Portaria CAPES nº 2 de 04/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2012

Define, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007 , publicado no DOU de 21 subsequente, e

Considerando as prescrições da Portaria MEC nº 2.264, de 19 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1997, e

Considerando a necessidade de definição, para efeito de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, das categorias de docentes dos programas,

Resolve:

Art. 1º O corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por três categorias de docentes:

I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;

II - docentes visitantes;

III - docentes colaboradores.

Art. 2º Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo programa, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II - participem de projetos de pesquisa do programa;

III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;

IV - tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;

c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa;

d) quando, a critério do programa, o docente permanente não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

Art. 3º Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 4º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.

Art. 5º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação ou rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 191, de 04 de outubro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2011, Seção 1, página 13.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES