os Setores Requisitantes deverão apontar, em parte destacada do Termo de Referência, a incidência do desconto do CAP e de desoneração de ICMS incidentes, para cada medicamento requisitado, informando o Convênio CONFAZ ICMS pertinente.

Parágrafo único. Os casos de não incidência de desconto de CAP e/ou ICMS deverão ser da mesma forma atestados no Termo de Referência pelo Requisitante, de forma a comprovar a consulta.

Art. 4º Todas as aquisições para cumprimento de ordem judicial têm a incidência do CAP, devendo esta condição estar apontada em Edital.

Parágrafo único. Nos casos em que a pesquisa de preços da Coordenação de Compras apontar para parâmetro de economicidade acima do Preço Fábrica com aplicação do desconto do CAP, inciso II do art. 1º, este último será o parâmetro de economicidade a ser adotado pela Administração na Licitação para aquisição visando o cumprimento de ordem judicial, devendo tal situação constar no parecer Coordenação de Compras.

Art. 5º De acordo com orientação do TCU, considerando haver possibilidade de os Preços Fábrica registrados na Tabela CMED estarem distorcidos para alguns medicamentos, em patamares significativamente superiores aos praticados no mercado, permanece imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à licitação, considerando-se os tetos do art. 1º como mais um dado de estudo na avaliação do setor responsável.

§ 1º A Coordenação de Compras da Superintendência de Aquisição, setor responsável pelas pesquisas de preços e avaliações de economicidade na SES, deverá utilizar sempre e preferencialmente em suas avaliações dados relativos a preços praticados em licitações e contratações públicas.

§ 2º A Coordenação de Compras deverá, para cada dado de contratação pública conseguido na pesquisa, fazer a crítica do mesmo com base nos parâmetros máximos do art. 1º, excluindo do cálculo do parâmetro de economicidade qualquer compra pública que tenha ultrapassado os tetos máximos do art. 1º, justificando, no parecer, a exclusão desses preços da análise.

Art. 6º A Coordenação de Licitação, antes da adjudicação de qualquer medicamento por Pregoeiro ou Autoridade Superior, deverá fazer estudo atual de parâmetros máximos do art. 1º, visando conferir se a futura aquisição está abaixo do teto máximo permitido.

Art. 7º São exemplos de convênios relacionados ao setor farmacêutico no âmbito do CONFAZ: ICMS nº 76/1994, ICMS nº 162/1994, ICMS nº 95/1998, ICMS nº 01/1999, ICMS nº 140/2001, ICMS nº 10/2002, ICMS nº 87/2002, ICMS 21/2003, ICMS nº 56/2005, ICMS nº 34/2006, ICMS nº 161/2006 e ICMS nº 17/2007, sendo este rol apenas exemplificativo, não excluindo qualquer outro convênio com objeto relacionado, ou que venha ser firmado após a edição dessa norma.

Art. 8º Quando houver a recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora, farmácia ou drogaria em conceder a isenção prevista nos Convênios CONFAZ/ICMS, deverá ser encaminhado pela Coordenação de Licitação expediente à Subsecretaria Jurídica, acompanhado de todos os documentos comprobatórios, visando à comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 9º O licitante que ofertar acima dos patamares legais e, quando convocado, se recusar a reduzir sua proposta, será considerado descumpridor de obrigação de administrado para com a Administração, para fins de acusação em procedimento contraditório de julgamento de conduta, onde poderão restar as punições legalmente previstas.

Parágrafo único. A acusação, do referida no caput, será considerada de natureza grave, com a presunção de má-fé do proponente, considerando o art. 53, § 2º, da Lei Estadual nº 5427/2009, que regula o processo administrativo no Estado.

Art. 10. O procedimento em contraditório, no âmbito da Administração, não excluirá a denúncia ao TCE/RJ, MPE, MPF e à própria CMED para providências consideradas cabíveis.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2016

VERÔNICA AMORIM E SILVA

Subsecretária de Estado de Administração e Logística