Portaria SUCIEF nº 2 DE 27/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2015
Dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM do ANO-BASE 2014, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1.º A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM do ano-base 2014, a DECLAN-IPM de Baixa de 2015, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores, deverão ser elaboradas por programa gerador, disponível no Portal da Secretaria de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), na página da referida declaração e serão entregues, exclusivamente via Internet, pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou Outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1.º Para preenchimento e entrega da declaração, deverá ser utilizada a versão mais recente do programa gerador, disponível na página da declaração.
§ 2.º Não será permitida a utilização de versão do programa gerador anterior àquela de que trata o §1º deste artigo.
§ 3.º A DECLAN-IPM também poderá ser gerada por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja rigorosamente de acordo com o leiaute e com as instruções previstas na página da declaração.
§ 4.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com a indicação de número de controle, referente ao protocolo de comprovação de entrega da declaração.
§ 5.º A DECLAN-IPM deverá ser preenchida em conformidade com o Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, que poderá ser obtido na página da declaração.
Art. 2.º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional em parte do ano-base de 2014 e que, excluído desse regime, tenha sido enquadrado, nos demais períodos do mesmo ano, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou Outros, deverá entregar a correspondente declaração à Receita Federal do Brasil - RFB, com as informações relativas ao período em que esteve enquadrado no Simples Nacional, e a DECLAN-IPM à SEFAZ-RJ, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa ou Outros.
Art. 3.º O contribuinte que, no ano-base de 2014, esteve enquadrado somente no Simples Nacional não deverá entregar DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à entrega de declaração à RFB,na qual informará as receitas do ICMS, inclusive os valores das importações, para industrialização e para comercialização, efetuadas no ano-base, e as distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
Art. 4.º A entrega da DECLAN-IPM ano-base 2014 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 22 de maio de 2015; e
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 29 de maio de 2015.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2015
MAURO FERREIRA ROSA
Superintendente Substituto