Portaria CA nº 2 de 05/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012

Dispõe sobre a recomposição dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário incidente sobre a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) sobre a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT) e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos incisos XXV e XXVII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , e considerando o que consta dos arts. 1º , 5º , 8º , 9º e 10 da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , da Portaria Interministerial MD nº 24/MD/SAC, de 4 de janeiro de 2012, da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e do Processo MD nº 67.000.009807/2011-40,

Resolve:

Art. 1º A partir de 10 de janeiro de 2012, os valores das Tarifas fixados pelos arts. 1º e 2º, combinados com o art. 3º, da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, passam a ser representados pelos valores constantes das Tabelas de nº 1 a 8 do Anexo I desta Portaria, em função da recomposição dos valores tarifários prevista no art. 8º da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 .

Parágrafo único. Os valores indicados nas Tabelas de nº 1 a 5 do Anexo I desta Portaria passam a vigorar a partir de 10 de janeiro de 2012 e os indicados nas Tabelas de nº 6, 7 e 8, também do Anexo I, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, em substituição aos valores das Tabelas de nº 3, 4 e 5, respectivamente.

Art. 2º Após a edição da Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) passou a ser denominada Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN) e a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT) foi desmembrada em duas Tarifas, assim denominadas:

a) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e

b) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).

Art. 3º A partir de 10 de janeiro de 2012, os recursos provenientes dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), referentes às Tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, serão destinados aos efetivos prestadores desses serviços, de acordo com norma estabelecida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

§ 1º Até 31 de dezembro de 2012, prazo para a implantação de modificações no Sistema de Cobrança de Tarifas do DECEA, as Tarifas TAT APP e TAT ADR previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior serão cobradas em conjunto, de acordo com os valores constantes das Tabelas de nº 3, 4 e 5, anexas a esta Portaria.

§ 2º Até que o DECEA finalize as modificações em seu Sistema de Cobrança de Tarifas, a distribuição dos recursos oriundos da arrecadação da TAT APP e da TAT ADR, cobradas em conjunto, será efetuada entre os provedores de serviços, mediante a aplicação do Fator Aproximação (FAPP) e do Fator Aeródromo (FADR), respectivamente.

§ 3º A partir de 10 de janeiro de 2012 e até que o Comando da Aeronáutica assuma integralmente a operação e a manutenção dos auxílios à navegação aérea de uso específico para balizamento de rota ou aerovias, a Infraero será remunerada em função da execução desses serviços, na forma do instrumento a ser celebrado com o DECEA.

Art. 4º Os Fatores referenciados no § 2º do art. 3º desta Portaria são assim caracterizados:

I - Fator Aproximação (FAPP): Fator utilizado para a distribuição dos valores da tarifa TAT APP, nos aeródromos classificados pelo DECEA, que possuam serviços de controle de aproximação e corresponde a 0,3840 dos valores totais da TAT arrecadados no aeródromo;

II - Fator Aeródromo (FADR): Fator utilizado para a distribuição dos valores arrecadados da tarifa TAT ADR, nos aeródromos classificados pelo DECEA, que possuam serviços de controle de aeródromo ou de Estação de Telecomunicações Aeronáuticas (Rádio) e corresponde a 0,6160 dos valores totais da TAT arrecadados no aeródromo.

Parágrafo único. No caso da inexistência de órgão de Controle de Aproximação em uma área terminal de trafego aéreo, o valor arrecadado da Tarifa TAT será destinado integralmente ao aeródromo de destino do voo.

Art. 5º Fica revogado, em 10 de janeiro de 2012, o art. 3º da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 3 de novembro de 2011, Seção 1, página 37.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, com efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2012.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO

ANEXO I

Tabela 1 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN)

Grupo I - Voos Domésticos e Voos Internacionais

Região de Informação de Voo (FIR)   Voos Domésticos (em R$)   Voos Internacionais (em USD)  
FIR Brasília   0,65   0.57  
FIR Curitiba   0,65   0.57  
FIR Recife   0,65   0.57  
FIR Amazônica   0,65   0.57  
FIR Atlântico   0,35   0.12  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAN constantes da Tabela 1 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança da Tarifa TAN definida no art. 2º desta Portaria.

Tabela 2 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN)

Grupo II - Voos Domésticos e Voos Internacionais (Preços Únicos)

Faixa de PMD (ton.)   Voos domésticos (em R$)   Voos Internacionais (em USD)  
até 1   25,34   24.74  
mais de 1até 2   36,21   35.33  
mais de 2 até 4   56,60   55.20  
mais de 4 até 6   74,97   73.61  
mais de 6 até 12   150,11   147.29  
mais de 12 até 24   300,42   276.24  
mais de 24 até 48   600,65   552.47  
mais de 48 até 100   1.126,28   1,105.05  
mais de 100 até 200   2.252,66   2,210.09  
mais de 200 até 300   4.283,43   4,368.32  
mais de 300   5.211,59  4,805.16  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAN constantes da Tabela 2 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança da tarifa TAN definida no art. 2º desta Portaria.

Tabela 3 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo I - Voos Domésticos e Internacionais

Classe do Aeródromo   Voos Domésticos (em R$)   Voos Internacionais (em USD)  
A   376,35   422.63  
B   301,05   338.18  
C   210,83   236.70  
D   147,53   165.68  
E   103,28   115.95  
F   41,33   81.15  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 3 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.

Tabela 4 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo II - Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)

Faixa de PMD (ton.)   Classe A   Classe B   Classe C   Classe D   Classe E   Classe F  
até 1   108,98   78,15   14,85   10,65   7,35   2,85  
mais de 1até 2   108,98   78,15   21,38   15,15   10,65   4,20  
mais de 2 até 4   170,03   117,38   33,98   22,73   15,98   6,45  
mais de 4 até 6   225,75   155,78   45,53   35,78   25,28   10,28  
mais de 6 até 12   301,05   234,08   152,25   90,68   64,05   25,58  
mais de 12 até 24   376,43   312,45   228,23   181,20   128,40   51,38  
mais de 24 até 48   451,58   390,53   279,00   272,03   192,60   76,80  
mais de 48 até 100   602,10   468,60   362,85   352,05   257,10   102,60  
mais de 100 até 200   752,63   624,75   456,90   453,53   321,38   128,18  
mais de 200 até 300   940,80   792,15   594,15   585,08   401,55   160,43  
mais de 300   1.445,03   1.176,15   9 11, 7 8   885,30   646,13   258,30  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 4 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.

Tabela 5 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo II - Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)

Faixa de PMD (ton.)   Classe A   Classe B   Classe C   Classe D   Classe E   Classe F  
até 1   117.30  81.15  15.83  9.38  7.43  5.93 
mais de 1até 2   117.30  81.15  22.65  13.35  10.58  8.48 
mais de 2 até 4   182.78  121.88  35.93  20.18  16.05  12.83 
mais de 4 até 6   242.93  161.63  48.08  31.95  25.50  20.40 
mais de 6 até 12   323.93  242.93  161.85  80.85  64.73  51.68 
mais de 12 até 24   405.00  323.93  242.93  161.85  129.45  103.58 
mais de 24 até 48   486.00  405.00  323.93  242.93  194.33  155.48 
mais de 48 até 100   647.85  486.00  405.00  323.93  259.13  207.23 
mais de 100 até 200   810.08  647.85  486.00  405.00  323.93  259.13 
mais de 200 até 300   1,069.28  855.30  641.48  534.53  427.73  342.00 
mais de 300   1,411.50   1,129.05   846.83   705.60   564.45   451.43  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 5 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.

Valores a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.

Tabela 6 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo I - Voos Domésticos e Voos Internacionais

Classe do Aeródromo   Voos Domésticos (em R$)   Voos Internacionais (em USD)  
A   691,92   777.00  
B   553,49   621.74  
C   387,60   435.18  
D   271,23   304.59  
E   167,08   187.63  
F   75,98   149.19  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 6 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.

Tabela 7 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo II - Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)

Faixa de PMD (ton.)   Classe A   Classe B   Classe C   Classe D   Classe E   Classe F  
até 1   200,36   143,69   27,30   19,58   12,06   5,24  
mais de 1até 2   200,36   143,69   39,30   27,86   17,16   7,73  
mais de 2 até 4   312,59   215,79   62,46   41,78   25,74   11,87  
mais de 4 até 6   415,04   286,40   83,70   65,78   40,51   18,89  
mais de 6 até 12   553,49   430,35   279,92   166,71   102,69   47,03  
mais de 12 até 24   692,06   574,44   419,60   333,14   205,21   94,46  
mais de 24 até 48   830,22   717,98   512,94   500,12   308,07   141,20  
mais de 48 até 100   1.106,96   861,53   667,10   647,25   398,70   188,63  
mais de 100 até 200   1.383,71   1.148,61   840,02   833,81   513,63   235,65  
mais de 200 até 300   1.729,67   1.456,37   1.092,35   1.075,67   662,61   294,95  
mais de 300   2.656,68   2.162,36   1.676,30   1.627,62   1.002,61   474,89  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 7 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.

Tabela 8 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)

Grupo II - Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)

Faixa de PMD (ton.)   Classe A   Classe B   Classe C   Classe D   Classe E   Classe F  
até 1   215.66   149.19   29.09   17.24   10.62   8.50  
mais de 1até 2   215.66   149.19   41.64   24.54   15.12   12.09  
mais de 2 até 4   336.03   224.07   66.05   37.09   22.85   18.28  
mais de 4 até 6   446.62   297.15   88.39   58.74   36,18   28.95  
mais de 6 até 12   595.54   446.62   297.56   148.64   91.56   73.25  
mais de 12 até 24   744.59   595.54   446.62   297.56   183.30   146.64  
mais de 24 até 48   893.51   744.59   595.54   446.62   275.12   220.09  
mais de 48 até 100   1,191.07   893.51   744.59   595.54   366.85   293.48  
mais de 100 até 200   1,489.32   1,191.07   893.51   744.59   485.67   366,93  
mais de 200 até 300   1,965.86   1,572.47   1,179.35   982.72   605.36  484.28  
mais de 300   2,595.04   2,075.76   1,556.89   1,297.25   799.11  639.28  

Obs.: Os valores desta Tabela correspondem à recomposição dos valores Tarifários da Tarifa TAT constantes da Tabela 8 do anexo I da Portaria nº 580/GC5, de 1º de novembro de 2011, e serão utilizados para a cobrança em conjunto das Tarifas TAT APP e TAT ADR definidas no art. 2º desta Portaria, até que o Sistema de Cobrança do DECEA seja ajustado.