Portaria LOTEP nº 2 DE 30/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jan 2013
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 25 e 195-III da Constituição Federal, do artigo 26 da Lei Federal nº 8.212, do Decreto Lei Federal 6.259/1944, dos artigos 32 e 33 do Decreto Lei Federal nº 204/1967, da Lei Estadual nº 1.192/1955, do Decreto Estadual nº 15.826/1993 e do Decreto Estadual nº 14.354/1992,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA LOTERIA CONVENCIONAL
Art. 1º. Normatizar a exploração da Loteria Convencional de Múltipas Chances, promovido e explorado diretamente pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, ressalvadas as modalidades atualmente vigentes, que permanecerão inalteradas.
Art. 2º. A modalidade prevista no artigo anterior consiste na realização de apostas mediante a compra de bilhetes previamente preenchidos ou sob a forma de números, combinações, símbolos ou objetos indicados pelo apostador, ficando o resultado vinculado a sorteio ou outras formas que determinem os ganhadores, a serem definidas pela LOTEP.
Parágrafo único. Cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria deverá ter um plano de premiação que assegure aos apostadores, obrigatoriamente, mais de uma chance de ganhar, podendo ser estabelecidos prêmios principais, prêmios menores e prêmios extras, pagos em dinheiro e/ou bens materiais e/ou serviços.
CAPÍTULO II
EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 3º. A LOTEP se reserva o direito de autorizar a impressão e comercialização, total ou parcial, de uma ou mais séries de bilhetes para cada sorteio, no caso de produtos que necessitem de bilhetes impressos.
§ 1º O bilhete impresso conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I - combinação numérica sobre um universo maior, devendo cada bilhete diferir no mínimo em um número dos outros bilhetes da mesma série;
II - número do bilhete;
III - número da extração ou plano lotérico, quando houver;
IV - número de segurança e validação;
V - identificação da fração, quando houver;
VI - declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações, quando for o caso;
VII - especificação dos prêmios e local para o seu recebimento;
VIII - local, data e hora da realização do sorteio;
IX - prazo de prescrição do bilhete;
X - valor de venda ao consumidor;
XI - indicação da legislação pertinente;
XII - código de barras ou selo holográfico;
XIII - logotipo da Loteria do Estado da Paraíba.
§ 2º Ficará a cargo da LOTEP a contratação e o pagamento da empresa responsável pela impressão dos bilhetes.
CAPÍTULO III
DOS SORTEIOS
Art. 4º. Em caso de sorteios, estes serão realizados em local e horário previamente divulgados, com freqüência determinada pelas condições de mercado. A forma de realização do sorteio deverá constar do regulamento de cada plano, previamente aprovado pela LOTEP.
§ 1º De cada sorteio será lavrada ata, em no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização, que deverá contar com a presença de um fiscal da LOTEP.
§ 2º Não se aplicará o disposto no caput e no parágrafo primeiro se os produtos forem comercializados através da internet ou de outro meio que possibilite sorteio imediato. Neste caso, o regulamento deverá dispor, claramente, sobre as condições especificas do sorteio, a ser feito obrigatoriamente de forma automática e sem qualquer contato humano.
§ 3º O universo dos bilhetes vendidos, com suas características individuais e código de validação, deverão estar de posse da LOTEP e do fiscal por ela indicado, mediante meio eletrônico, antes do início da extração.
§ 4º Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 5º. Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão estar íntegros, com os números de combinação, do sorteio, do bilhete e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis e sem qualquer tipo de adulteração ou rasura.
§ 1º O bilhete é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado, para todos os efeitos, um título ao portador. Quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, já deduzidos os tributos devidos, observadas as regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento de cada plano lotérico. Se a operação for efetuada através da internet ou outro meio que não necessite da impressão dos bilhetes, a validação e o pagamento observarão o regulamento próprio de cada plano lotérico.
§ 2º Os prêmios menores, sobre os quais não incida o imposto de renda, serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela LOTEP. Os prêmios maiores serão pagos exclusivamente pela LOTEP, de acordo com o regulamento do produto lotérico.
