Portaria CA nº 2 de 05/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012
Dispõe sobre a recomposição dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário incidente sobre a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) sobre a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT) e dá outras providências.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos incisos XXV e XXVII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , e considerando o que consta dos arts. 1º , 5º , 8º , 9º e 10 da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , da Portaria Interministerial MD nº 24/MD/SAC, de 4 de janeiro de 2012, da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e do Processo MD nº 67.000.009807/2011-40,
Resolve:
Art. 1º A partir de 10 de janeiro de 2012, os valores das Tarifas fixados pelos arts. 1º e 2º, combinados com o art. 3º, da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, passam a ser representados pelos valores constantes das Tabelas de nº 1 a 8 do Anexo I desta Portaria, em função da recomposição dos valores tarifários prevista no art. 8º da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 .
Parágrafo único. Os valores indicados nas Tabelas de nº 1 a 5 do Anexo I desta Portaria passam a vigorar a partir de 10 de janeiro de 2012 e os indicados nas Tabelas de nº 6, 7 e 8, também do Anexo I, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, em substituição aos valores das Tabelas de nº 3, 4 e 5, respectivamente.
Art. 2º Após a edição da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) passou a ser denominada Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN) e a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT) foi desmembrada em duas Tarifas, assim denominadas:
a) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e
b) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).
Art. 3º A partir de 10 de janeiro de 2012, os recursos provenientes dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), referentes às Tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, serão destinados aos efetivos prestadores desses serviços, de acordo com norma estabelecida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
§ 1º Até 31 de dezembro de 2012, prazo para a implantação de modificações no Sistema de Cobrança de Tarifas do DECEA, as Tarifas TAT APP e TAT ADR previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior serão cobradas em conjunto, de acordo com os valores constantes das Tabelas de nº 3, 4 e 5, anexas a esta Portaria.
§ 2º Até que o DECEA finalize as modificações em seu Sistema de Cobrança de Tarifas, a distribuição dos recursos oriundos da arrecadação da TAT APP e da TAT ADR, cobradas em conjunto, será efetuada entre os provedores de serviços, mediante a aplicação do Fator Aproximação (FAPP) e do Fator Aeródromo (FADR), respectivamente.
§ 3º A partir de 10 de janeiro de 2012 e até que o Comando da Aeronáutica assuma integralmente a operação e a manutenção dos auxílios à navegação aérea de uso específico para balizamento de rota ou aerovias, a Infraero será remunerada em função da execução desses serviços, na forma do instrumento a ser celebrado com o DECEA.
Art. 4º Os Fatores referenciados no § 2º do art. 3º desta Portaria são assim caracterizados:
I - Fator Aproximação (FAPP): Fator utilizado para a distribuição dos valores da tarifa TAT APP, nos aeródromos classificados pelo DECEA, que possuam serviços de controle de aproximação e corresponde a 0,3840 dos valores totais da TAT arrecadados no aeródromo;
II - Fator Aeródromo (FADR): Fator utilizado para a distribuição dos valores arrecadados da tarifa TAT ADR, nos aeródromos classificados pelo DECEA, que possuam serviços de controle de aeródromo ou de Estação de Telecomunicações Aeronáuticas (Rádio) e corresponde a 0,6160 dos valores totais da TAT arrecadados no aeródromo.
Parágrafo único. No caso da inexistência de órgão de Controle de Aproximação em uma área terminal de trafego aéreo, o valor arrecadado da Tarifa TAT será destinado integralmente ao aeródromo de destino do voo.
Art. 5º Fica revogado, em 10 de janeiro de 2012, o art. 3º da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 3 de novembro de 2011, Seção 1, página 37.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, com efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2012.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
ANEXO ITabela 1 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN)
Grupo I - Voos Domésticos e Voos Internacionais
Região de Informação de Voo (FIR) | Voos Domésticos (em R$) | Voos Internacionais (em USD) |
FIR Brasília | 0,65 | 0.57 |
FIR Curitiba | 0,65 | 0.57 |
FIR Recife | 0,65 | 0.57 |
FIR Amazônica | 0,65 | 0.57 |
FIR Atlântico | 0,35 | 0.12 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAN constantes da Tabela 1 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança da Tarifa TAN definida no art. 2º desta Portaria.
Tabela 2 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN)
Grupo II - Voos Domésticos e Voos Internacionais (Preços Únicos)
Faixa de PMD (ton.) | Voos domésticos (em R$) | Voos Internacionais (em USD) |
até 1 | 25,34 | 24.74 |
mais de 1até 2 | 36,21 | 35.33 |
mais de 2 até 4 | 56,60 | 55.20 |
mais de 4 até 6 | 74,97 | 73.61 |
mais de 6 até 12 | 150,11 | 147.29 |
mais de 12 até 24 | 300,42 | 276.24 |
mais de 24 até 48 | 600,65 | 552.47 |
mais de 48 até 100 | 1.126,28 | 1,105.05 |
mais de 100 até 200 | 2.252,66 | 2,210.09 |
mais de 200 até 300 | 4.283,43 | 4,368.32 |
mais de 300 | 5.211,59 | 4,805.16 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAN constantes da Tabela 2 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança da tarifa TAN definida no art. 2º desta Portaria.
Tabela 3 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo I - Voos Domésticos e Internacionais
Classe do Aeródromo | Voos Domésticos (em R$) | Voos Internacionais (em USD) |
A | 376,35 | 422.63 |
B | 301,05 | 338.18 |
C | 210,83 | 236.70 |
D | 147,53 | 165.68 |
E | 103,28 | 115.95 |
F | 41,33 | 81.15 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 3 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.
Tabela 4 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo II - Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)
Faixa de PMD (ton.) | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
até 1 | 108,98 | 78,15 | 14,85 | 10,65 | 7,35 | 2,85 |
mais de 1até 2 | 108,98 | 78,15 | 21,38 | 15,15 | 10,65 | 4,20 |
mais de 2 até 4 | 170,03 | 117,38 | 33,98 | 22,73 | 15,98 | 6,45 |
mais de 4 até 6 | 225,75 | 155,78 | 45,53 | 35,78 | 25,28 | 10,28 |
mais de 6 até 12 | 301,05 | 234,08 | 152,25 | 90,68 | 64,05 | 25,58 |
mais de 12 até 24 | 376,43 | 312,45 | 228,23 | 181,20 | 128,40 | 51,38 |
mais de 24 até 48 | 451,58 | 390,53 | 279,00 | 272,03 | 192,60 | 76,80 |
mais de 48 até 100 | 602,10 | 468,60 | 362,85 | 352,05 | 257,10 | 102,60 |
mais de 100 até 200 | 752,63 | 624,75 | 456,90 | 453,53 | 321,38 | 128,18 |
mais de 200 até 300 | 940,80 | 792,15 | 594,15 | 585,08 | 401,55 | 160,43 |
mais de 300 | 1.445,03 | 1.176,15 | 9 11, 7 8 | 885,30 | 646,13 | 258,30 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 4 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.
Tabela 5 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo II - Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)
Faixa de PMD (ton.) | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
até 1 | 117.30 | 81.15 | 15.83 | 9.38 | 7.43 | 5.93 |
mais de 1até 2 | 117.30 | 81.15 | 22.65 | 13.35 | 10.58 | 8.48 |
mais de 2 até 4 | 182.78 | 121.88 | 35.93 | 20.18 | 16.05 | 12.83 |
mais de 4 até 6 | 242.93 | 161.63 | 48.08 | 31.95 | 25.50 | 20.40 |
mais de 6 até 12 | 323.93 | 242.93 | 161.85 | 80.85 | 64.73 | 51.68 |
mais de 12 até 24 | 405.00 | 323.93 | 242.93 | 161.85 | 129.45 | 103.58 |
mais de 24 até 48 | 486.00 | 405.00 | 323.93 | 242.93 | 194.33 | 155.48 |
mais de 48 até 100 | 647.85 | 486.00 | 405.00 | 323.93 | 259.13 | 207.23 |
mais de 100 até 200 | 810.08 | 647.85 | 486.00 | 405.00 | 323.93 | 259.13 |
mais de 200 até 300 | 1,069.28 | 855.30 | 641.48 | 534.53 | 427.73 | 342.00 |
mais de 300 | 1,411.50 | 1,129.05 | 846.83 | 705.60 | 564.45 | 451.43 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 5 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.
Valores a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.
Tabela 6 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo I - Voos Domésticos e Voos Internacionais
Classe do Aeródromo | Voos Domésticos (em R$) | Voos Internacionais (em USD) |
A | 691,92 | 777.00 |
B | 553,49 | 621.74 |
C | 387,60 | 435.18 |
D | 271,23 | 304.59 |
E | 167,08 | 187.63 |
F | 75,98 | 149.19 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 6 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.
Tabela 7 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo II - Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)
Faixa de PMD (ton.) | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
até 1 | 200,36 | 143,69 | 27,30 | 19,58 | 12,06 | 5,24 |
mais de 1até 2 | 200,36 | 143,69 | 39,30 | 27,86 | 17,16 | 7,73 |
mais de 2 até 4 | 312,59 | 215,79 | 62,46 | 41,78 | 25,74 | 11,87 |
mais de 4 até 6 | 415,04 | 286,40 | 83,70 | 65,78 | 40,51 | 18,89 |
mais de 6 até 12 | 553,49 | 430,35 | 279,92 | 166,71 | 102,69 | 47,03 |
mais de 12 até 24 | 692,06 | 574,44 | 419,60 | 333,14 | 205,21 | 94,46 |
mais de 24 até 48 | 830,22 | 717,98 | 512,94 | 500,12 | 308,07 | 141,20 |
mais de 48 até 100 | 1.106,96 | 861,53 | 667,10 | 647,25 | 398,70 | 188,63 |
mais de 100 até 200 | 1.383,71 | 1.148,61 | 840,02 | 833,81 | 513,63 | 235,65 |
mais de 200 até 300 | 1.729,67 | 1.456,37 | 1.092,35 | 1.075,67 | 662,61 | 294,95 |
mais de 300 | 2.656,68 | 2.162,36 | 1.676,30 | 1.627,62 | 1.002,61 | 474,89 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 7 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.
Tabela 8 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
Grupo II - Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)
Faixa de PMD (ton.) | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
até 1 | 215.66 | 149.19 | 29.09 | 17.24 | 10.62 | 8.50 |
mais de 1até 2 | 215.66 | 149.19 | 41.64 | 24.54 | 15.12 | 12.09 |
mais de 2 até 4 | 336.03 | 224.07 | 66.05 | 37.09 | 22.85 | 18.28 |
mais de 4 até 6 | 446.62 | 297.15 | 88.39 | 58.74 | 36,18 | 28.95 |
mais de 6 até 12 | 595.54 | 446.62 | 297.56 | 148.64 | 91.56 | 73.25 |
mais de 12 até 24 | 744.59 | 595.54 | 446.62 | 297.56 | 183.30 | 146.64 |
mais de 24 até 48 | 893.51 | 744.59 | 595.54 | 446.62 | 275.12 | 220.09 |
mais de 48 até 100 | 1,191.07 | 893.51 | 744.59 | 595.54 | 366.85 | 293.48 |
mais de 100 até 200 | 1,489.32 | 1,191.07 | 893.51 | 744.59 | 485.67 | 366,93 |
mais de 200 até 300 | 1,965.86 | 1,572.47 | 1,179.35 | 982.72 | 605.36 | 484.28 |
mais de 300 | 2,595.04 | 2,075.76 | 1,556.89 | 1,297.25 | 799.11 | 639.28 |
Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 8 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.