Portaria SPOA/SE/MEC nº 2 de 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2010
Delega as competências de órgão setorial de contabilidade às setoriais de contabilidade dos estabelecimentos de ensino que especifica.
O Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 6º do Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, que consolida a Estrutura Regimental do Ministério da Educação, e
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, com observância dos preceitos contidos no § 2º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009;
Resolve:
Art. 1º Delegar as competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, às setoriais de contabilidade das Universidades Federais, dos Institutos Federais de Educação, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, Fundação/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e do Colégio Pedro II, a fim de serem exercidas no âmbito daqueles órgãos.
Art. 2º Aos Órgãos Seccionais do Sistema de Contabilidade Federal do Ministério da Educação, competem:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de gestão efetuada pelas unidades gestoras sob sua responsabilidade;
III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VII - subsidiar à Setorial de Contabilidade do Ministério da Educação no sentido de apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
§ 1º A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações.
§ 2º As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso VI do caput limitam-se às seguintes atividades:
I - efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
II - verificar o cálculo do débito; e
III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.
Art. 3º Os Órgãos Seccionais do Sistema de Contabilidade Federal do Ministério da Educação ficarão subordinados, tecnicamente, à setorial de contabilidade do MEC, que deverá prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA