Portaria COPERGÁS nº 2 DE 12/05/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 2014

Aprova tabelas tarifárias de gás natural.

A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, no uso de suas atribuições:

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05/11/1992.

Considerando que a presente tabela tarifária foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), conforme resolução nº 091 de 09 de maio de 2014, publicada em 09 de maio de 2014.

Resolve:


Art. 1º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 1,0414
1.001 a 5.000 1,0218
5.001 a 10.000 1,0113
10.001 a 25.000 0,9965
25.001 a 50.000 0,9818
50.001 a 100.000 0,9607
100.001 a 125.000 0,9418
125.001 a 150.000 0,9035
150.001 a 175.000 0,8690
175.001 a 200.000 0,8660
200.001 a 225.000 0,8650
acima de 225.000 0,8640

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 2º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins industriais de gás natural comprimido (GNC) na utilização conforme tabela a seguir:

Utilização FAIXA DE CONSUMO
(m³/dia)
TARIFA (R$/m³)
sem impostos
Industrial Única 0,8157
Industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe Única 0,7921

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP Nº 41 , de 5/12/2007.

Art. 3º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos usuários contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 0,8533
1.001 a 5.000 0,8375
5.001 a 10.000 0,8288
10.001 a 25.000 0,8171
acima de 25.000 0,8049

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 4º Aprovar os preços de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIMATIZAÇÃO para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:
 

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 0,8823
1.001 a 5.000 0,8672
5.001 a 10.000 0,8598
10.001 a 25.000 0,8524
25.001 a 50.000 0,8419
Acima de 50.000 0,8325

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º Para o enquadramento de usuários neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14/11/2006.

Art. 5º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins veiculares (GNV) e do gás natural para fins de gás natural comprimido (GNC) para utilização veicular conforme tabela a seguir:

SEGMENTO FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m³)
sem impostos
VEICULAR (GNV) Única 0,9186
VEICULAR (VIA GNC) Única 0,8177

Art. 6º Aprovar a tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na abaixo:
 

FAIXA DE CONSUMO
(m3/mês)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 30 2,7093
31 a 150 1,9237
151 a 750 1,6878
751 a 3.000 1,6091
acima de 3.000 1,5306

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês.

Art. 7º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:
 

FAIXA DE CONSUMO
(m3/mês)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 30 3,3280
31 a 150 2,0959
151 a 3.000 1,4444
3.001 a 9.000 1,4401
acima de 9.000 1,3622

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário de 500m³.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

Art. 8º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis do PGN NORTE, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO TARIFA (R$/m3)
(m3/dia) Sem Impostos
0 a 1.000 0,9403
1.001 a 5.000 0,9269
5.001 a 10.000 0,9197
10.001 a 25.000 0,9097
25.001 a 50.000 0,8997
50.001 a 100.000 0,8853
100.001 a 125.000 0,8723
125.001 a 150.000 0,8463
150.001 a 175.000 0,8227
175.001 a 200.000 0,8206
200.001 a 225.000 0,8200
acima de 225.000 0,8192

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa do Gás Natural para a Região Norte do Estado de Pernambuco (PGN Norte), homologado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE) através da Resolução nº 91/2014, será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o usuário e a COPERGÁS.

Art. 9º Disposições gerais:

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados nos artigos anteriores serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição Tributária, quando aplicáveis;

§ 2º Os preços dos produtos mencionados são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

§ 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 13/05/2014, revogando a portaria Copergás nº 01/2014.

ALDO GUEDES ALVARO

DIRETOR PRESIDENTE

RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMES

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

JAILSON JOSÉ GALVÃO

DIRETOR TÉCNICO COMERCIAL