Portaria PROCON/PR nº 2 de 13/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2011
Dispõe sobre os procedimentos de vista, extração de fotocópias, carga e devolução de autos de processos administrativos em trâmite ou findos no Procon/PR.
A Diretora do Procon/PR, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto de Nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8415 de 28.02.2011,
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de vista, extração de fotocópias, carga e devolução de autos de processos administrativos em trâmite ou findos neste Procon/PR, pelos cidadãos, advogados, procuradores e estagiários;
Considerando o disposto nos incisos XIII, XV e XVI, do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que confere aos advogados o direito de examinar, fotocopiar e ter vista dos processos administrativos em andamento, ou retirá-los pelos prazos legais, ou ainda retirar autos de processos findos, neste caso, mesmo sem procuração.
Considerando a determinação legal do art. 40, I, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o advogado deve assinar carga no livro competente, ao receber autos em cartório;
Considerando a publicidade dos processos administrativos prevista no art. 50, LX da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º Determinar, no âmbito deste Procon/PR, as seguintes medidas em atendimento e respeito aos arts. 5º, LV, LX e 37 da Constituição Federal:
I - Todos os processos findos ou em andamento no âmbito deste Procon/PR são públicos e poderão ser vistos e/ou fotocopiados por qualquer cidadão que solicite a disponibilização dos autos, mediante requerimento protocolizado no Setor de Protocolos, observado o disposto na presente Portaria.
II - A carga dos autos de processo administrativo em andamento, somente poderá ser realizada por advogado com procuração nos autos ou por pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, salvo na hipótese de processos findos, sendo neste caso possível a carga pelo prazo de 10 (dez) dias, observado, quanto as demais situações, o disposto nesta Portaria.
III - Para a solicitação de vista e/ou fotocópia de autos, deverá o solicitante preencher o formulário de requerimento - anexo I - (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro de fotocópia:
a) nome por extenso do solicitante;
b) número da carteira de identidade e número do CPF;
c) endereço residencial e/ou comercial e telefone (celular, residencial e comercial);
d) justificativa do pedido de vista ou de fotocópia;
e) a assinatura do solicitante;
IV - Para a solicitação de carga dos autos de processos em andamento, deverá o advogado com procuração nos autos, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, preencher o formulário de requerimento - anexo II - (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro carga:
a) nome por extenso do advogado, número do CPF e nº de sua inscrição na OAB;
b) endereço do escritório do advogado e telefone (celular e comercial);
c) justificativa do pedido de carga;
d) apresentação da autorização expressa dada pelo advogado à pessoa ou estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada;
e) a assinatura do solicitante;
V - Para a solicitação de carga dos autos de processos findos (arquivados), deverá o advogado, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, preencher o formulário de requerimento - anexo III - (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro carga:
a) nome por extenso do advogado, número do CPF e nº de sua inscrição na OAB;
b) endereço do escritório do advogado e telefone (celular e comercial);
c) justificativa do pedido de carga;
d) apresentação da autorização expressa dada pelo advogado à pessoa ou estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada;
e) a assinatura do solicitante;
VI - Nos casos de vista dos autos, o solicitante somente poderá visualizá-los no balcão do Setor de Protocolos e em hipótese alguma poderá retirá-los do local;
VII - Nos casos de requerimento de fotocópia, o solicitante somente poderá retirar os autos do balcão depois de preenchidas as formalidades legais, devendo devolvê-los na mesma data ao Setor de Protocolo;
VIII - Na hipótese de requerimento de carga dos autos de processos em andamento, o advogado com procuração nos autos, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, somente poderá retirar os autos do balcão depois de preenchidas as formalidades legais. A devolução dos autos deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, levando-se em conta que, se o último dia do prazo for feriado ou final de semana, a devolução deverá ocorrer no dia útil subseqüente;
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a disponibilização dos autos no balcão do Setor de Protocolos:
I - Quando a solicitação de vista, fotocópia ou carga de autos estiver relacionada a prazo processual e legal de defesa do fornecedor (apresentação de impugnação ou recurso) a disponibilização dos autos no balcão deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do preenchimento regular do requerimento.
II - Nos demais casos, o prazo para a disponibilização dos autos será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do preenchimento regular do requerimento, observado o disposto no art. 70 desta Portaria.
Art. 3º O Setor de Protocolos será o responsável pelo atendimento das solicitações de vista, fotocópia, carga e devolução de autos de processo administrativo; instrução e orientação quanto ao correto preenchimento dos requerimentos; encaminhamento das solicitações formais aos Setores onde estiverem localizados os autos de processos solicitados e guarda dos livros de carga e fotocópia.
Parágrafo único. O Setor de Protocolos, ao receber os autos, dará baixa imediata da devolução no livro de fotocópia ou no livro de carga, à vista do interessado.
Art. 4º O livro de fotocópia de autos deverá ser preenchido corretamente pelo funcionário do Setor de Protocolos e deverá conter:
I - número do protocolo do processo;
II - nome do consumidor e fornecedor;
III - nome, RG, CPF e OAB, se for o caso, do solicitante;
IV - endereço e telefone do solicitante;
V - número de folhas que possui o processo;
VI - assinatura do solicitante;
VII - identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo para fotocópia.
Parágrafo único. Sempre que entender conveniente, poderá o funcionário do Setor de Protocolo, solicitar a apresentação de documento pessoal (com foto) do solicitante da fotocópia, bem como reter tal documento, até o momento da devolução dos auto, no balcão do Setor de Protocolos.
Art. 5º O livro de carga de autos deverá ser preenchido corretamente pelo funcionário do Setor de Protocolos e deverá conter:
I - número do protocolo do processo;
II - nome do consumidor e fornecedor;
III - nome do advogado e número da OAB;
IV - endereço do advogado e telefone;
V - número de folhas que possui o processo;
VI - assinatura do advogado ou pessoa expressamente autorizada por ele a retirar os autos em carga.
VII - identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo para carga.
Art. 6º Não restituídos os autos nos prazos assinalados e que foram retirados do Setor de Protocolos pelo advogado, pessoa ou estagiário, devidamente autorizado por este, o Procon/PR encaminhará ofício com aviso de recebimento, a fim de notificar o responsável para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Não restituídos os autos no prazo assinalado, o Procon/PR:
I - comunicará o fato à seção local da OAB, nos termos do art. 34, XXII e 37 da Lei nº 8.906/1994 e ao MP (CP, art. 356);
II - anotará na capa do processo que não será mais permitida a carga até o encerramento do mesmo.
Art. 7º Não será autorizada a carga:
I - Sempre que existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Cartório ou nos demais Setores do Procon/PR, reconhecida pelo Departamento em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
II - Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ou que sucedem a realização das audiências conciliatórias.
III - Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 13 de setembro de 2011.
CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Coordenadora do Procon/PR
ANEXO I - PORTARIA Nº 2/2011 ANEXO II - PORTARIA Nº 2/2011 ANEXO III - PORTARIA Nº 2/2011