§ 3º Quando houver mais de um ganhador para o mesmo prêmio, o seu valor será rateado entre os ganhadores.
CAPÍTULO V
DOS PREMIADOS
Art. 6º. Para garantir o pagamento da premiação previamente anunciada, independentemente da arrecadação, serão criadas contas específicas, conforme a necessidade de cada plano lotérico, que absorverá um percentual do total destinado à premiação de cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria.
§ 1º Os prêmios não reclamados, vencido o prazo de prescrição definido no plano lotérico, serão incorporados aos fundos de reserva para comporem os prêmios de extrações futuras.
§ 2º Caso saldo da conta especifica não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, tal diferença será complementada pela LOTEP.
§ 3º O preço de venda de cada bilhete será definido no respectivo plano lotérico e deverá ser informado ao consumidor de forma clara.
Art. 7º. Após o inicio da comercialização dos bilhetes junto ao público consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva e expressa da LOTEP.
Art. 8º. O resultado de cada extração será divulgado pela LOTEP, através de relação de números sorteados, lista oficial de bilhetes premiados ou outra forma que melhor atenda a este objetivo, podendo valer-se da internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros meios e obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º. Os bens e os prêmios em dinheiro de valores sujeitos a tributação na fonte pelo Imposto de Renda serão resgatados pelos ganhadores na sede da Loteria do Estado da Paraíba ou em outro local indicado pela sua Diretoria.
Art. 10º. Os prêmios em dinheiro de valores isentos de tributação na fonte pelo Imposto de Renda deverão ser pagos imediatamente pelos Agentes Lotéricos Licenciados aos ganhadores.
§ 1º O não pagamento imediato da premiação por parte do Agente Lotérico Licenciado a ganhadores, será considerado motivo de descredenciamento, sem que lhe assista qualquer direito indenizatório, sujeitando-o ainda às penalidades previstas em Lei relativa à LOTEP.
§ 2º Os prêmios não pagos pelo Agente Lotérico Licenciados, serão pagos pela LOTEP e cobrados desses Agentes com base nos artigos 389, c/c art. 402, ambos do Código Civil Brasileiro.
Art. 11º. A prescrição dos prêmios ocorrerá 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do encerramento do Plano de Jogo.
Art. 12º. Os prêmios prescritos/não pagos (BENS e DINHEIRO) serão revertidos à Loteria do Estado da Paraíba, mediante formalização de termo de recebimento.
Art. 13º. Os Agentes Lotéricos Licenciados deverão atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
I - o Agente Lotérico Licenciado ficará responsável pela guarda dos cartões premiados validados e pagos por ele até a data da prescrição do Plano de Jogo.
II - A destruição dos bilhetes a que refere o inciso anterior será processada por ato formal da Diretoria da LOTEP em data posterior à prescrição do Plano de Jogo.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 14º. Conforme artigo 3º do Decreto Estadual nº 15.826 de 12 de novembro de 1993:
"Art. 3º A Loteria do Estado da Paraíba e as unidades que integram a sua estrutura tem como objetivos:
I - Realizar os serviços de Loterias explorados pelo Estado, nas modalidades convencional, instantânea e de concurso;
II - Promover a emissão e distribuição de bilhetes de Loteria e fiscalizar a sua venda;"
Art. 15º. Conforme Decreto Estadual nº 14.353 de 20 de março de 1992 em seu artigo 1º alíneas a e b:
"Art. 1º São as seguintes modalidades de Loteria que podem ser exploradas pela Loteria do Estado da Paraíba:
a) Loteria Convencional (...);
b) Loteria Instantânea (...);"
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS
Art. 16º. Os Planos de Jogos (premiação Bens/Dinheiro) à serem aprovados pela LOTEP serão regidos de acordo com a Tabela de Condições Comerciais constante no Anexo I, desta Portaria.
Parágrafo único. A Tabela de Condições Comerciais poderá ser alterada à qualquer tempo a critério da LOTEP, precedida porém de prévia publicação na imprensa comercial.
Art. 17º. O preço do Plano de Jogo será o produto entre a quantidade de cartões emitida e o valor unitário de venda de cada cartão.
Art. 18º. O preço unitário do cartão padrão da "Loteria Convencional", para o consumidor final não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 19º. O encerramento de cada Plano de Jogo será definido pela Diretoria da LOTEP, por meio de portaria.
Art. 20º. O pagamento de cada pedido de plano de jogo, pelo Agente Lotérico Licenciado, será efetuado a vista ou a prazo, conforme Tabela de Condições Comerciais constante no Anexo I desta portaria.
Art. 21º. A premiação em bens deverá ser garantida pelo Agente Lotérico Licenciado por meio de contrato de fornecimento que será parte integrante do Plano de Jogo a ser comercializado por ele.
§ 1º Na entrega dos bens deverá ser comprovada sua aquisição por meio de notas fiscais.
§ 2º Os veículos que comporão a estrutura de premiação do Plano Jogo deverão ser zero KM e fabricados no mesmo ano/modelo quando da entrega do bem ao ganhador.
Art. 22º. A aquisição, pelo Agente Lotérico Licenciado, dos cartões da "Loteria Convencional" é uma operação irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório.
Art. 23º. O Agente Lotérico Licenciado, como condição de manutenção do credenciamento concedido pela LOTEP, deverá cumprir as obrigações que se seguem:
I - optar pelos planos de jogos lotéricos ofertados pela LOTEP ou submeter à aprovação da LOTEP proposta de plano de Jogo;
II - dispor de pontos de venda no Estado da Paraíba;
III - distribuir e comercializar os cartões da "Loteria Convencional" nos respectivos pontos de venda;
IV - elaborar, orientar e executar campanhas publicitárias e ações de comunicação inerentes ao Plano de Jogo em vigor;
V - Responsabilizar-se pela entrega dos prêmios em bens aos ganhadores;
VI - dispor de sistemas logísticos de distribuição e comercialização dos cartões.
Art. 24º. O gerenciamento dos recursos referentes aos pagamentos dos prêmios contidos no plano de jogo, que não incidem IR, será de responsabilidade do Agente Lotérico Licenciado
Art. 25º. O recolhimento de IR sobre os valores contidos no plano de jogo, de acordo com a Lei Federal nº 11.941, de 27.05.2009, art. 56, é de total responsabilidade da LOTEP.
Art. 26º. Da receita bruta de cada plano de jogo, o Agente Lotérico Licenciado, no ato da sua aquisição, deverá repassar à LOTEP, os valores referentes a
I - Prêmios a serem validados sujeitos a tributação de IR na fonte;
I - Imposto de Renda incidente sobre os prêmios (BENS/DINHEIRO), sujeitos a tributação;
II - Receita líquida da LOTEP.
§ 1º O Agente Lotérico Licenciado deverá efetuar o pagamento conforme previsto no art. 20 dessa portaria.
§ 2º No caso do Agente Lotérico Licenciado optar pelo pagamento a prazo, o mesmo deverá fazê-lo de acordo com o estabelecido na Tabela de Condições Comerciais e na portaria que normatizará comercialização do plano de jogo.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer valor devido à LOTEP importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata, além de outras penalidades previstas nessa Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRAMENTO
Art. 27º. O cadastramento da pessoa física ou jurídica, como Agente Lotérico Licenciado para distribuição e comercialização do "bilhete lotérico tradicional" se dará por meio de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício.
Art. 28º. A efetivação do Credenciamento de Agente Lotérico será feita mediante atendimento, pelo interessado, dos seguintes pré requisitos:
I - formalização de pedido de credenciamento como Agente Lotérico Licenciado, conforme modelo constante no Anexo II desta portaria;
II - declaração formal de opção pelo plano de jogo a ser distribuído e comercializado dentre os disponibilizados e/ou aprovados pela Loteria do Estado da Paraíba;
III - apresentação de original ou cópia autenticada por autoridade competente de:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações posteriores ou instrumento consolidado, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ);
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com a comercialização/exploração de cartões lotéricos;
f) comprovante de pagamento de taxa de localização à prefeitura municipal competente;
g) CPF, CI e comprovante de residência do responsável;
h) relação dos pontos de venda, constando endereço completo, com e atualização permanente.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou em cópia simples acompanhada do respectivo original para ser autenticada no momento da análise dos documentos de habilitação, ou ainda em publicação feita em veículo de imprensa apropriado.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 29º. A entrega dos Cartões da "Loteria Convencional", de cada pedido de plano de jogo formalizado pelo Agente Lotérico Licenciado, fica condicionada ao oferecimento de garantia de valor equivalente aos compromissos financeiros contraídos, conforme descrito nesta portaria.
§ 1º Para aquisição do plano de jogo, com pagamento a vista, o Agente Lotérico Licenciado deverá prestar garantia para cobertura equivalente o valor da verba de marketing e dos valores de todos os prêmios contidos no Plano de Jogo, com exceção daqueles previsto no art. 26 dessa portaria.
Art. 30º. O Agente Lotérico Licenciado deverá optar, alternativa ou cumulativamente, por uma das seguintes garantias:
I - Caução em moeda corrente do país;
II - Fiança bancária;
III - Seguro garantia;
IV - Hipoteca;
V - Cheque.
§ 1º O Agente Lotérico Licenciado fica obrigado a comprovar, mediante laudo de avaliação o valor de mercado dos bens sujeitos a hipoteca.
§ 2º O laudo de avaliação será realizado por empresa ou técnico especializado e legalmente habilitado, credenciado pela LOTEP.
§ 3º O Agente Lotérico Licenciado apresentará certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis respectivo que comprove a titularidade dos bens oferecidos em garantia bem como de gravames que recaiam sobre os mesmos.
§ 4º O Crédito resultante da avaliação realizada não será superior a 70% (setenta por cento), a critério da Diretoria da LOTEP, dos valores consignados nos respectivos laudos.
§ 5º Todas as despesas correrão sob responsabilidade do Agente Lotérico Licenciado.
Art. 31º. A caução em dinheiro será realizada em conta DPV - Depósito de Poupança Vinculada, aberta pela LOTEP.
§ 1º A diretoria da LOTEP autorizará a instituição bancária a adotar os procedimentos necessários para atendimento do disposto no caput.
§ 2º Qualquer movimentação na referida conta só poderá ser realizada mediante autorização expressa da diretoria da LOTEP.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 32º. É de responsabilidade do Agente Lotérico credenciado o desenvolvimento do plano de publicidade a ser aplicado em cada Plano de jogo por ele adquirido, ficando a LOTEP responsável pela publicidade institucional.
Art. 33º. O Agente Lotérico Licenciado deverá apresentar à Diretoria de Operações da LOTEP a proposta de plano de publicidade para prévia autorização e aprovação, contendo o lay-out de todas as peças publicitárias e promocionais, gráficas e/ou eletrônicas, que compõem a ação de comunicação pretendida.
§ 1º A LOTEP terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar e aprovar todo o conteúdo apresentado e, estando de acordo, autorizar sua realização.
§ 2º Em caso de não aprovação do plano de publicidade, caberá ao Agente Lotérico Licenciado apresentar nova proposta, reabrindo-se o mesmo prazo para análise e aprovação pela LOTEP.
Art. 34º. O Agente Lotérico Licenciado prestará contas à Diretoria de Operações da LOTEP da execução do plano de publicidade em até 10 dias corridos, contados da prescrição do Plano de Jogo, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 35º. As marcas e os lay-outs da LOTEP poderão ser utilizados pelo Agente Lotérico Licenciado, mediante autorização expressa.
Art. 36º. O Agente Lotérico Licenciado ao adquirir o Plano de Jogo, na forma desta portaria, se compromete a manter atualizado seu cadastro, bem como todas as condições exigidas para o Credenciamento.
Art. 37º. A Loteria do Estado da Paraíba poderá fiscalizar in loco os pontos de venda do Agente Licenciado.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 38º. O Agente Licenciado que descumprir suas obrigações com a LOTEP estará sujeito a:
I - Advertência por escrito;
II - Ressarcimento à LOTEP em caso de eventuais prejuízos, na forma da lei;
III - Perda da condição de Agente Lotérico Licenciado.
Parágrafo único. A penalidade administrativa será precedida de notificação ao Agente Lotérico Licenciado para, no prazo de 10 dias, apresentar sua defesa por escrito.
Art. 39º. Os Agentes Lotérico Licenciados que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Portaria e da Administração Pública sujeitam-se, além das penalidades administrativas previstas no artigo antecedente, à responsabilização civil e criminal que seu ato ensejar nos termos da lei.
Art. 40º. Os casos omissos serão objeto de deliberação da Diretoria da Loteria do Estado da Paraíba.
Art. 41º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
João Pessoa, 30 de janeiro 2013.
PORTARIA LOTEP Nº 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO I
TABELA DE CONDIÇÕES COMERCIAS
PEDIDO DE EMISSÃO DE BILHETES |
VALOR FACE DOS BILHETES |
PARTICIPAÇÃO DO AGENTE |
PLANO DE MARKETING |
10.000 |
R$ 5,00 INTEIRO R$ 1,00 A FRAÇÃO |
20% (VINTE POR CENTO) À VISTA |
5% (CINCO POR CENTO) |
20.000,00 |
R$ 5,00 INTEIRO R$ 1,00 A FRAÇÃO |
20% (VINTE POR CENTO) À VISTA |
7% (SETE POR CENTO) |
PORTARIA LOTEP Nº 002, de 30 de janeiro de 2013
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO
À Loteria do Estado da Paraíba,
Prezados Senhores,
O candidato abaixo identificado, com base na documentação de habilitação aqui apresentada, solicita seu credenciamento como Agente Lotérico para distribuição e comercialização dos cartões dos planos de jogo da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato -" Loteria Convencional de Múltipas Chances", emitidos e/ou aprovados por esta Autarquia
1 |
Nome ou nome Fantasia |
|
2 |
Razão Social da Empresa |
|
3 |
Ramo da Atividade |
|
4 |
CNPJ ou CPF |
|
5 |
Endereço da Empresa |
|
6 |
Número |
|
7 |
Complemento |
|
8 |
Cidade |
|
9 |
CEP |
|
10 |
Estado |
|
11 |
Telefone |
|
12 |
Fax |
|
13 |
|
|
14 |
Site da empresa |
|
15 |
Nome do Responsável pela Empresa (Proprietário) |
|
16 |
Nome do responsável pelo cadastramento da Empresa |
|
17 |
Telefone e e-mail da pessoa acima descrita |
|
18 |
Opção pelo Plano de Jogo à ser distribuído e comercializado |
|
Acompanham este requerimento os documentos de habilitação conforme solicitado no artigo 12º, 13º e 14º, da portaria 002/2013/GS.
Considerando o aqui exposto, solicito o credenciamento da empresa (pessoa física ou jurídica) - descrita na ficha de cadastramento acima - junto a esta Autarquia, na condição de Agente Lotérico.
Atenciosamente,
João Pessoa _______, __________________ de _______.
___________________________
Requerente
Lembramos que após o preenchimento da ficha cadastral, os interessados devem protocolizá-la na Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, autarquia, CNPJ nº 09.300.922/0001-99, com sede social situada na Rua Cardoso Vieira nº 265, Bairro Varadouro, município de João Pessoa - Paraíba, CEP: 58.010-420 - Telefone (083) 3241-4376/3241-4390/3221-3256 (FAX), anexando a ela documentação descrita no art. 12º, 13º e 14º desta Portaria.