Portaria IDEMA nº 2 de 10/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Atualização de preços de licenças ambientais.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento em vigor;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 380 de 26.12.2008 publicada em 27.12.2008, pela qual foram procedidas alterações à Lei Complementar nº 272 de 03.03.2004 publicada em 04.03.2008 e modificado o nome do Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA,
Resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os preços para a concessão de licenças ambientais em todas as suas modalidades, no período de janeiro a dezembro de 2012, conforme estabelecem as Tabelas em ANEXO a esta Portaria.
Art. 2º A atualização ora procedida tem como base de cálculo a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) acumulada no período de janeiro a dezembro de 2011, correspondente a 5,097% (cinco vírgula zero noventa e sete por cento) sobre as Tabelas de Preços vigentes até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º A presente Portaria retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MANOEL JAMIR FERNANDES JUNIOR
Diretor Geral em Substituição Legal
ANEXO A - PORTARIA Nº 002/2012 - IDEMA - ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS LICENÇAS AMBIENTAISTABELA 1: Preços para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA (exceto para as atividades de CARCINICULTURA e PETROLÍFERAS).
ANEXO IAtualizada no exercício de 2012, tendo como base Índice Geral de Preço de Mercado IGPM (5,097%) acumulado no período de Janeiro à Dezembro de 2011.
Potencial Poluidor/Degradador | Licença | Porte do Empreendimento | |||||||||
| Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||
Pequeno | LSP | R$ 130,38 | R$ 130,38 | - | - | - | |||||
LSIO | R$ 304,21 | R$ 304,21 | - | - | - | ||||||
LS | R$ 434,60 | R$ 434,60 | - | - | - | ||||||
LP | - | - | R$ 579,46 | R$ 1.158,92 | R$ 2.317,83 | ||||||
LI | - | - | R$ 869,18 | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | ||||||
LO | - | - | R$ 869,18 | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | ||||||
LIO | - | - | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | ||||||
LRO | R$ 434,60 | R$ 434,60 | R$ 2.317,83 | R$ 4.635,66 | R$ 9.271,33 | ||||||
Médio | LSP | R$ 130,38 | R$ 130,38 | - | - | - | |||||
LSIO | R$ 304,21 | R$ 304,21 | - | - | - | ||||||
LS | R$ 434,60 | R$ 434,60 | - | - | - | ||||||
LP | - | - | R$ 1.158,92 | R$ 2.317,83 | R$ 4.635,66 | ||||||
LI | - | - | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | ||||||
LO | - | - | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | ||||||
LIO | - | - | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | R$ 13.906,99 | ||||||
LRO | R$ 434,60 | R$ 434,60 | R$ 4.635,66 | R$ 9.271,33 | R$ 18.542,66 | ||||||
Grande | LP | R$ 579,46 | R$ 1.158,92 | R$ 2.317,83 | R$ 4.635,66 | R$ 9.271,33 | |||||
LI | R$ 869,18 | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | R$ 13.906,99 | ||||||
LO | R$ 869,18 | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | R$ 13.906,99 | ||||||
LIO | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 6.953,50 | R$ 13.906,99 | R$ 27.813,99 | ||||||
LRO | R$ 2.317,83 | R$ 4.635,66 | R$ 9.271,33 | R$ 18.542,66 | R$ 37.085,33 |
TABELA 2: Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.
Atualizada no exercício de 2012, tendo como base Índice Geral de Preço de Mercado IGPM (5,097%) acumulado no período de Janeiro à Dezembro de 2011.
Potencial Poluidor/Degradador | Licença | Porte do Empreendimento | |||||||||||
| Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional I | Excepcional II | |||||||
Médio | LSP | R$ 130,38 | R$ 130,38 | - | - | - | - | ||||||
LSIO | R$ 304,21 | R$ 304,21 | - | - | - | - | |||||||
LS | R$ 434,60 | R$ 434,60 | - | - | - | - | |||||||
LP | - | - | R$ 1.158,92 | R$ 2.317,83 | R$ 3.277,91 | R$ 4.635,66 | |||||||
LI | - | - | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 4.916,87 | R$ 6.953,50 | |||||||
LO | - | - | R$ 1.738,38 | R$ 3.476,75 | R$ 4.916,87 | R$ 6.953,50 | |||||||
LRO | R$ 434,60 | R$ 434,60 | R$ 4.635,66 | R$ 9.271,33 | R$ 13.111,64 | R$ 18.542,66 |
TABELA 3: Preços para obtenção das licenças ambientais para as ATIVIDADES PETROLÍFERAS.
Atualizada no exercício de 2012, tendo como base Índice Geral de Preço de Mercado IGPM (5,097%) acumulado no período de Janeiro à Dezembro de 2011.
Atividades | Licenças | ||||||||||||||
| (LPPer) | (LPPro ou LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||||
Poço de Petróleo e/ou Gás Natural | R$ 4.356,64 | R$ 4.356,64 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 20.113,61 | ||||||||||
Estação Coletora Central | - | R$ 17.478,80 | R$ 22.696,33 | R$ 22.696,33 | R$ 62.871,45 | ||||||||||
Estação Coletora Satélite | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Estação de Vapor | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Estação de Tratamento de Óleo | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Estação de Teste | - | R$ 2.921,83 | R$ 5.269,72 | R$ 5.269,72 | R$ 13.461,28 | ||||||||||
Estação Coletora e Compressora | - | R$ 17.478,80 | R$ 22.696,33 | R$ 22.696,33 | R$ 62.871,45 | ||||||||||
Complexo Industrial | - | R$ 17.478,80 | R$ 22.696,33 | R$ 22.696,33 | R$ 62.871,45 | ||||||||||
Oleoduto/Gasoduto/Vaporduto até 10 km | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Estação de Fluidos | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Sísmica | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Sistema de injeção de água produzida | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Terminal de Combustível | - | R$ 17.478,80 | R$ 22.696,33 | R$ 22.696,33 | R$ 62.871,45 | ||||||||||
Terminal de Petróleo | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Base de Armazenamento de Produtos Químicos | - | R$ 5.530,60 | R$ 7.878,49 | R$ 7.878,49 | R$ 21.287,58 | ||||||||||
Centro de Defesa Ambiental | - | R$ 2.921,83 | R$ 5.269,72 | R$ 5.269,72 | R$ 13.461,28 | ||||||||||
| |||||||||||||||
Atividade | LP | LIO | LO | LRO | |||||||||||
Linha de Surgência | R$ 2.008,74 | R$ 6.626,26 | R$ 3.313,13 | R$ 8.634,99 |
Notas: | ||||||
1. Para oleodutos, gasodutos, vapordutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 249,47 (Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Quarenta e Sete Centavos) por cada quilômetro excedente. | ||||||
2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 24,94 (Vinte e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) por cada quilômetro excedente. | ||||||
3. Os valores das Licenças de Operação e suas Renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças. |
TABELA 4: Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degrada dor do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.
Atualizada no exercício de 2012, tendo como base Índice Geral de Preço de Mercado IGPM (5,097%) acumulado no período de Janeiro à Dezembro de 2011.
ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E | ||||||||||||||
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) | ||||||||||||||
Potencial Poluidor/Degradador | Porte do Empreendimento | |||||||||||||
| Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||||||||
Pequeno (P) | R$ 7.073,98 | R$ 7.073,98 | R$ 7.073,98 | R$ 9.903,56 | R$ 14.147,95 | |||||||||
Médio (M) | R$ 7.073,98 | R$ 7.073,98 | R$ 9.903,56 | R$ 14.147,95 | R$ 21.221,93 | |||||||||
Grande (G) | R$ 21.221,93 | R$ 21.221,93 | R$ 28.295,92 | R$ 42.443,86 | R$ 70.739,77 | |||||||||
| ||||||||||||||
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES: | ||||||||||||||
1. Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas; | ||||||||||||||
2. O valor para emissão da Licença de Alteração (LA) será igual ao valor para emissão da Licença de Instalação (LI); | ||||||||||||||
3. O valor para emissão da Autorização Especial (AE) e da Autorização para Teste de Operação (ATO) é de R$ 141,48 (Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos) |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | |||||
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável (por área a ser explorada) | Valor em R$ | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | ||||
Até 250 ha | R$ 101,79 | ||||
Acima de 250 ha - Valor = R$ 101,79 + R$ 0,64 por hectare excedente | |||||
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada) | |||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | ||||
Até 50 ha | R$ 187,20 | ||||
De 51 a 100 ha | R$ 338,12 | ||||
Acima de 100 ha - Valor = R$ 338,12 + R$ 0,64 por hectare excedente | |||||
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada) | |||||
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | ||||
Até 35 ha | R$ 8,19 | ||||
Acima de 35 ha = R$ 12,29 + R$ 0,64 por hectare excedente | |||||
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS | |||||
Documento de Origem Florestal - DOF-RN | |||||
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal. | Isento | ||||
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais | Isento | ||||
Custo da reposição florestal (espécies nativas) | | ||||
Produto | Unidade | Valor em R$ | |||
Árvore | 1 | R$ 1,64 | |||
Lenha | Metro estéreo (st) | R$ 7,72 | |||
Carvão vegetal | 1 mdc* | R$ 20,46 | |||
Vistoria para fins de averbação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) | |||||
Até... 100 ha | Isento | ||||
De 101 a 300 ha | R$ 87,75 | ||||
De 301 a 500 ha | R$ 142,73 | ||||
De 501 a 750 ha | R$ 187,20 | ||||
Acima de 750 ha - Valor = R$ 187,20 + R$ 0,24 por hectare excedente | |||||
Instrução 1 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor; | |||||
Instrução 2 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável o requerente terá isenção na taxa. |
Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada) | ||
Até 250 ha | R$ 101,79 | |
Acima de 250 ha Valor = R$ 101,79 + R$ 0,64 por hectare excedente | ||
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo sustentável (área explorada)florestal | ||
Até 250 ha | R$ 101,79 | |
Acima de 250 ha Valor =R$ 101,79 + 0,64 por hectare excedente | ||
Vistorias para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas e cancelamento de projetos (por área a ser vistoriada) | ||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |
Até 50 ha | R$ 74,88 | |
De 51 a 100 ha | R$ 136,89 | |
Acima de 100 ha - Valor = R$ 338,12 + 0,64 por hectare excedente | ||
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental. | ||
Até 250 ha | R$ 338,12 | |
Acima de 250 ha - Valor = R$ 338,12 + 0,64 por hectare excedente | ||
Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de plano de auto-suprimento - PAS, plano de corte e resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento) | ||
Até 250 ha | R$ 338,12 | |
Acima de 250 ha - Valor = R$ 338,12 + 0,64 por hectare excedente | ||
Demais vistorias florestais | ||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |
Até 250 ha | R$ 338,12 | |
Acima de 250 ha - Valor = R$ 338,12 + R$ 0,64 por hectare excedente |
FLORESTAL DO RIO GRANDE DO NORTE | |||||||||||||||||
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Classe | Descrição | Valores em Reais | |||||||||||||||
1.1 | Especializadas | ||||||||||||||||
| Administradora; cooperativa florestal; associação florestal | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.2 | Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa | ||||||||||||||||
| Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais; casacas, raízes e similares aromáticas | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.3 | Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais | ||||||||||||||||
| Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes florestais; mudas florestais | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.4 | Consumidor | ||||||||||||||||
| Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca-de-coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
1.5 | Beneficiamento | ||||||||||||||||
| Usina de preservação de madeira | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
| Fabrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.6 | Desdobramento | ||||||||||||||||
| Madeira serrada | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
| Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.7 | Transformação | ||||||||||||||||
| Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fabrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fabrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de madeira e similares. | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
| Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.8 | Industrialização | ||||||||||||||||
| Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
| Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Conforme Instrução 1 | |||||||||||||||
1.9 | Comercialização/exportação | ||||||||||||||||
| Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada; madeira compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares; toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas, lenha, briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras, cipó, vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares; plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
1.10 | Depósito | ||||||||||||||||
| Armazenamento de produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 2 | |||||||||||||||
1.11 | Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal | ||||||||||||||||
| Matéria prima, produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 3 |
Instrução 1: Os valores das custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes as classes 1.1, 1.2 e 1.3, são os seguintes: | ||||||||||||
Pessoa física - R$ 115,44 | ||||||||||||
Micro-empresa - Isenta; | ||||||||||||
Outros contribuintes - R$ 230,88 | ||||||||||||
| ||||||||||||
Instrução 2: Os valores das custos para emissão de Certificados de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: | ||||||||||||
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Consumo | Pessoas físicas | Microempresas | Outros Contribuintes | |||||||||
Até 600 m³/ano | R$ 102,95 | ISENTO | R$ 205,92 | |||||||||
De 601 a 6.000 m³/ano | R$ 154,44 | ISENTO | R$ 411,82 | |||||||||
De 6.001 a 60.000 m³/ano | R$ 205,92 | ISENTO | R$ 617,74 | |||||||||
De 60.001 a 100.000 m³/ano | R$ 257,39 | ISENTO | R$ 823,66 | |||||||||
Acima de 100.000 m³/ano | R$ 308,87 | ISENTO | R$ 1.029,56 | |||||||||
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte. | ||||||||||||
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Instrução 3: Os valores das custos para Autorização para Consumo/Utilização/Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida/utilizada/movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: | ||||||||||||
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Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo/utilização/movimentação, em m³. | ||||||||||||
| ||||||||||||
Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 4.094,86. | ||||||||||||
| ||||||||||||
Instrução 5: Caso o consumidor/utilizador/movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte. | ||||||||||||
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Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |