Portaria DETRAN-MS nº 2"N" DE 17/02/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2016

Rep. - Estabelece normas para o credenciamento de entidades de serviços médicos e profissionais médicos a ela vinculados para a realização de exames de aptidão física e mental a candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza aos Departamentos Estaduais de Trânsito o credenciamento de entidades públicas ou privadas para realização dos exames de habilitação;

Considerando os dispositivos constantes do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 425 , de 27.11.2012 e suas alterações;

Considerando a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização deste órgão, e a necessidade de implementar procedimentos operacionais, com disciplina, sem prejuízo de continuidade dos exames de habilitação dos candidatos/condutores;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de entidades públicas ou privadas e de seus respectivos responsáveis técnicos, para a realização de exames de aptidão física e mental prestados no Estado de Mato Grosso do Sul, são as disciplinadas no Capitulo IV da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , de 27 de novembro de 2012 e, complementarmente, o que dispuser esta Portaria.

Art. 2º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito ao interesse da administração pública.

Art. 3º O credenciamento das entidades e dos profissionais médicos é atribuição do Diretor Presidente do DETRAN-MS.

DA NATUREZA DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O Credenciamento de que trata esta Portaria tem natureza exclusivamente administrativa e civil, não gerando entre as partes qualquer vínculo ou relação de caráter trabalhista e constitui ato discricionário da competência do Diretor-Presidente, obedecidos a legislação vigente e os termos desta Portaria.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º O credenciamento será concedido por meio de autorização a entidades e profissionais médicos para realizar exames médicos exigidos pela legislação de trânsito a candidatos à habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é intransferível e inerente à Entidade e ao profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 6º Para instruir processo de credenciamento no DETRAN-MS, a empresa de serviços de avaliação de sanidade física e mental deverá apresentar os documentos constantes no anexo IV desta Portaria.

Art. 7º O credenciamento somente será concedido à entidade que, preenchidos os requisitos do artigo anterior, tenha responsável técnico que alcance no somatório dos itens da tabela a seguir, o maior número de pontos até o limite do número de vagas definido pelo DETRAN-MS para o Município:

ESPECIFICAÇÃO PONTUAÇÃO
1. Curso de capacitação para médico perito examinador. 5 (cinco) pontos.
2. Título de especialista nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia. 5 (cinco) pontos.
3. Título de especialista em medicina de tráfego. 10 (dez) pontos.
4. Título de especialista em outras áreas médicas, emitidos em convênio com a Associação Médica Brasileira e registrado no CRM/MS. 1 (um) ponto por título, até o limite de 5 (cinco) pontos.
5. Título de mestre nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia. 5 (cinco) pontos.
6. Título de doutor nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia 5 (cinco) pontos.


I - Somente serão validados para pontuação os títulos de mestre e doutor dos cursos ou programas reconhecidos ou chancelados pela Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior- CAPES;

II - O desempate seguirá a seguinte ordem:

a) Maior tempo de atuação como especialista em Medicina de Tráfego ou como Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de Veículos Automotores;

b) Maior tempo de formação em medicina;

c) Maior idade.

Art. 8º Somente será credenciada entidade com sede no município para o qual foi requerido o credenciamento.

Art. 9º Fica constituída Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de Credenciamento, assim composta:

I - Diretor de Habilitação;

II - Diretor de Administração e Finanças;

III - 01 (um) Procurador Jurídico.

§ 1º O Diretor de Habilitação presidirá a Comissão Especial de Credenciamento, com direito a voto de desempate.

§ 2º A Comissão a que se refere o caput deste artigo examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive termo de vistoria do local e equipamentos e, de acordo com o que dispõem as normas vigentes, emitirá parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Os processos de credenciamento analisados pela Comissão serão submetidos à decisão do Diretor-Presidente.

Art. 10. O ato de credenciamento será efetivado após cumpridas as etapas formais, por Portaria publicada em Diário Oficial do Estado, acompanhada do Termo de Credenciamento fornecido pelo DETRAN-MS à entidade e ao profissional.

§ 1º Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de credenciamento, o recolhimento da taxa anual de credenciamento da entidade (código 3014) e do(s) seu(s) responsável(eis) técnico(s) (código 1007), prevista na Tabela de Serviços do DETRAN-MS;

§ 2º Previamente ao início dos atendimentos como credenciado, o responsável técnico deverá cumprir estágio na sede do DETRAN-MS, a fim de conhecer e adaptar-se às normas técnico-administrativas;

§ 3º Os atendimentos somente serão autorizados após a conclusão do processo de pagamento.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 11. Constituem obrigações do credenciado:

I - Realizar exames de aptidão física e mental, relativos a:

a) primeira habilitação;

b) mudança de categoria;

c) inclusão de categoria;

d) renovação de exames;

e) reavaliação médica;

f) substituição do documento de habilitação obtida em país estrangeiro.

II - Participar em:

a) comissão examinadora especial de prática de direção veicular;

b) Junta Médica Especial.

III - Realizar exames de aptidão física e mental, obedecendo às disposições contidas na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, com suas alterações, e nos termos previstos nesta Portaria.

IV - Utilizar-se de laudo de perícia especifica, conforme anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN;

V - Elaborar laudos especiais e pareceres sobre enfermidades das áreas da sua especialidade;

VI - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e em dias e horários definidos pelo DETRAN-MS;

VII - Verificar a correta identificação do candidato ao exame, obedecendo aos procedimentos estabelecidos por este DETRAN-MS;

VIII - Encaminhar para avaliação pedagógica os candidatos que apresentarem dificuldades na leitura e escrita, adotando as medidas cabíveis orientadas pela Diretoria de Habilitação/DIRHAB;

IX - Comunicar o resultado da avaliação e esclarecer as dúvidas do candidato, ao final do atendimento;

X - Prestar informações ao examinado quando este discordar do laudo que a legislação lhe faculta, independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental, sobre a possibilidade de requerer uma avaliação pela Junta Médica do DETRAN-MS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado;

XI - Lançar o resultado das avaliações no Sistema SIHAB até as 23 horas do dia do agendamento, entregando diretamente à Agência de Trânsito o laudo emitido, juntamente com o questionário e a ficha do laudo de Exame de Sanidade Física e Mental, devidamente assinados, até o 1º dia útil seguinte ao lançamento, sendo vedada a entrega do laudo ao candidato ou ao preposto de Centro de Formação de Condutores (CFC);

XII - Realizar exames de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física, por Junta Médica Especial designada pela DIRHAB, nos termos da NBR 14970 da ABNT:

a) participar da prova especializada, quando convocado, compondo a banca especial para a prova prática de direção veicular, em candidatos ou condutores com deficiência física;

b) averiguar se o veículo destinado ao exame previsto no parágrafo anterior está adaptado, conforme a indicação contida no laudo médico, emitido pela Junta Médica;

c) A Junta Médica será constituída por, no mínimo, 3 (três) médicos especialistas ou peritos examinadores de trânsito, designados pela Diretora de Habilitação - DIRHAB;

d) O profissional designado para compor a Junta Médica não poderá ser substituído, exceto se devidamente justificado e após autorização da DIRHAB.

XIII - Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRAN-MS;

XIV - Cumprir com os horários de atendimento informados ao DETRAN-MS.

XV - Realizar, nas dependências do DETRAN-MS, quando em exercício ou visita às mesmas, atendimento de emergência em usuários e candidatos à habilitação;

XVI - Comunicar imediatamente ao DETRAN-MS a ocorrência do seu desligamento da empresa, quando for o caso, para que seja efetuado o bloqueio no sistema de agendamento.

Art. 12. Para a perfeita execução dos serviços, a entidade credenciada e/ou seus responsáveis técnicos, quando for o caso, deverão:

I - Atender nas dependências do DETRAN-MS, cujas instalações serão fornecidas pelo mesmo, em consonância com a legislação pertinente, salvo equipamentos e instrumentos médicos específicos necessários para a realização dos exames e equipamento para realização de identificação biométrica de candidatos/condutores, os quais deverão ser fornecidos pela entidade credenciada;

II - Atender em clínica com instalações que acatem a legislação pertinente, em especial a Resolução 425/2012/CONTRAN, munida com todos os equipamentos e instrumentos médicos necessários para a realização dos exames, bem como os necessários para a identificação biométrica dos candidatos/condutores, internet, computador e impressora para processamento dos resultados dos exames realizados;

III - A Entidade deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito, os Códigos de Ética Profissional do Médico, Resolução nº 425/2012-CONTRAN, Portaria de Credenciamento de Clínicas e NBR 14970 da ABNT;

IV - A Entidade deverá, ainda, manter afixado em local visível da recepção, documento comprobatório de seu credenciamento e horário de funcionamento e atendimento ao público usuário;

V - Se por qualquer motivo o médico necessitar ausentar-se, deve comunicar o DETRANMS, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo de sua responsabilidade comunicar previamente aos candidatos agendados sobre a impossibilidade de atendimento, e, se por qualquer motivo de caso fortuito ou de força maior o médico necessitar ausentar-se, deve comunicar imediatamente o DETRAN-MS, sendo também de sua responsabilidade comunicar previamente aos candidatos agendados sobre a impossibilidade de atendimento.

VI - Participar de reuniões periódicas, através de seu(s) responsável(eis) técnico(s), convocadas pelo DETRAN-MS, a fim de avaliar a execução dos serviços e discutir temas técnicos que visem à padronização de procedimentos e melhoria do atendimento;

VII - Solicitar vistoria prévia no novo local de atendimento, sempre que houver mudança de endereço da clínica, sendo o atendimento liberado após a alteração no cadastro no sistema SIHAB;

VIII - Comunicar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o desligamento de profissional médico à Diretoria de Habilitação, que fará o devido bloqueio no sistema de agendamento.

Parágrafo único. O médico que deixar de atuar na Entidade credenciada será desativado do acesso ao sistema de lançamento de exames pelo DETRAN-MS, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Diretoria de Habilitação e atendimento às exigências regulamentadas por esta Portaria.

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MS

Art. 13. Compete ao DETRAN-MS, através da DIRHAB - Diretoria de Habilitação:

I - Coordenar os trabalhos da Comissão Especial de Credenciamento, constituída na forma do artigo 9º desta Portaria;

II - Receber e autuar a documentação para a formação do processo de credenciamento;

III - Submeter ao Diretor-Presidente, para decisão final, os processos com propostas de credenciamento depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;

IV - Nomear Junta Médica Especial para realizar exames em candidatos e/ou condutores, de conformidade ao que dispõe o item XII do artigo 11 desta Portaria;

V - Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar o andamento dos serviços médicos prestados pela entidade credenciada;

VI - Fiscalizar e auditar os profissionais credenciados quando for julgado necessário;

VII - Zelar pela padronização de procedimentos e pela qualidade técnica dos exames realizados;

VIII - Realizar a análise de pedidos em grau de recurso de candidatos considerados inaptos e outros definidos em legislação vigente, encaminhando-os ao Presidente do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito;

IX - Prestar assistência, orientação técnica e administrativa às entidades e ou responsáveis técnicos credenciados, comunicando-lhes quaisquer alterações nas rotinas previamente estabelecidas ou pertinentes à legislação;

X - Promover encontros e reuniões de estudos visando o aperfeiçoamento técnicoadministrativo dos credenciados;

XI - Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 07h00min às 22h00min, em dias úteis e aos sábados;

XII - Estabelecer modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários;

XIII - Designar Junta Médica, quando for o caso;

XIV - Estabelecer data da realização do estágio de profissional iniciante no credenciamento.

DA FORMA DE ATENDIMENTO, REMUNERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES

Art. 14. O horário de atendimento de que trata o inciso XI do Art. 13 desta Portaria não é fixo, nem corresponde à jornada de trabalho, mas é definido unilateralmente pelo DETRAN-MS, de acordo com o número de atendimentos diários previstos em demanda para o local.

Art. 15. A distribuição dos exames será feita diária e eletronicamente, aproximando-se da equitatividade quando os médicos disponibilizarem os mesmos horários de atendimento.

Art. 16. A remuneração dos serviços prestados pela entidade será feita com base em relatório do sistema SIHAB, por exame efetivamente lançado com o recolhimento da respectiva taxa, e observará as seguintes determinações:

I - 70% (setenta por cento) do valor da taxa recolhida nos exames de aptidão física e mental realizados na capital e nas dependências do DETRAN-MS;

II - 80% (oitenta por cento) do valor da taxa recolhida, quando o atendimento for realizado em local onde a estrutura e os equipamentos pertencerem à entidade credenciada.

§ 1º Os preços fixados levam em consideração os preços de mercado da espécie e os custos administrativos, operacionais e de investimentos assumidos pela autarquia e pela credenciada, procedimentos que embora feitos não sejam recolhidos dos usuários.

§ 2º Os pagamentos dos serviços pelos usuários serão feitos exclusivamente através das guias do DETRAN-MS, creditados em conta especial, e repassada à entidade credenciada em conta-corrente, de sua titulariedade, informada no ato do credenciamento.

§ 3º O retorno do candidato para reexame com o mesmo médico ou com médico credenciado pela mesma empresa, em até 90 (noventa) dias, contados da data do primeiro atendimento, não resultará em fator gerador de nova taxa de serviço ao usuário e nem repasse ao profissional médico;

§ 4º Será remunerado o reexame de candidato quando realizado por médico credenciado em empresa diferente daquelas dos atendimentos anteriores, desde que justificado e autorizado pelo DETRAN-MS;

§ 5º A participação do profissional em Junta Médica em Grau de Recurso será remunerada, implicando em pagamento de nova taxa de exame pelos usuários;

§ 6º A entidade credenciada deverá emitir a respectiva Nota Fiscal relativa aos serviços por ela prestados, discriminando os impostos a serem retidos, observado a legislação vigente, e encaminhá-la ao Setor Médico e Psicológico - SEMP;

§ 7º A Nota Fiscal deverá ser emitida com base no relatório do Sistema Integrado de Habilitação - SIHAB, disponibilizado também no servonline para consulta da empresa, computados o número de atendimentos dos profissionais a ela vinculados;

§ 8º Não poderá ser cobrado diretamente do candidato nenhuma importância a qualquer título.

§ 9º A remuneração cabível à credenciada observará o disposto no parágrafo 7º deste artigo, e será creditada pelo DETRAN-MS até o 10º (décimo) dia útil do recebimento e aceite final da Nota Fiscal de serviço por parte do setor competente;

§ 10. Nenhum pagamento/remuneração será realizado sem a emissão da Nota Fiscal de Serviço.

Art. 17. A entidade e o profissional médico credenciados em quaisquer dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão prestar atendimentos a candidatos cadastrados em outros Municípios, desde que autorizados, no consultório para o qual foi credenciado, ou em local provisório previamente vistoriado.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. O credenciamento é personalíssimo e intransferível, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 19. Fica impedido o credenciamento da Entidade que tenha profissional que possua relação de parentesco até terceiro grau, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores e/ou Despachantes, que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviços.

Art. 20. É vedado o credenciamento de entidade da qual faça parte profissional médico que detenha cargo comissionado ou dedicação exclusiva nas esferas Federal, Estaduais e Municipais ou pertença ao quadro de servidores do DETRAN-MS, salvo se afastado por licença para tratar de interesse particular.

§ 1º Não serão credenciadas as entidades cujos diretores, gerentes, administradores e integrantes do conselho técnico ou administrativo sejam servidores do Estado.

§ 2º Constatado o credenciamento de entidades ou responsável técnico com os impedimentos mencionados nesta portaria, serão imediatamente suspensos os atendimentos e repasse de valores, sujeitando a entidade ao cancelamento do credenciamento e devolução dos valores recebidos pelo exercício irregular.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatado o impedimento, e sendo o impedido servidor público estadual, será oficiado à Secretaria de Estado e Administração para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 21. Dada sua natureza pericial, a avaliação de sanidade física e mental de candidatos à carteira nacional de habilitação e condutores de veículos automotores não poderá ser realizada em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado sem prévia aprovação e autorização do DETRAN-MS.

Art. 22. O responsável técnico que pretender disputar cargo eletivo ficará impedido de realizar exames em candidatos à habilitação e renovação da habilitação, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.

§ 1º O afastamento do profissional deverá ser comunicado ao DETRAN-MS, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de perda do credenciamento e, conseqüentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no período estabelecido.

§ 2º Caso ocupe cargo público eletivo, o profissional fica impedido de requerer o credenciamento ou realizar avaliação de sanidade física e mental aos candidatos à obtenção, renovação, inclusão e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, até o término do mandato eletivo.

§ 3º O impedimento mencionado no § 2º. não se aplica ao médico que assumir a vereança em município diferente daquele em que está credenciado pelo DETRAN-MS.

Art. 23. A Entidade e o profissional credenciados não poderão direcionar usuários que dependam de correção visual, próteses, órteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, para consultórios próprios, clínicas, hospitais, empresas comerciais ou de prestação de serviços e, ainda, a outros profissionais credenciados pelo DETRAN-MS ou não, exceto se prestarem atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 24. É vedado ao médico credenciado emitir prescrições, pareceres ou laudos sobre aptidão de candidatos à obtenção, adição de categoria ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, em seu consultório em procedimento particular ou cooperativo.

DAS PENALIDADES

Art. 25. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução CONTRAN nº 425 , de 27.11.2012, ou das normas e procedimentos descritos na presente Portaria, a entidade e/ou responsável técnico credenciado poderão sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 26. Será aplicada à entidade credenciada e/ou seu(s) responsável(eis) técnico(s), quando for o caso, a penalidade de advertência, por escrito, quando:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN-MS, por meio de seus dirigentes;

II - Deixar de cumprir qualquer determinação de ordem legal, administrativa ou regulamentar emanada da Diretoria do DETRAN-MS;

III - Descumprir normas e procedimentos emanados da diretoria do DETRAN-MS, baseadas na legislação vigente e nesta portaria, inclusive envolvendo recursos recebidos indevidamente, se for o caso.

IV - Cometer qualquer outra irregularidade desde que não ocasione prejuízo financeiro ou moral ao DETRAN-MS ou terceiros;

Parágrafo único. A pena de Advertência constará de Portaria circunstanciada dirigida à entidade infratora e/ou responsável técnico envolvido, com cópia arquivada no DETRAN-MS para fins de constatação de reincidência;

Art. 27. Será aplicada a pena de suspensão temporária à entidade e/ou responsável técnico, quando:

I - Houver reincidência em infração cominada com a penalidade de Advertência;

II - Cometer irregularidade que ocasione prejuízo financeiro ou moral ao DETRAN-MS ou terceiros;

III - O atendimento se der em local diverso do aprovado ou em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 425/2012 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive quanto ao ressarcimento à parte prejudicada de importâncias correspondentes aos exames realizados;

IV - Ter o credenciado sofrido suspensão não excedente a 60 (sessenta) dias decorrente de penalidade aplicada pelos Conselhos Regionais, na mesma proporção, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa, a partir do conhecimento pelo DETRAN-MS;

V - Impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado, enquanto não for realizada a adequação;

Parágrafo único. A pena de suspensão dependerá dos motivos apurados na sindicância, não sendo inferior a 15 (quinze) nem superior a 60 (sessenta) dias, com exceção do disposto no inciso V, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive quanto ao ressarcimento de pagamento à parte prejudicada.

Art. 28. Será aplicada a pena de cassação do credenciamento da entidade e/ou do responsável técnico, se for o caso, quando:

I - Houver reincidência em infração apenada com suspensão, cuja soma dos dias seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;

II - Quando houver comprovação de interrupção e/ou paralisação do atendimento sem a devida autorização prévia da DIRHAB - Diretoria de Habilitação;

III - Em decorrência de irregularidade relativa a:

a) direcionamento de usuários que dependam de órteses visuais, próteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, a consultórios próprios ou a clínicas, hospitais ou a profissionais credenciados que não prestem o atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) prática de infração penal, comprovada por meio de processo judicial transitado em julgado;

c) conduta moral reprovável ou que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou de autoridades;

d) prática de ação ou omissão da entidade credenciada e/ou do responsável técnico que se caracterize como ato ofensivo ao candidato, ao público em geral ou aos demais credenciados;

e) negligência no cumprimento dos requisitos exigidos pela Legislação na realização dos exames;

f) apresentação de declaração falsa ou inverídica, para fins de credenciamento ou na execução dos serviços delegados;

g) recebimento de quaisquer valores diversos dos previstos nesta Portaria, sob pena de imediata devolução, a quem de direito, da importância indevidamente recebida;

h) associação, permissão, contratação e/ou utilização de terceiros para execução total ou parcial dos serviços previstos nesta Portaria, em substituição ao responsável técnico;

i) emissão de prescrições, pareceres ou laudos particulares sobre a aptidão de candidatos à obtenção, adição de categoria ou renovação da CNH;

j) cancelamento do registro ou a suspensão, superior a 60 (sessenta) dias, decorrentes de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

k) cobrança direta, a qualquer título, de valor ou condições em desacordo com as disposições contidas no Art. 16 desta Portaria;

l) aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

m) comprovação de uso indevido da matrícula de acesso ao Sistema do DETRAN-MS liberada ao profissional e utilizada por outras pessoas para o lançamento de resultados de exames e emissão de laudos;

n) pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos.

Art. 29. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente, a aplicação das penas de advertência, suspensão e cassação do credenciamento, devendo estas ser precedidas de sindicância, sendo assegurado a(o) sindicada(o) amplo direito de defesa, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O prazo máximo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo, por decisão do Diretor-Presidente, atendendo às razões expostas pela Autoridade Sindicante.

Art. 30. A entidade e/ou responsável técnico que tiver seu credenciamento cassado por desobediência às normas aqui estabelecidas não poderá, sob pretexto algum, ingressar com novo pedido de credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DOS LAUDOS DE EXAMES E DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES


Art. 31. A identificação dos candidatos que se apresentarem para o exame de sanidade física e mental é de exclusiva responsabilidade do responsável técnico, o qual deverá realizar a identificação biométrica.

Art. 32. O candidato com laudo inapto temporário deverá realizar novo exame com o mesmo profissional que o examinou anteriormente, salvo determinação contrária do DETRAN-MS.

Art. 33. Somente será submetido ao exame de sanidade física e mental o candidato que se apresentar munido do respectivo protocolo de agendamento.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A qualquer tempo, o DETRAN-MS poderá fiscalizar os locais de prestação dos exames, para verificação do atendimento conforme exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e alterações posteriores, bem como exigir documentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade encontrada em desacordo com as Resoluções e esta Portaria implicará em imediato bloqueio do sistema para novos agendamentos.

DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 35. O credenciamento será revogado:

I - A pedido da entidade credenciada ou do responsável técnico, com 30 (trinta) dias de antecedência, não implicando em credenciamento automático de outro responsável técnico indicado pela mesma entidade ou responsável;

II - Por iniciativa do DETRAN-MS, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A abertura do credenciamento será feita através de edital publicado em Diário Oficial, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o recebimento das inscrições de credenciamento, na forma desta Portaria.

Art. 37. A definição do número de vagas destinadas ao credenciamento das entidades será em conformidade com a demanda gerada pelos serviços em cada localidade devendo, sempre que possível, ter ao menos 02 (dois) responsáveis técnicos credenciados em cada município e atingir a média de 250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos mensais por profissional.

Art. 38. A validade do credenciamento será por período não superior a 1 (um) ano, vencível em 01 de agosto, independentemente da data do credenciamento, podendo ser prorrogado uma única vez nos termos desta portaria ou a critério da Administração Pública, após a reavaliação documental e considerados os resultados técnico-administrativos do período anterior.

§ 1º Os documentos sujeitos à reavaliação são os constantes no anexo IV desta portaria, devendo os mesmos ser encaminhados para a Diretoria de Habilitação - DIRHAB, através do endereço eletrônico semp@detran.ms.gov.br.

§ 2º A não solicitação prévia da entidade e do profissional credenciado, no prazo definido no Edital de Abertura de Credenciamento, implicará no automático bloqueio de agendamentos de atendimentos na data de vencimento do credenciamento.

§ 3º O novo credenciamento dependerá da avaliação documental e dos resultados técnico-administrativos do período anterior e, ainda, no interesse da Administração.

Art. 39. O credenciamento ocorrerá apenas uma vez ao ano, sempre no mesmo período, a fim de possibilitar o acesso a todos os interessados e a ordem de classificação definida no artigo 7º desta Portaria.

Art. 40. Transcorrido o prazo de inscrição não serão aceitas novas inscrições, salvo motivo de relevante interesse público ou a não existência de entidade e profissionais credenciados para o atendimento da demanda.

Art. 41. A Diretoria de Habilitação - DIRHAB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento das inscrições, para promover o credenciamento das entidades interessadas e de seus profissionais.

Art. 42. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor-Presidente, serão adotados pela DIRHAB - Diretoria de Habilitação.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente, ouvidos previamente os membros da Comissão Especial de Credenciamento.

Art. 44. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria "N" nº 02, de 20.01.2014 e demais disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 17 de fevereiro de 2016.

GERSON CLARO DINO

Diretor Presidente

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial n. 9.107, de 18 de fevereiro de 2016, página 10/2013.

ANEXO I PORTARIA "N" Nº 002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

TERMO DE CREDENCIAMENTO

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, tendo como origem o requerimento protocolado pela interessada, autuado e processado em conformidade com as disposições da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e da PORTARIA "N" Nº 002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016, do DETRAN-MS, credencia até ______________, a empresa abaixo qualificada, bem como o(s) respectivo(s) responsável(eis) técnico(s), para prestação de serviços de avaliação de sanidade física e mental no Município de: _________________________.

Processo nº:

Empresa:

Endereço:

Município:

CNPJ nº:

Médico Responsável:

Nº no CRM/MS __________.

Campo Grande (MS), _____ de __________________ de _________.

_______________________________________

Gerson Claro Dino

Diretor-Presidente do DETRAN-MS

_______________________________________

Responsável Técnico


ANEXO II PORTARIA "N" Nº 002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

Documentos exigidos: Onde conseguir:
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Federal. Na Secretaria da Receita Federal.
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual Na Secretaria de Receita e Controle do Estado.
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal Na Secretaria Municipal de Fazenda.
CRF - Certidão de Regularidade Fiscal com o FGTS Na Caixa Econômica Federal.
CND - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas No Tribunal Superior do Trabalho

ANEXO III PORTARIA "N" Nº 002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

FICHA DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO

Nome da Empresa:_____________________________________________

_____________________________________________

Nome do Profissional: _________________________ _________________

_____________________________________________

Nº do CRM: _________ Nº do CPF: ______________________ Nº do RG:

__________ Órgão Expedidor: _______UF:_______

E-mail: ______________________________________________________

Endereço Residencial:__________________________________________

____________________________________________________________

Complemento:_______________Bairro: ___________________________

Município:_____________________________ CEP: __________________

Telefone: __________________ Celular: ___________________________

Local de Atendimento:__________________________________________

Endereço: __________________________________________________

Nº_______

Complemento: __________________________ Bairro:_____________________

Município: ___________________________________ CEP: ________________

Telefone: _________________________Celular:__________________________

Especialidades do Profissional:

1. __________________________________________________________

2. __________________________________________________________

3. __________________________________________________________

4. __________________________________________________________

5. ___________________________________________________________

6. ___________________________________________________________

Assinaturas do Médico (três assinaturas iguais a serem utilizadas quando da assinatura dos laudos):

_____________________           ______________________

______________________


ANEXO IV PORTARIA "N" Nº 002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO NO DETRAN-MS.


1. DA EMPRESA:

1.1. Requerimento da entidade formulado ao Diretor Presidente do DETRAN-MS, solicitando credenciamento conforme as condições da Portaria nº 002, de 17 de fevereiro de 2016, e Resolução CONTRAN nº 425/2012 , citando o município pleiteado e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

1.2. Requerimento da Entidade solicitando o credenciamento dos responsáveis técnicos e se obrigando a cumprir as disposições da Portaria nº 002, de 17 de fevereiro de 2016, e Resolução CONTRAN nº 425/2012 e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

1.3. Prova do estabelecimento de entidade organizada sob a forma de sociedade ou de empresa individual;

1.4. CNPJ;

1.5. Alvará de Localização da Prefeitura Municipal - em vigência;

1.6. Alvará Sanitário - em vigência;

1.7. Descrição em folha de tamanho A4 das dependências e instalações instruídas por croqui, quando o atendimento for realizado fora das dependências do DETRAN-MS;

1.8. Certificado de Registro da Empresa no CRM/MS - em vigência;

1.9. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Federal - em vigência;

1.10. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual - em vigência;

1.11. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal - em vigência;

1.12. Certidão de Regularidade Fiscal com o FGTS - em vigência;

1.13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - em vigência;

1.14. Conta Corrente da empresa;


2. DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS:

2.1. Carteira de Identidade e CPF;

2.2. Carteira de identidade profissional, fornecida pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul;

2.3. Ficha no tamanho A4, conforme o modelo descrito no Anexo III desta Portaria, contendo 1 (uma) foto tamanho 3x4 cm;

2.4. Requerimento do Responsável Técnico solicitando o credenciamento pela empresa;

2.5. Declaração de que aceita o Credenciamento, citando o município ao qual pleiteia, nas condições estabelecidas pela Administração Pública, e se obrigando a cumprir as disposições da Portaria nº 002, de 17 de fevereiro de 2016, e Resolução CONTRAN nº 425/2012 e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

2.6. Declaração do responsável técnico de não pertencer ao quadro de servidores da Administração direta ou indireta nas esferas municipais, estaduais ou federal;

2.6.1. Caso haja vínculo com a Administração Municipal, Estadual ou Federal, inclusive em outros Estados e Municípios da Federação, apresentar declaração do empregador, com carga horária diária e horário de expediente compatível com o horário de atendimento;

2.6.2. Caso haja vínculo com o DETRAN-MS apresentar licença para trato de interesse particular;

2.7. Declaração de que não possui cargo comissionado ou dedicação exclusiva nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

2.8. Declaração dos diretores, gerentes, administradores e integrantes do conselho técnico ou administrativo de que não são servidores públicos estaduais, conforme artigo 219 , inciso X da Lei Estadual nº 1.102/90 .

2.9. Certidões negativas, expedidas pelos cartórios de distribuição cíveis, criminais e de protestos;

2.10. Declaração de não vínculo de parentesco até terceiro grau com proprietários, diretores e instrutores de CFC e despachantes no município pleiteado;

2.11. Informação de dias e horário de atendimento ao DETRAN-MS;

2.12. E-mail e Telefones para contato;

2.13. Comprovante ou declaração de residência ou domicílio no município onde o atendimento será realizado;

2.14. Currículo do Responsável Técnico;

2.15. Diploma de Formação de Médico;

2.16. Certidão atualizada do CRM declarando que o profissional está apto para exercer a profissão;

2.17. Título de Especialista em Medicina do Tráfego expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação em Medicina do Tráfego de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, conforme previsto na Resolução 425/2012-CONTRAN;

2.18. Diploma do "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores", para os profissionais que já se encontram credenciados no DETRAN-MS ou em qualquer DETRAN de outra Unidade da Federação, expedido por Universidade ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC, conforme previsto na Resolução 425/2012-CONTRAN;

2.19. Comprovante de participação anual em eventos científicos na área de Medicina do Tráfego reconhecidos pela ABRAMET.

2.20. Vistoria do Consultório realizada por membros indicados pelo DETRAN-MS, para verificação do atendimento aos requisitos mínimos exigidos;

3. DOS DOCUMENTOS OPCIONAIS:

3.1. Título de especialista nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia;

3.2. Título de especialista em outras áreas médicas, emitidos em convênio com a Associação Médica Brasileira e registrado no CRM/MS;

3.3. Título de mestre nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia;

3.4. Título de Doutor nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia;