Portaria SUDEMA nº 2 de 01/03/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 mar 2012
Estabelece procedimentos e orientações acerca dos documentos necessários para a solicitação de expedição e renovação de licenciamento ambiental junto à SUDEMA.
A Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso VI do Decreto Estadual nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988, e demais dispositivos legais que guarnecem a espécie.
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos documentos que devem ser apresentados pelo interessado no ato do requerimento ou renovação de Licença Prévia; Licença de Instalação; Licença de Operação e Licença de Alteração, bem como de Autorização Ambiental;
Considerando ainda que a Administração deve pautar os atos administrativos em obediência aos princípios da legalidade e da isonomia, condição imperiosa para a validade e eficácia da sua atuação;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que todos os requerimentos de licenciamento ou autorização ambiental, inclusive renovação, apresentados à SUDEMA por pessoas físicas e/ou jurídicas, devem, obrigatoriamente, estar acompanhados de cópias dos documentos individuais de comprovação de inscrição do CPF/MF; residência; e cédula de identidade do requerente, no caso de pessoas físicas, ou do(s) representante(s) legal(is) no caso das pessoas jurídicas;
Art. 2º Para a emissão da Guia de Recolhimento, o requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar Comprovante de Inscrição (CPF/CNPJ); cópia atualizada da GFIP (Ministério da Previdência) para operação de atividades industriais, de comércio e serviços enquadrados como efetiva e potencialmente poluidora pela NA - Norma Administrativa 101 do SELAP - Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades poluidoras; e cópia da ART/CREA, com vistas à comprovação da área construída (AC-m2/há), referente ao empreendimento objeto do licenciamento e/ou autorização ambiental.
Art. 3º Caso o estudo ambiental contemple o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e este não for comprovadamente executado durante a vigência da licença de operação ou da autorização de exploração de atividades minerais, o requerente deverá anexar também a renovação do PRAD; a autorização expressa do proprietário do imóvel para a implantação do PCA-PRAD, acompanhada de Certidão expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do bem; e Declaração do proprietário informando a ciência de que recairá sobre ele toda a responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do inadimplemento da ausência de recuperação da área pelo requerente/minerador.
Parágrafo único. No caso do requerente ser pessoa jurídica, além dos documentos acima mencionados, faz-se necessário também a apresentação de Certidão atualizada expedida pela Junta Comercial, informando a composição societária da empresa, bem como a identificação individualizada de seus sócios.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
TATIANA DA ROCHA DOMICIANO
Diretora Superintendente