Portaria CTTU nº 2 de 04/05/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 mai 2011

Determina que o serviço das linhas alimentadoras utilize como instrumento de monitoramento de sua operação, o Sistema de Posicionamento Global - GPS, por meio do programa GOOL System, com tecnologia e instalação de equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da empresa CITTATI, para efeito de aferição de seu planejamento, fiscalização e remuneração dos permissionários.

A Diretora Presidente da companhia de trânsito e transporte urbano do recife - CTTU/Recife, no uso de suas atribuições estatutárias;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.108/2005, de 28 de julho de 2005, que autoriza a CTTU a desenvolver, dentre outras, as atividades de gerenciamento do trânsito e do transporte da Cidade do Recife;

Considerando a Lei Municipal nº 16.856/2003, que regulamenta o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Recife - STCP/Recife;

Considerando o Decreto Municipal nº 24.617/2009, que dispõe sobre o uso obrigatório de equipamento de monitoramento da frota no STCP/Recife;

Considerando que compete à CTTU/Recife a gestão, fiscalização e remuneração do serviço prestado pelos permissionários das linhas alimentadoras do STCP/Recife;

Considerando que as linhas alimentadoras do STCP/Recife não são remuneradas diretamente pelos usuários, e que a remuneração dos permissionários é calculada pelo custo por quilômetro das viagens realizadas, com recursos provenientes da receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, o qual é gerenciado pelo Consórcio de Transporte Grande Recife - CTM;

Considerando que compete à CTTU/Recife informar quinzenalmente ao CTM, para efeito da remuneração das linhas alimentadoras do STCP/Recife, o valor do serviço realizado calculado com base numa planilha de custo específica que define o custo por quilômetro das linhas alimentadoras; e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a remuneração dos permissionários das linhas alimentadoras do STCP/Recife;

Resolve:

Art. 1º Determinar que o serviço das linhas alimentadoras utilize como instrumento de monitoramento de sua operação, o Sistema de Posicionamento Global - GPS, por meio do programa GOOL System, com tecnologia e instalação de equipamentos nos veículos sob a responsabilidade da empresa CITTATI, para efeito de aferição de seu planejamento, fiscalização e remuneração dos permissionários.

Art. 2º Estabelecer os procedimentos a seguir relacionados, para a operacionalização e utilização do sistema de monitoramento:

I - o cadastro dos dados operacionais das linhas alimentadoras do STCP/Recife deverá ser implantado pela CTTU/Recife no programa GOOL System;

II - O banco de dados operacional das linhas alimentadoras é composto do cadastro de permissionários e de veículos, bem como o cadastro das extensões, dos itinerários, dos pontos de paradas, dos quadros de horários, dos pontos de fiscalização e das escalas de serviço dessas linhas;

III - Os relatórios emitidos pelo programa GOOL System servirão de base para validação das viagens a serem remuneradas aos permissionários que operam em cada linha, e também para que sejam realizados ajustes na operação do serviço;

IV - Para efeito de registro das viagens, será utilizada a seguinte nomenclatura no programa GOOL System: TP - Terminal Principal, TS - Terminal Secundário e FS - Pontos de Fiscalização;

V - Os veículos que operam nas linhas alimentadoras do STCP/Recife serão monitorados por meio de módulo rastreador, instalado nesses veículos pela empresa responsável pelo programa de monitoramento.

Art. 3º O início da operação ou a troca de veículo em uma linha só acontecerá depois da instalação do módulo rastreador.

Art. 4º Os veículos que não estiverem comunicando receberão assistência técnica por profissional devidamente identificado da empresa responsável pelo aplicativo, na própria linha ou em local pré-definido pela CTTU/Recife.

Art. 5º Ficando constatado que houve violação do equipamento, por terceiros, o permissionário será autuado nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º A remuneração da operação dos permissionários dar-se-á mediante o processamento e análise dos Relatórios de Resumo de Viagens emitidos pelo aplicativo GOOL System.

Art. 7º Para efeito de remuneração, as viagens poderão ser consideradas:

I - Completas - Início no TP, retorno no TS e finalização no TP, dentro do intervalo e tolerância estabelecidos para o quadro de horário de cada linha;

II - Incompletas - Início no TP e finalização no TS; início no TP e finalização após o TS em um FS; ou ainda início no TS e finalização no TP. Neste último caso o permissionário deverá justificar à CTTU/Recife o motivo desse acontecimento dentro do prazo previsto em lei;

Art. 8º As viagens serão desconsideradas quando:

I - Não forem realizadas;

II - Forem realizadas fora do intervalo e tolerância estabelecidos para o quadro de horário de cada linha ou;

III - Forem realizadas por outro itinerário.

Art. 9º Para os incisos II e III do item anterior, em situação de caso fortuito ou força maior, a CTTU/Recife poderá realizar a análise das viagens desconsideradas pelo sistema com base nos relatórios operacionais que ele produzir, ou ainda por meio da fiscalização convencional.

Art. 10. A remuneração dos permissionários será baseada nos relatórios emitidos pelos agentes de fiscalização de transporte municipal, quando:

I - Os veículos deixarem de comunicar seus dados operacionais utilizando o aplicativo GOOL System;

II - Os veículos não tiverem recebido assistência técnica pela empresa responsável;

III - Ocorrer a interdição no itinerário da linha, devendo os permissionários, nesse caso, informar imediatamente a CTTU/Recife do ocorrido para que haja as devidas alterações no itinerário pelas equipes de planejamento e fiscalização da CTTU/Recife;

IV - Ocorrer a saída de qualquer veículo da operação da linha, quando, nesse caso, deverá ser comunicado imediatamente à CTTU/Recife, que autorizará a utilização de um quadro de horário otimizado;

V - Houver a necessidade da saída de um veículo de uma linha alimentadora do STCP/Recife para operar em outra linha deste mesmo serviço, podendo a CTTU/Recife, nesse caso, autorizar a permuta;

Art. 11. O permissionário deverá comparecer a CTTU/Recife, quando solicitado, para realizar as manutenções ou outras informações que esse Órgão Gestor, entender que sejam necessárias.

Esta Portaria entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Recife, 04 de maio de 2011.

Maria de Pompéia Lins Pessoa

Diretora Presidente