Portaria SUDEMA nº 2 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jan 2016

Dispõe sobre normas e condutas emergenciais para a regulamentação de acesso e uso do PARQUE ESTADUAL MARINHO DE AREIA VERMELHA até o término do Plano de Manejo.

A Superintendente da SUDEMA - Superintendencia de Administração do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de Janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002.

Torna sem efeito a portaria nº 002/2007 e estabelece normas de proteção ao Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha (PEMAV) criado pela lei nº 21.263, de 28 de agosto de 2000.

Considerando que os estudos apresentados na preparação do Plano de Manejo apontam uma intensa degradação na área utilizada do parque, causada principalmente pela presença humana desordenada e por praticas incompatíveis com a manutenção da fauna e flora do local.

Considerando a Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, onde cabe ao Poder Público preservar, defender e restaurar para que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando que o Decreto nº 21.263, de 29 de agosto 2000, instituiu o PEMAV, como Unidade de Conservação localizada no litoral do Município de Cabedelo (7º 00'56"S/36º 48'58"O).

Considerando que, em conformidade com a lei 9.985/2000, arts. I e II, VI, as unidades de conservação do tipo Parque são de Proteção Integral.

Considerando, art. 7º,§ 1º da lei 9.985/2000, que estabelece as unidades de proteção integral denominada Parque, é de natureza sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais.

Considerando o art. 15 do Decreto 4.430/2002 que estabelece a partir da criação da Unidade de Conservação a até que seja estabelecido o Plano de Manejo devem ser implementadas as ações de proteção e fiscalização.

Considerando o art. 11, da lei 9.985/2000, e seus,§ 2º,§ 3º que estabelece as condições para instalação do Parque:

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Resolve regulamentar o art. 2º do decreto 21.263/2000, que cria o parque estadual marinho de areia vermelha e dá outras providências.

I - Proibição de atividades que vem a causar danos, poluição e degradação do ecossistema, tais como:

a) Embarcações de propulsão a motor na ilha de AREIA DOURADA e uma aproximação mínima dos barcos motorizados no banco de areia da ilha de AREIA VERMELHA, limitada a uma distância segura aos visitantes e outros barcos, ou seja, é proibido o fundeio/encalhe no banco de areia;

b) Utilização de mesas, cadeiras, guarda-sol, tenda e similares na área do Parque;

c) Utilização churrasqueiras e quaisquer outros equipamentos destinados à preparação de alimentos na área do Parque.

d) Utilização de aparelhos sonoros fora dos padrões das normas vigentes.

II - Proibição de lançamento de resíduos e detritos de qualquer natureza passíveis de provocar danos à área, tais como a preparação, comercialização de comida e bebidas na área do Parque, exceto água.

III - Proibição de exercício de atividade de captura, pesca, extrativismo e degradação dos recifes de corais.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 14 de janeiro de 2016.

João Vicente Machado Sobrinho

Superintendente