Portaria COLOG nº 2 de 26/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/2004 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2009, e da delegação de competência constante da alínea "g", do inciso VII, do art. 1º, da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007; por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, da importação, da exportação, do tráfego e da utilização de réplicas e simulacros de arma de fogo e de armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen.-Ex. MARIUS TEIXEIRA NETO
ANEXONORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO, DA IMPORTAÇÃO, DA EXPORTAÇÃO, DO TRÁFEGO E DA UTILIZAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E DE ARMAS DE PRESSÃO CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I - as condições para a fabricação, importação, comércio, tráfego e utilização de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - as condições para a fabricação, importação, exportação, comércio, tráfego e utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/2000; e
III - as condições para a fabricação, importação, exportação e tráfego de armas de pressão por ação de mola, de uso permitido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/2000.
Seção IIDas Fefinições
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I - réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826/2003 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
CAPÍTULO IIDas Réplicas e dos Simulacros Seção I
Da Fabricação
Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/2003, fica condicionada à autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser anexada, ao requerimento de solicitação para apostilamento, a descrição das características técnicas do produto.
Seção IIDo Comércio
Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da DFPC.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado de forma inequívoca e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.
§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.
§ 3º O fabricante ou o importador deverá manter, em arquivo permanente, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo:
I - dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do Certificado Internacional de Importação - CII para os produtos importados.
II - dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (Certificado de Registro - CR ou Título de Registro - TR).
Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção IIIDo Tráfego
Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.
CAPÍTULO IIIDas Armas de Pressão Seção I
Da Fabricação e da Exportação
Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.
Seção IIDo Comércio
Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.
§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.
§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.
§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.
Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados.
II - dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou TR).
Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção IIIDa Importação
Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.
Seção IVDo Tráfego
Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.
§ 1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;
§ 2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.
§ 3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.
Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.
Seção VDa Utilização
Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados para o exercício da atividade.
Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.
Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador, atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.
Seção VIDa Identificação
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.826/2003.
Art. 20. O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.