Portaria GSIPR nº 2 de 16/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2009
Institui o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC.
O MINISTRO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1 do GSI, de 13 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC, que se regerá pelas normas da presente Portaria.
Art. 2º Ao CSIC compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva no aperfeiçoamento da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações do GSIPR;
II - instituir grupos de trabalho para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e comunicações do GSIPR.
Art. 3º O CSIC será integrado por representantes dos seguintes órgãos da estrutura organizacional do GSIPR:
I - Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;
b) Departamento de Segurança;
c) Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, que o coordenará;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
IV - Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais;
V - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e
VI - Agência Brasileira de Inteligência.
§ 1º Os representantes do CSIC serão designados pelo Secretário-Executivo.
Art. 4º O titular da Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação, órgão integrante do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, exercerá as atribuições de coordenador do CSIC.
Parágrafo único. Ao Coordenador incumbe:
I - convocar o CSIC para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar relatório das atividades do CSIC, a ser encaminhado ao Secretário-Executivo, com periodicidade trimestral;
III - propor ao CSIC a constituição de grupos de trabalho específicos e supervisioná-los.
Art. 5º As reuniões do CSIC serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º Na reunião imediatamente subseqüente, a ata deverá ser aprovada pelos membros do CSIC e assinada pelo Coordenador.
§ 2º As deliberações do CSIC serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes presentes.
§ 3º Havendo empate nas votações do CSIC, o Coordenador poderá decidir por meio de voto de qualidade.
Art. 6º Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo, observando-se a legislação em vigor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX