Portaria PROCON-GOIÁS nº 2 DE 20/01/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jan 2014
Dispõe sobre o parcelamento de multa aplicada em processo administrativo.
A Superintendente do Procon-Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 3º do Regimento Interno do Procon-Goiás, aprovado pela Portaria nº 154/2005/SSPJ e,
Considerando que o Procon-Goiás passou a integrar a estrutura básica da Secretária de Estado da Administração Penitenciária e Justiça - SAPeJUS, nos termos da Lei Estadual nº 18.056 de 24 de junho de 2013;
Considerando revogação da Portaria nº 001/2013, bem como a necessidade de normatização dos critérios utilizados para parcelamento da sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 56, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Multa), no âmbito do PROCON-Goiás;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, vencidos ou vincendos, oriundos da aplicação da pena de multa, decorrente de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, mediante assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1º O parcelamento poderá ser efetuado em até 04 (quatro) vezes, com a emissão do DARE (Documento de Arrecadação Estadual) correspondente a cada parcela. A guia de recolhimento da primeira parcela poderá ser emitida com prazo de vencimento em até 10 (dez) dias e as demais guias de recolhimento terão vencimento com prazo de 30, 60 e 90 dias, todos contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 2º O valor da cada parcela não poderá ser inferior ao valor da multa mínima estabelecida no artigo 57, parágrafo único, do CDC , qual seja o equivalente a 200 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) convertido em Real, e corrigido pelo IPCA-E, até a data da assinatura do referido Termo de Compromisso.
Art. 3º O valor total da multa, ou de cada parcela em atraso, por ocasião do não pagamento, será acrescido de correção monetária pelo IGP-DI (FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros monetários não capitalizáveis (pro-rata), desde a data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento), conforme parâmetros estabelecidos pela SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda).
§ 1º Ficará a cargo da Gerência de Pesquisa e Cálculo, a elaboração dos cálculos relativos aos débitos em atraso, utilizando os critérios descritos no caput deste artigo.
Art. 4º A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, consecutivas ou não, caracterizará o descumprimento do Termo de Compromisso do Parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, que será imediatamente inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete da Superintendente do PROCON-Goiás, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014.
Darlene Costa Azevedo Araújo
Superintendente